DECRETO No 6.211, de 29 de janeiro de 2021.
Dispõe sobre as atividades educacionais e a
jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
É autorizada a retomada da oferta de atividades educacionais presenciais em
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, de Educação Básica e
Superior, com sede no Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação
vigente, sendo-lhes facultada, consoante a realidade local, também a forma não
presencial, em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 2o Incumbe às
instituições de ensino em todo o território do Tocantins a responsabilidade de
cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da
Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e
Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, com destaque para a
Portaria Conjunta 2/2020/SES/GASEC/SEDUC/UNITINS, de 21 de outubro de 2020,
publicada na edição 5.712 do Diário Oficial do Estado, como também as normas
estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município, necessários à
segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das
aulas presenciais.
Art. 3o Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores
dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras de instituições
privadas, respeitada sua autonomia, cabe a adoção de medidas para a
fiscalização do cumprimento dos protocolos sanitários, constantes,
obrigatoriamente, dos planos de retorno das atividades educacionais
presenciais, elaborados pelas instituições de ensino e validados por suas
respectivas comissões criadas para este fim, contendo regras claras para o
enfrentamento do novo Coronavírus, evitando sua propagação.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria
Estadual da Educação, Juventude e Esportes dispor sobre as regras gerais para
elaboração dos planos de
retorno das atividades educacionais presenciais de que trata este artigo.
Art. 4o É de responsabilidade dos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino a emissão de normas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, a Resolução CNE/CP 2, de 10 de dezembro de 2020, e a Indicação Normativa CEE/TO 9, de 16 de dezembro de 2020, no sentido de orientarem as instituições de ensino a darem sequência à reorganização de seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1o deste Decreto.
Art. 5o São mantidas, até
28 de fevereiro de 2021:
I – a jornada de 6
horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o
disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização
dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de
organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a
fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21
de março de 2020.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao
Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a
sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às
12h.
Art. 6o É prorrogado, até
28 de fevereiro de 2021, na conformidade do
disposto noParecer Técnico - 1/2021/SES/SGPES/DRMATS, emitido pelo Grupo de
Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual da Saúde, o prazo
de que trata o inciso I do §1o do art. 8o do
Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus
agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na
acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e
lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que
mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de
doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras
afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o
As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§1o
e 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.
§2o
Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e
monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 7o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de fevereiro de 2021.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 29dias do mês de janeiro de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
- CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil |
CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
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