Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................................
Art. 2o ......................................................................................................
CXXXVI – as operações com o medicamento
Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no
código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME, desde que: (Convênio ICMS
80/20).
a) haja autorização para importação concedida
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS seja
deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente, no documento fiscal.
..................................................................................................................
Art. 7o........................................................................................................
§1o............................................................................................................
X – remessas internas e interestaduais de bens
do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência
técnica, manutenção, reparo ou conserto,com ou sem o fornecimento de peças e materiais,para
prestação de serviço fora do estabelecimento, desde que retorne ao
estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, obedecidas as disposições,
condições e requisitos do Ajuste SINIEF15/20.
..................................................................................................................
Art. 127.....................................................................................................
Parágrafo único.........................................................................................
..................................................................................................................
VI– Declaração de Informações de Meios de Pagamentos
– DIMP, conforme manual de orientação previsto em Ato COTEPE, sendo estas
informações mantidas, geradas e transmitidas, segundo as disposições constantes
de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.................................................................................................................
Art. 153-D.................................................................................................
VII – a NF-e, modelo 55, deverá conter a
identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação
comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste SINIEF21/20).
..................................................................................................................
Art. 178-N.O término da vigência do MDF-e dar-se-á,conforme
o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, exatamente pelo
registro de seu encerramento,devendo este ato ocorrer:
I – após o final do percurso descrito no documento;
II – quando houver transbordo,redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e
parcial da carga transportada;
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias
para a mesma UF de descarregamento.
..................................................................................................................
Art. 495-B. Para efeito dos procedimentos
disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo
de Acordo de Regime Especial na conformidade do disposto nos arts. 518 e 518-A
deste Regulamento.
..................................................................................................................
Art. 496-A. Os procedimentos para cobrança do
ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país devem atender o
disposto neste Capítulo.
........................................................................................................”(NR)
Art.
2o Ficam
acrescidos os Capítulos XX, XXI e XXII ao Título VII - Dos
Regimes Específicos,do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28
de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Título VII
DOS REGIMES ESPECÍFICOS
................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XX
DA OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO
REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU
POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE DOZE MESES DE AQUISIÇÃO DA MONTADORA
Art. 513-R. Na operação de venda de veículo
autopropulsado realizada por qualquer pessoa jurídica ou pessoa física que
explore a produção agropecuária, pelo menos nos 12 meses que antecedem a
aquisição, o recolhimento do ICMS em favor deste Estado deverá se dar observando-se
as disposições e os requisitos estabelecidos no Convênio ICM 64/2006.
§1o Para controle do Fisco,
no primeiro licenciamento deverá constar do Certificado de Registro e
Licenciamento a seguinte disposição: “A alienação deste veículo antes de_ / _ /
_ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão
da nota fiscal de aquisição do veículo) somente se dará com a apresentação do
documento de arrecadação do ICMS.”.
§2o O Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo
com as regras estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO XXI
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CONHECIMENTO
DE TRASNPORTE ELETRÔNICO (CT-e) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS
LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUIZ -MA
Art. 513-S. Ficam as empresas relacionadas no
Anexo XLIV deste Regulamento autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte
Eletrônico– CT-e após o início da prestação de serviço de transporte
ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação,
diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de
exportação,via terminais portuários localizados na região portuária de São Luiz
– MA, atendendo às seguintes condições: (Protocolo ICMS22/2020)
I – exigência, pelo prestador de serviço de
transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por
ocasião da entrega do produto em seu terminal;
II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de
transporte ferroviário descrito no Anexo XLIV antes da chegada da composição
aos Terminais Portuários de São Luiz – MA, no prazo máximo de 168 (cento e
sessenta e oito) horas contadas do momento de início da prestação de serviço
ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;
III – emissão de nota fiscal de exportação ou de
nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo
proprietário da carga para acobertar a operação com mercadorias desde a saída do
estabelecimento do remetente, constando todos os eventos associados à
movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais
Portuários de São Luiz –MA;
IV – vinculação de toda composição ao transporte
dedicado das cargas relacionadas no caput
deste artigo.
§1o O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput
deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§2o O proprietário da carga
deverá observar os procedimentos previstos no art. 493 deste Regulamento, na
hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em
recintos alfandegados para posterior exportação.
CAPÍTULO XXII
DAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÕES DE
CRÉDITO, DÉBITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL),
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, OPERAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO
INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 513-T. As instituições e os
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro – SPB, prestarão mensalmente,nos termos de ato normativo,
as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos
beneficiários de pagamentos, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE (Convênio
ICMS 134/16).
§1o As informações abrangem:
I – operações relativas às transações com cartões
de débito, crédito, de loja (private
label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de
pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos;
II – operações realizadas por intermediadores
de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação
de serviço intermediadas.
§2o As informações serão enviadas
respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamentos e a condição de
remetente ou destinatário, em se tratando de intermediadores, e serão
fornecidas em função de cada operação ou prestação, sem indicação dos respectivos
titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas, exceto nos casos
de importação.
§3o Os beneficiários de
pagamentos correspondem às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
§4o A obrigação de que trata o caput poderá ser transferida às instituições
financeiras ou de pagamento distintas daquela responsável pelo cadastramento do
estabelecimento ou prestador de serviço, visando a agrupar ou simplificar os
procedimentos, sendo mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo
das informações.
§5o A emissão do comprovante
de pagamento das operações ou prestações efetuadas deve estar vinculada ao
documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§6o A Secretaria da Fazenda,
em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da
territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas
no caput, bem como informações
complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de
seus serviços.
§7o As instituições deverão informar
a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com
finalidade “remessa de arquivo zerado”.
§8o A omissão no envio das
informações ou em desacordo com a legislação sujeita a instituição financeira
de pagamento e o intermediador de serviços e negócios à aplicação de penalidade
prevista na legislação tributária.
.......................................................................................................(NR)”
Art.
3o É
acrescido o Anexo XLIV ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de
28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
(Art. 513-S do Regulamento do ICMS – Protocolo ICMS
22/2020)
Item |
Empresa |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Localização |
1 |
Ferrovia |
09.257.877/0001-37 |
12.242.628-2 |
Maranhão |
|
Norte-Sul |
|
|
|
|
S/A (FNS) |
|
|
|
2 |
Ferrovia |
09.257.877/0002-18 |
29.413.743-2 |
Tocantins |
|
Norte-Sul |
|
|
|
|
S/A (FNS) |
|
|
|
”
Art.
4o São aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS no
134/2016, 48/2020, 49/2020, 55/2020, 59/2020, 64/2020, 71/2020, 80/2020,
81/2020 e 91/2020;
II – os Protocolos ICMS no
13/2020, 19/2020, 20/2020 e 22/2020;
III – os Ajustes SINIEF no
14/2020, 18/2020, 19/2020, 20/2020, 24/2020 e 25/2020.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir:
I – de 5 de abril de 2021
quanto ao disposto no art. 1o em relação à alteração
promovida no inciso VII do art. 153-D do Regulamento do ICMS;
II – da data da publicação quanto aos
demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 3 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
Governador do Estado
Sandro
Henrique Armando Secretário de Estado da Fazenda
|
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil |