Decreto No 6.190, de 01/12/2020 - DOE 5.736

DECRETO No 6.190, de 1o de dezembro de 2020.

 

Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre deveres do Estado conducentes ao desenvolvimento de programas voltados à concretização dos direitos fundamentais da criança;

CONSIDERANDO que o art. 7o da Lei Federal 13.257, de 8 de março de 2016, possibilita que os Estados membros instituam, no âmbito de suas estruturas administrativas, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, no âmbito da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça, com a finalidade de assegurar a articulação de ações destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.

§1o O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será composto por um representante, titular e suplente:

I – da Administração Pública estadual:

 

a)  Secretaria da Cidadania e Justiça, que o coordenará;

 

b) Secretaria da Educação, Juventude e Esportes;

 

c) Secretaria de Segurança Pública;

 

d) Secretaria da Saúde;

 

e) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

f) Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

 

g) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II – sete membros da sociedade civil,indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atuação reconhecida na área dos diretos da criança, sendo um representante do:

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

 

b)  Conselho Estadual de Saúde – CES;

 

c)  Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

 

d)  Conselho Estadual de Educação – CEE;

 

e)  Conselho Estadual de Cultura – CEC;

 

f)   Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;

 

g)  Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH.       

§2o Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.

§3o Sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inciso I do §1o deste artigo, a Secretaria-Executiva do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será exercida pela Secretaria da Cidadania e Justiça, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.

§4o A participação dos representantes do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2o São atribuições do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância:

I – articular ações, no âmbito estadual, que visem ao atendimento integral e integrado da criança na primeira infância;

II – acompanhar a execução de políticas públicas voltadas à primeira infância;

III – atuar em regime de colaboração com os Estados e os Municípios para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância;

IV – promover o desenvolvimento integral, a prevenção e a proteção contra toda e qualquer forma de violência contra criança na Primeira Infância;

V – formular a Política Pública da Primeira Infância, mediante a elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância - PEPI, em consonância com o Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e Adolescente;

VI – realizar periodicamente o monitoramento e avaliação da política, dos planos, dos programas e dos serviços para a primeira infância.

Parágrafo único. O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância deverá articular as ações necessárias, considerando esforços conjuntos dos demais órgãos e entidades afins, para a implementação da rede de atendimento de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de forma prioritária para a primeira infância.

Art. 3o O Comitê Intersetorial para o Desenvolvimento das Políticas Públicas para a Primeira Infância terá a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, que deverá ser integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§1o O Comitê deverá elaborar, no prazo de 12 meses, o Plano Estadual pela Primeira Infância - PEPI e apresentar sua versão preliminar às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram da sua elaboração e à sociedade em geral para debate, aperfeiçoamento e aprovação.

§2o A apresentação do PEPI poderá ser feita sob a forma, entre outras, de Consulta Pública, Audiência Pública, Seminário e/ou Fóruns Temáticos.

§3o O PEPI deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, na conformidade do disposto na legislação vigente.

Art. 4o Incumbe às Secretarias relacionadas no inciso I do §1o do art. 1o deste Decreto alocar, anualmente, recursos para a cobertura de despesas pertinentes à execução das ações previstas no PEPI.

Art. 5o O funcionamento do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser aprovado em ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça no prazo estabelecido por ato próprio.

Art. 6o Incumbe ao Secretário de Estado da Cidadania e Justiça baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1odia do mês de dezembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Governador do Estado, em exercício

 

 

Heber Luis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.