Altera
o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29
de dezembro de 2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“.....................................................................................................................
Art. 514.Nos
termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/2001, épermitida a adoção de regime
especial para autorizar tratamento diferenciado quanto à emissão de documentos
fiscais, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive em
situações que versem sobre concessão de benefícios fiscais a que se refere o
art. 1o deste Regulamento.
§1o
O ato administrativo, que conceder o regime especial,deve estabelecer as regras
e procedimentos a serem observados pelo contribuinte, em conformidade com o que
dispõe a legislação tributária e suas alterações.
§2o
Qualquer alteração superveniente da legislação, cujo regime especial esteja
fundamentado, deve aplicar-se ao acordo, independentemente de comunicação ao
beneficiário.
Art. 515. Quando
situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário
de Estado da Fazenda pode determinar o regime especial previsto no artigo
anterior abrangendo categorias, grupos ou setores das atividades econômicas
envolvidas.
.......................................................................................................................
Art. 515-A. Os Regimes Especiais são classificados em:
I – de concessão de inscrição de substituto tributário, para
contribuintes situados em outras Unidades da Federação;
II – para concessão de benefícios fiscais, mediante lei específica;
III – para atender obrigações principal e acessória;
IV – atos administrativos que demandem formalização de contrato
administrativo por parte da Secretaria da Fazenda.
.......................................................................................................................
Art. 517.Na
hipótese de concessão de regime especial para contribuinte do Estado do
Tocantins, antes da remessa do processo à Diretoria da Receita, deve:
.......................................................................................................................
Art. 518. O
pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial
deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita,
protocolado na:
I –Agência
de Atendimento de sua circunscrição, quando se tratar de contribuinte situado
no Estado do Tocantins;
II – Agência de
Atendimento de Substituição Tributária, com sede na Secretaria da Fazenda,
quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. O
pedido de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pessoa
legalmente habilitada para este fim e conter:
I – a identificação:
a) do contribuinte:
1. razão social;
2. CNPJ;
3. inscrição estadual;
4. endereçocomercial
e eletrônico;
5. CNAE principal;
6. contato telefônico;
.......................................................................................................................
c) da pessoa
legalmente habilitada para assinatura do ato administrativo;
II – fundamentação
legal do pedido;
III – tipo de regime
especial pretendido.
.......................................................................................................................
Art. 518-A.O
pedido de concessão de regime especial deve ser instruído com cópia dos documentos:
I – instrumento constitutivo da
empresa com as três últimas alterações contratuais devidamente atualizadas ou
ata da última assembleia geral, se tratar-se de sociedade por ações;
II – inscrição no
CNPJ/MF e Boletim de Informações Cadastrais (BIC) atualizado;
III – CPF e RG ou documento de
identificação legalmente reconhecido da pessoa que assina o requerimento e da
responsável pela assinatura do ato administrativo, acompanhado, quando
necessário, de procuração específica;
.......................................................................................................................
VI – Escrituração
Contábil Digital (ECD) do último exercício, quando o quadro societário for
composto por pessoa jurídica;
.......................................................................................................................
VIII – alvará ou
registro de funcionamento municipal;
IX – Certidão
Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios;
X – Certidão de
Regularidade Fiscal, da empresa e dos sócios, expedida em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§1o
A autoridade concedente pode exigir a apresentação de outros documentos que
julgar necessários ao acolhimento do pedido.
§2o
Fica dispensada a apresentação dos documentos elencados nos incisos V e IX do caputdeste artigo quanto aos
sócios-administradores das empresas de Sociedade Anônima.
§3o
A autenticidade dos documentos, que não forem emitidos pelos sítios eletrônicos
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, deve ser comprovada na forma da Lei
13.726/2018, podendo ser apresentados em mídia digital conforme formato exigido
pela Secretaria da Fazenda.
§4o
Os documentos que, por sua natureza, possuam data de validade, deverão ser
apresentados em estrita observância aos seus prazos, quando da elaboração do
ato administrativo.
Art. 518-B.O
pedido de prorrogação de regime especial deve ser formalizado nos termos do
art. 518 deste Regulamento até o prazo limite do último dia de vigência do
mesmo.
Art. 518-C. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo
Fisco de outras Unidades da Federação, deve conter a documentação:
a) requerimento ao
Secretário de Estado da Fazenda;
b) cópia do regime
especial;
c) documentos
previstos no art. 518 deste Regulamento.
.......................................................................................................................
Art. 519.O
pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial é
examinado, pela Diretoria da Receita e pela Superintendência de Administração
Tributária, sendo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
.......................................................................................................................
§1o
Quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, o pedido
deve ainda conter manifestação do Delegado Regional.
§2o
É cabível recurso sobre o ato que indeferir o pedido, nos termos do art. 525
deste Regulamento, devendo o processo ser devolvido à Agência de Atendimento de
sua jurisdição para notificação do Recorrente.
.......................................................................................................................
Art. 519-A.Deferido
o pedido, nos termos do art. 519, deve ser encaminhado à Diretoria de
Tributação, para elaboração do ato administrativo, e, posteriormente, ao
Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.
Parágrafo único. Constatadas quaisquer inconsistências nas
informações ou documentações apresentadas antes da aprovação pelo
Secretário de Estado da Fazenda, caberá
ao Superintendente de Administração Tributária determinar a reanálise do
pedido.
Art. 519-B. O
pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades
da Federação é examinado pela Diretoria da Receita e aprovado pela
Superintendência de Administração tributária, que emitirá o Ato de Anuência.
.......................................................................................................................
Art. 522.
O regime especial concedido pode ser alterado, suspenso, revogado ou reativado
a qualquer tempo.
§1o
Os pedidos de prorrogação, alteração ou reativação do regime especial devem ser
instruídos com documentos atualizados, comprobatórios do objeto da solicitação
e seguirão os mesmos trâmites da concessão original.
§2o
É competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do
regime especial a autoridade que o tiver concedido, na conformidade do disposto
noart. 519 deste Regulamento.
.......................................................................................................................
§5o Incumbe à Administração Tributária
acompanhar o correto cumprimento do estabelecido no regime especial, informando
ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses
fazendários.
Art. 523.O
beneficiário do regime especial pode denunciar o acordo, mediante comunicação
expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais
decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária.
Art. 524.O
regime especial pode ser suspenso quando:
I – o contribuinte:
a) estiver com a
inscrição estadual suspensa ou baixada;
b) deixar de
desenvolver as atividades mercantis vinculadas ao regime especial no prazo de
três meses da sua concessão ou reativação;
c) promover o
recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais, utilizando-se dos
benefícios fiscais;
d) estiver em mora no
cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, exigida pela
legislação tributária;
e) descumprir
quaisquer cláusulas do ato de concessão do regime especial;
f) deixar de requerer
a prorrogação do regime especial na forma do art. 518-B deste Regulamento.
II – a administração
tributária entender conveniente;
.......................................................................................................................
§1o
A suspensão de que trata o caputdeste
artigo será regida por lei específica em casos conflitantes.
§2oO disposto na alínea "b" do inciso
I deste artigo aplica-se a qualquer tempo, independente do contribuinte ter
feito uso do regime especial após o prazo estabelecido naquele dispositivo.
§3o O regime especial suspenso pode ser reativado se
procedente o recurso previsto no art. 525 deste Regulamento,
aplicando-se, neste caso, os efeitos retroativos.
Art. 524-A. O regime especial pode ser revogado:
I – nos casos
previstos em lei específica;
II –se houver
reincidência de suspensão do regime especial;
III – na hipótese de
tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente.
§1o
Do ato que revogar o regime especial não cabe recurso.
§2o
Na hipótese prevista no caput deste
artigo, o contribuinte pode requerer novo regime especial somente no exercício
seguinte ao da ocorrência da revogação, salvo disposição contrária de lei
específica ou ato do Secretário da Fazenda.
.......................................................................................................................
Art. 525. É cabível recurso, sem efeito
suspensivo, sobre o ato que indeferir o pedido de concessão, prorrogação,
alteração ou reativação do regime especial ou determinar sua suspensão, ao
Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da ciência do contribuinte.
Art. 525-A. Prescrevendo o prazo recursal, o processo é arquivado.
Art. 525-B.Julgado improcedente o recurso, o contribuinte será
cientificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput
deste artigo, tratando-se de prorrogação, reativação ou suspensão ex officio, o regime especial é
revogado.
.............................................................................................................”
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o São revogados:
I – o parágrafo único do art. 514;
II – os §§ 1o e 2o do art. 515;
III – asalíneas ‘a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 518-A;
IV – o parágrafo único do art. 518-A;
V – os incisos I e II do §2o do art. 519;
VI– o art. 521 e seu parágrafo único;
VII– os §§ 3o e 4o do art. 522;
VIII – o parágrafo único do art. 524.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 15 dias de fevereiro de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de
Estado da Fazenda |
Rolf Costa
Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
|