DECRETO No 6.190,
de 1o de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, em
exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme previsto
no art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
dispõe sobre deveres do Estado conducentes ao desenvolvimento de programas
voltados à concretização dos direitos fundamentais da criança;
CONSIDERANDO que o art. 7o da Lei Federal
13.257, de 8 de março de 2016, possibilita que os Estados membros instituam, no
âmbito de suas estruturas administrativas, comitê intersetorial de políticas
públicas para a primeira infância, com a finalidade de assegurar a articulação
das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a
participação social por meio dos conselhos de direitos,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o
Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância,
no âmbito da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça, com a finalidade de
assegurar a articulação de ações destinadas à proteção e à promoção dos
direitos da criança na primeira infância.
§1o
O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância
será composto por um representante, titular e suplente:
I –
da Administração Pública estadual:
a) Secretaria
da Cidadania e Justiça, que o coordenará;
b) Secretaria da Educação, Juventude e Esportes;
c) Secretaria de Segurança Pública;
d) Secretaria da Saúde;
e) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social;
f) Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;
g) Secretaria do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
II – sete membros
da sociedade civil,indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com atuação reconhecida na área dos diretos da criança, sendo um
representante do:
a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CEDCA;
b) Conselho
Estadual de Saúde – CES;
c) Conselho
Estadual de Assistência Social – CEAS;
d) Conselho
Estadual de Educação – CEE;
e) Conselho
Estadual de Cultura – CEC;
f)
Conselho Estadual do Meio Ambiente –
COEMA;
g) Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH.
§2o
Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados
a colaborar com as atividades do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas
Públicas para a Primeira Infância.
§3o
Sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inciso I do §1o deste
artigo, a Secretaria-Executiva do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas
Públicas para a Primeira Infância será exercida pela Secretaria da Cidadania e
Justiça, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios
necessários à execução de suas atividades.
§4o
A participação dos representantes do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas
Públicas para a Primeira Infância será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 2o São atribuições
do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira
Infância:
I – articular ações,
no âmbito estadual, que visem ao atendimento integral e integrado da criança na
primeira infância;
II – acompanhar a
execução de políticas públicas voltadas à primeira infância;
III – atuar em
regime de colaboração com os Estados e os Municípios para o pleno atendimento
dos direitos da criança na primeira infância;
IV – promover o
desenvolvimento integral, a prevenção e a proteção contra toda e qualquer forma
de violência contra criança na Primeira Infância;
V –
formular a Política Pública da Primeira Infância, mediante a elaboração do
Plano Estadual pela Primeira Infância - PEPI, em consonância com o Plano
Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e Plano Estadual de
Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e Adolescente;
VI – realizar
periodicamente o monitoramento e avaliação da política, dos planos, dos
programas e dos serviços para a primeira infância.
Parágrafo único. O
Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância deverá
articular as ações necessárias, considerando esforços conjuntos dos demais
órgãos e entidades afins, para a implementação da rede de atendimento de
proteção aos direitos da criança e do adolescente, de forma prioritária para a
primeira infância.
Art. 3o O Comitê
Intersetorial para o Desenvolvimento das Políticas Públicas para a Primeira
Infância terá a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano
Estadual pela Primeira Infância, que deverá ser integrado por representantes do
Poder Público e da sociedade civil organizada.
§1o
O Comitê deverá elaborar, no prazo de 12 meses, o Plano Estadual pela Primeira
Infância - PEPI e apresentar sua versão preliminar às organizações
governamentais e da sociedade civil que participaram da sua elaboração e à
sociedade em geral para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§2o
A apresentação do PEPI poderá ser feita sob a forma, entre outras, de Consulta
Pública, Audiência Pública, Seminário e/ou Fóruns Temáticos.
§3o
O PEPI deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CEDCA, na conformidade do disposto na legislação vigente.
Art. 4o Incumbe às Secretarias
relacionadas no inciso I do §1o do art. 1o
deste Decreto alocar, anualmente, recursos para a cobertura de despesas
pertinentes à execução das ações previstas no PEPI.
Art. 5o O funcionamento
do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será
disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser aprovado em ato do
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça no prazo estabelecido por ato
próprio.
Art. 6o Incumbe ao Secretário
de Estado da Cidadania e Justiça baixar os atos subsequentes necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, no 1odia do mês de dezembro de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Governador do
Estado, em exercício
Heber Luis
Fidelis Fernandes Secretário de
Estado da Cidadania e Justiça |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe
da Casa Civil |