Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.....................................................................................................................
Art. 2o............................................................................................................
.......................................................................................................................
XX – ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba,
brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambunquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
.......................................................................................................................
Art. 5o............................................................................................................
.......................................................................................................................
LXIX – 31
de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
ao produto oxigênio medicinal, NCM 2804.40.00, nas seguintes operações,
observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento: (Convênio ICMS 02/21)
a) aquisição,
interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de
serviço de saúde;
b)
aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica,
contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações
sejam doadas às instituições públicas, prestadoras de serviço de saúde.
LXX
- 31 de dezembro de 2021, as saídas internas de batata
e cebola, realizadas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado
natural.
.......................................................................................................................
§16. A
isenção de que trata o inciso LXIX deste artigo aplica-se também:
I – à
diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II – às
correspondentes prestações de serviço de transporte;
III – às
doações realizadas nos termos da alínea b do inciso LXIX deste artigo.
.......................................................................................................................
Art. 19. ..........................................................................................................
I – a que
se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV,
LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2o , os arts. 3o
e 4o, os incisos I, III, VI,
IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX, LXVIII e
LXIX do art. 5o
e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento;
.......................................................................................................................
............................................................................................................”
(NR)
Art. 2oÉ ratificado
o Convênio ICMS 02/2021, de 21 de janeiro de 2021.
Art. 3oEste Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apartir de 1o
de janeiro de 2021 em relação ao inciso LXX inserto no art. 5o do RICMS, na forma do art.
1o deste Decreto.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos17dias de março de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando Secretário de
Estado da Fazenda |
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil |