Decreto No 6.211, de 29/01/2021 - DOE 5.777

DECRETO No 6.211, de 29 de janeiro de 2021.

 

Dispõe sobre as atividades educacionais e a jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É autorizada a retomada da oferta de atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, de Educação Básica e Superior, com sede no Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes facultada, consoante a realidade local, também a forma não presencial, em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Art. 2o Incumbe às instituições de ensino em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, com destaque para a Portaria Conjunta 2/2020/SES/GASEC/SEDUC/UNITINS, de 21 de outubro de 2020, publicada na edição 5.712 do Diário Oficial do Estado, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.

 

Art. 3o Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras de instituições privadas, respeitada sua autonomia, cabe a adoção de medidas para a fiscalização do cumprimento dos protocolos sanitários, constantes, obrigatoriamente, dos planos de retorno das atividades educacionais presenciais, elaborados pelas instituições de ensino e validados por suas respectivas comissões criadas para este fim, contendo regras claras para o enfrentamento do novo Coronavírus, evitando sua propagação.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes dispor sobre as regras gerais para elaboração dos planos de retorno das atividades educacionais presenciais de que trata este artigo.

Art. 4o É de responsabilidade dos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino a emissão de normas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, a Resolução CNE/CP 2, de 10 de dezembro de 2020, e a Indicação Normativa CEE/TO 9, de 16 de dezembro de 2020, no sentido de orientarem as instituições de ensino a darem sequência à reorganização de seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1o deste Decreto.


Art. 5o São mantidas, até 28 de fevereiro de 2021:

 

I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

 

II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.

 

Art. 6o É prorrogado, até 28 de fevereiro de 2021, na conformidade do disposto noParecer Técnico - 1/2021/SES/SGPES/DRMATS, emitido pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual da Saúde, o prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

 

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

 

II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

 

III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;

 

IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

§1o As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o e 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.

 

§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população. 

  

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29dias do mês de janeiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

  

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

  

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

  

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.