DECRETO No 6.215,
de 15 de fevereiro de 2021.
Dispõe sobre a inclusão e qualificação de pré-projetos e a autorização para realização de estudos preliminares de novos projetos, no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins – Tocantins-PPI, nas áreas que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na
conformidade do disposto nas Resoluções nos 11 e 12, de 17 de
dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do
Estado do Tocantins – CPPI-Tocantins, publicadas na edição no
5.756 do Diário Oficial do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam incluídos e qualificados, no âmbito do
Programa de Parcerias
e Investimentos do Estado do Tocantins – Tocantins-PPI, com vistas às
correspondentes estruturações, compostas das modelagens técnica, econômica,
financeira e jurídica, com fins de viabilizar parceria com a iniciativa
privada, os pré-projetos:
I – Rede Estadual de Banda Larga;
II – Data Center Estadual;
III – Centro Integrado de Comando e Controle - CICC;
IV – Central de Abastecimento de Alimentos - CEASA;
V – Perímetros Agrícolas Irrigados;
VI – Presídios Industriais;
VII – Tratamento de Resíduos Sólidos;
VIII – Marina Estadual (Lago de Palmas);
IX – Centros Administrativos.
Art. 2o É
determinada a realização de estudos preliminares nas seguintes áreas de
interesse estratégico do Governo do Estado do Tocantins no âmbito do Programa
de Parcerias e Investimentos - Tocantins PPI:
I – Distribuição e Comercialização de Gás Natural;
II – Transporte
Ferroviário Estadual - Cargas e Passageiros;
III – Transporte
Aeroviário Regional - Cargas e Passageiros.
Art. 3o Consoante proposição por parte do Conselho do Programa de Parcerias e
Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, incumbe à Secretaria de
Parcerias e Investimentos instituir Grupos de Trabalho, designar seus membros e
coordenar-lhe as respectivas atividades, tendo em vista a realização de estudos
para a estruturação de que tratam os arts. 1o e 2o
deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor da
data de sua publicação.
Palácio do Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do
mês de fevereiro de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Claudinei Aparecido Quaresmin
Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe
da Casa Civil |