DECRETO No 6.197, de 9 de dezembro de 2020.
Institui
o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Tocantins -
SISP/TO, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do
Estado do Tocantins - SISP/TO, na conformidade do disposto no art. 16, inciso
IX, alíneas “c” e “d”, da Lei Estadual 3.421, de 8 de março de 2019.
§1o
O SISP/TO é um sistema cooperativo e colegiado, composto pelos órgãos de que
trata o art. 3o, voltado para o exercício permanente e sistemático
de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários
para a atividade de segurança pública e defesa social, ou relativos a temas
sensíveis de interesse da segurança da sociedade e do Estado.
§2o
O SISP/TO integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP),
instituído pelo Decreto Federal 3.695, de 21 de dezembro de 2000, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), instituído pela Lei Federal 9.883,
de 7 de dezembro de 1999, e deverá obedecer, no que couber, às diretrizes
estabelecidas pela Estratégia, Política e Plano Nacional de Inteligência de
Segurança Pública, nos termos da legislação respectiva e demais normas
pertinentes.
§3o
O SISP/TO tem por finalidade a coordenação e a integração das atividades de
inteligência de segurança pública do Estado do Tocantins em todos os níveis.
§4o
As Agências ou Unidades de Inteligência (AI/UI) integrantes do SISP/TO
ligar-se-ão entre si por meio de canal técnico, sem vinculação hierárquica, e
suas atividades estarão sujeitas ao controle e fiscalização externos da
Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional
e órgão equivalente de âmbito estadual, nos termos do art. 6o da Lei
9.883, de 7 de dezembro de 1999, bem como da Resolução 02-CN, de 22 de novembro
de 2013.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, deverão ser observados os seguintes
conceitos, entre outros específicos da Estratégia, Política, Plano e/ou
Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e demais normas afins:
I
- atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente
e sistemático de ações especializadas para:
a) a
identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na
esfera de segurança pública, orientadas para a produção e salvaguarda de
conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisões, com vistas
ao planejamento e execução de políticas de segurança pública;
b) a
gestão de informações e conhecimentos, em subsídio ao planejamento de ações dos
órgãos a que se refere o art. 3o deste Decreto;
c)
prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza,
atentatórios à ordem pública, à incolumidade das pessoas, do patrimônio e do
meio ambiente;
II
- a atividade de contrainteligência destina-se a gerir conhecimentos para
proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a
salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos, e identificar e neutralizar ações
adversas de qualquer natureza.
Art. 3o O SISP/TO é composto pelas agências ou unidades de inteligência
(AI/UI) designadas dos órgãos que o integram, classificando-se em:
I -
Efetivas:
a) da
Secretaria da Segurança Pública;
b) da
Polícia Militar do Estado do Tocantins;
c) da
Polícia Civil Estado do Tocantins;
d) do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;
e) da
Secretaria da Cidadania e Justiça;
II -
Especiais:
a) da
Casa Militar;
b) do
Departamento Estadual de Trânsito;
c) da
Secretaria da Fazenda e Planejamento;
d) do
Ministério Público do Estado do Tocantins;
e) do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
f) do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
g) de
outros órgãos federais, estaduais ou municipais, cujas atividades guardem
relação direta ou indireta com a inteligência de segurança pública, nos termos
dos §§ 2o e 3o deste artigo.
§1o
As AI/UI Efetivas, membros permanentes do SISP/TO, atuam diretamente na gestão
de conhecimento de interesse da Segurança Pública Estadual, e são reconhecidas
como Agências Centrais de Inteligência de seus respectivos órgãos.
§2o
Somente serão nomeados para as chefias das AI/UI dos membros efetivos do
SISP/TO servidores de comprovada experiência ou qualificação específicas
relacionadas ao exercício de atividades de ISP, na forma disposta por regulamento
a ser expedido pelo Conselho Gestor.
§3o
As AI/UI Especiais poderão atuar direta ou indiretamente na gestão de
conhecimentos de interesse da Segurança Pública Estadual, e sua adesão e
participação no SISP/TO será voluntária ou por convite, após manifestação
expressa dos dirigentes dos órgãos respectivos e aprovação formal do Conselho
Gestor.
§4o
A participação das AI/UI Especiais no SISP/TO será restrita a assuntos de
Inteligência de Segurança Pública diretamente relacionados a suas respectivas
áreas de trabalho, obedecidos, entre outros, os princípios de acesso
credenciado e necessidade de conhecimento nos processos de gestão respectivos,
conforme o caso.
§5o
As AI/UI integrantes do SISP/TO indicarão um representante titular e um
substituto para compô-lo.
§6o
Com autorização dos respectivos dirigentes, quando couber, as AI/UI poderão
indicar outros servidores de suas próprias corporações para integrar comissões,
grupos de trabalho ou afins, criados no âmbito do SISP/TO para o trato de
assuntos de interesse da área de inteligência de segurança pública.
Art. 4o Aos órgãos a que se refere o art. 3o deste Decreto cabe, em
suas respectivas áreas de atuação:
I -
planejar, coordenar e supervisionar o exercício das atividades de inteligência
de segurança pública e defesa social, com observância às normas e doutrina
aplicáveis à espécie;
II -
planejar, coordenar e executar ações relativas à identificação, obtenção,
processamento, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos de
inteligência de segurança pública;
III -
utilizar soluções tecnológicas com vista ao acompanhamento sistematizado para
gestão de informações e conhecimentos relativos às organizações criminosas,
quadrilhas, bandos e infratores, obedecidas as prioridades estratégicas
definidas;
IV -
realizar estudos e análises criminais no interesse da atividade de inteligência
de segurança pública;
V -
identificar e analisar eventos de interesse e os diversos tipos de delitos, bem
como os respectivos padrões, técnicas e tendências, de forma a subsidiar as
decisões nas ações de prevenção e/ou repressão qualificadas em todos os níveis;
VI -
difundir e compartilhar dados, informações e conhecimentos de interesse comum
aos órgãos integrantes e parceiros do Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública (SISP), criado pelo Decreto Federal 3.695, de 21 de dezembro de 2000,
observados os princípios de oportunidade, sigilo, interação, precisão,
imparcialidade, objetividade, possibilidade de acesso e necessidade de
conhecimento;
VII - fomentar
permanentemente a qualificação dos profissionais de inteligência de segurança
pública;
VIII -
coletar, quando necessário, informações sobre investigação criminal ou
administrativa que estiver sendo executada no órgão de atuação da agência, com
vistas à gestão de conhecimento necessário ao desenvolvimento da atividade de
inteligência de segurança pública, ressalvados os impedimentos legais;
IX -
Identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança
pública e defesa social, bem como produzir conhecimentos e informações que
subsidiem ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos delitivos de
qualquer natureza, ou relativos a outros temas de interesse da segurança da
sociedade e do Estado.
Art. 5o Fica instituído o Conselho Gestor do SISP/TO, composto pelas chefias
das AI/UI Efetivas previstas no art. 3o, inciso I, deste Decreto.
Art. 6o É atribuição do Conselho Gestor do SISP/TO:
I -
aprovar as normas de regulamentação da Estratégia, Política, Plano e Doutrina
de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Tocantins, contribuindo para
a implementação dos respectivos desdobramentos táticos e operacionais, no que
couber;
II -
assessorar as autoridades competentes no âmbito da inteligência de segurança pública,
quando demandado, ou em razão do exercício de suas atividades específicas;
III -
propor e/ou aprovar, mediante resolução fundamentada:
a) as
suas próprias normas de funcionamento, respeitados os ditames do presente
Decreto;
b) a
participação ou exclusão de outras AI/UI Especiais, nos termos do art. 3o,
inciso II, e §§ 2o e 3o, deste Decreto;
c) a
participação, no SISP/TO, na condição de colaboradores, de outros órgãos não
referidos no art. 3o deste Decreto, respeitada a pertinência com seu
objeto, para casos específicos temporalmente delimitados;
d) as
normas gerais para ingresso, desligamento e remoção de servidores que exerçam
atividades junto às AI/UI Especiais, conforme regulamento;
e) a
Estratégia, Política, Plano e Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do
Tocantins;
f)
Planos Estaduais unificados de capacitação em ISP, para os servidores dos
órgãos que integram o Conselho Gestor;
g)
outras normas ou proposições que visem ao incremento do SISP/TO em todos os
níveis;
IV - deliberar
sobre as matérias pertinentes ou correlatas a suas atribuições, ouvidas as
AI/UI Especiais e/ou colaboradores, conforme o caso apreciado.
Parágrafo
único. No desenvolvimento das atividades do Conselho Gestor do SISP/TO, poderá
ser encaminhada proposta aos titulares dos órgãos integrantes do mesmo, com
vistas a firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades
especializadas, públicas ou privadas, no interesse das atividades respectivas.
Art. 7o O Conselho Gestor do SISP/TO será apoiado por uma Secretaria
Executiva, função exercida pela Agência Central de ISP da Secretaria de
Segurança Pública, por meio de suas unidades diretamente vinculadas, que atuará
como facilitadora permanente para a coordenação e integração no âmbito do Sistema,
devendo, no exercício de tal função, entre outros:
I - formular
e propor as normas de regulamentação da Estratégia, Política, Plano e Doutrina
de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Tocantins, contribuindo para
a implementação dos respectivos desdobramentos táticos e operacionais, no que
couber;
II -
coordenar, promover e fomentar os processos integrados de busca, coleta,
processamento, análise, produção, difusão e proteção de dados, informações e
conhecimentos no âmbito do SISP/TO, para a fiel consecução de seus objetivos;
III - expedir
as diretrizes para obtenção de dados e informações e produção de conhecimentos
sobre temas de competência de mais de um integrante do SISP/TO, promovendo a
necessária interação entre os envolvidos;
IV - acompanhar
e auxiliar, de forma permanente, o desempenho das atividades de inteligência de
segurança pública definidas como prioritárias no âmbito do SISP/TO;
V -
trabalhar para a estruturação permanente de capacitações integradas de
inteligência de segurança pública, nos termos do planejamento definido pelo
Conselho Gestor;
VI - identificar
e acompanhar junto às AI/UI componentes do SISP/TO a evolução de fatores
conjunturais que possam repercutir em assuntos de interesse da segurança
pública e defesa social;
VII -
implementar e gerir a Base Integrada de Inteligência de Segurança Pública do
Tocantins (BISP/TO), com a finalidade de concentrar, dados, informações e
conhecimentos para o apoio estratégico, tático e operacional das forças de
segurança pública e defesa social em todos os níveis, nos termos do art. 9º
deste Decreto;
VIII -
disponibilizar, no âmbito do SISP/TO, canal seguro para o compartilhamento de
informações e conhecimentos de inteligência de segurança pública em todos os
níveis.
Art. 8o Fica autorizada a criação da Base Integrada de Inteligência de
Segurança Pública do Tocantins (BISP/TO), que será permanentemente alimentada
por seus integrantes com dados, informações e conhecimentos de interesse da
área de inteligência de segurança pública, nos termos de resolução a ser
expedida pelo Conselho Gestor, em até 90 (noventa) dias da implantação efetiva
do SISP/TO, e que terá como finalidades principais, entre outras:
I -
concentrar em base única, integralmente auditável, os dados, informações e conhecimentos
de inteligência de segurança pública produzidos pelas AI/UI;
II -
promover de modo eficaz a integração dos sistemas e das bases de dados de
interesse da inteligência de segurança pública estadual em todos os níveis,
mediante requisição fundamentada do Conselho Gestor aos dirigentes dos órgãos
detentores dos mesmos;
III -
concentrar os sistemas, fluxos, mecanismos e procedimentos necessários às
comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do
SISP/TO.
§1o
O acesso à BISP/TO respeitará a compartimentação e a necessidade de
conhecimento, nos termos da resolução específica de que trata este artigo.
§2o
Caberá à Agência de Tecnologia da Informação (ATI) apoiar tecnicamente a
implementação e consolidação da BISP/TO, bem como a adoção de solução de
interoperabilidade e integração de sistemas e bases de dados da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7o, incisos
XX, XXIX e XXX, da Lei Estadual 3.421, de 8 de março de 2019.
§3o
Os órgãos aos quais pertencem as AI/UI Efetivas do SISP/TO deverão compartilhar
entre si, por meio da BISP/TO e dos canais próprios de comunicação estruturados
no âmbito do Sistema, os dados, informações e conhecimentos de interesse
estratégico, tático ou operacional da inteligência de segurança pública,
mantidos os princípios e garantias de sigilo e compartimentação definidos nas
normas pertinentes.
§4o
As AI/UI Especiais, voluntárias ou convidadas a fazer parte do SISP/TO, terão
sua entrada no Sistema condicionada, necessariamente, à disponibilização
permanente e atualizada de bases de dados e/ou sistemas próprios, de interesse
da inteligência de segurança pública estadual, que possam vir a integrar a
BISP/TO, nos termos previstos neste artigo.
Art. 9o As AI/UI Efetivas do SISP/TO deverão promover a unificação de seus
protocolos de gestão de conhecimento de inteligência de segurança pública, em
resolução própria a ser editada pelo Conselho Gestor.
Art. 10. À
SSP/TO, em caráter prioritário, e aos demais órgãos cujas AI/UI sejam membros
efetivos do mesmo, caberá o provimento de recursos humanos, financeiros e
materiais para estruturação de equipes e espaços físicos adequados ao
desenvolvimento integrado das atividades respectivas, sem prejuízo de outras
ações governamentais no mesmo sentido.
Art. 11. O
SISP/TO será instalado em até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Decreto, e seu Conselho Gestor terá, a partir disso, até 90 (noventa) dias para
expedir as respectivas normas reguladoras de seu funcionamento, nos termos do
disposto no presente regramento.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de dezembro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Heber Luis Fidelis Fernandes Secretário de Estado da Cidadania e Justiça |
CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado do Tocantins - PMTO |
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins - CBMTO |
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa
Civil