Decreto No 6.253, de 03/05/2021 - DOE 5.838

DECRETO No 6.253, de 3 de maio de 2021.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“................................................................................................................

 

Art. 2o ......................................................................................................

 

CXXXVI – as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME, desde que: (Convênio ICMS 80/20).

 

a) haja autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA;

 

b) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 

..................................................................................................................

 

Art. 7o........................................................................................................

 

§1o............................................................................................................

 

X – remessas internas e interestaduais de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto,com ou sem o fornecimento de peças e materiais,para prestação de serviço fora do estabelecimento, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, obedecidas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF15/20.

..................................................................................................................

 

Art. 127.....................................................................................................

 

Parágrafo único.........................................................................................

..................................................................................................................

 

VI– Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, conforme manual de orientação previsto em Ato COTEPE, sendo estas informações mantidas, geradas e transmitidas, segundo as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.................................................................................................................

 

Art. 153-D.................................................................................................

 

VII – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste SINIEF21/20).

 

..................................................................................................................

 

Art. 178-N.O término da vigência do MDF-e dar-se-á,conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, exatamente pelo registro de seu encerramento,devendo este ato ocorrer:

 

I – após o final do percurso descrito no documento;

 

II – quando houver transbordo,redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

 

III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

 

IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

..................................................................................................................

 

Art. 495-B. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial na conformidade do disposto nos arts. 518 e 518-A deste Regulamento.

..................................................................................................................

 

Art. 496-A. Os procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país devem atender o disposto neste Capítulo.

........................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Ficam acrescidos os Capítulos XX, XXI e XXII ao Título VII - Dos Regimes Específicos,do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“Título VII

DOS REGIMES ESPECÍFICOS

................................................................................................................................................................................................................................

 

CAPÍTULO XX

 

DA OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE DOZE MESES DE AQUISIÇÃO DA MONTADORA

 

Art. 513-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado realizada por qualquer pessoa jurídica ou pessoa física que explore a produção agropecuária, pelo menos nos 12 meses que antecedem a aquisição, o recolhimento do ICMS em favor deste Estado deverá se dar observando-se as disposições e os requisitos estabelecidos no Convênio ICM 64/2006.

 

§1o Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento deverá constar do Certificado de Registro e Licenciamento a seguinte disposição: “A alienação deste veículo antes de_ / _ / _ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão da nota fiscal de aquisição do veículo) somente se dará com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS.”.

 

§2o O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

 

CAPÍTULO XXI

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRASNPORTE ELETRÔNICO (CT-e) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUIZ -MA

 

Art. 513-S. Ficam as empresas relacionadas no Anexo XLIV deste Regulamento autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico– CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação,via terminais portuários localizados na região portuária de São Luiz – MA, atendendo às seguintes condições: (Protocolo ICMS22/2020)

 

I – exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

 

II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo XLIV antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luiz – MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

 

III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga para acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, constando todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luiz –MA;

 

IV – vinculação de toda composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput deste artigo.

 

§1o O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

 

§2o O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no art. 493 deste Regulamento, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

 

CAPÍTULO XXII

 

DAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, OPERAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS

 

Art. 513-T. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, prestarão mensalmente,nos termos de ato normativo, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE (Convênio ICMS 134/16).

 

§1o As informações abrangem:

 

I – operações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos;

II – operações realizadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviço intermediadas.

 

§2o As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamentos e a condição de remetente ou destinatário, em se tratando de intermediadores, e serão fornecidas em função de cada operação ou prestação, sem indicação dos respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas, exceto nos casos de importação.

 

§3o Os beneficiários de pagamentos correspondem às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§4o A obrigação de que trata o caput poderá ser transferida às instituições financeiras ou de pagamento distintas daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando a agrupar ou simplificar os procedimentos, sendo mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

 

§5o A emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuadas deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

 

§6o A Secretaria da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no caput, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

 

§7o As instituições deverão informar a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

 

§8o A omissão no envio das informações ou em desacordo com a legislação sujeita a instituição financeira de pagamento e o intermediador de serviços e negócios à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária.

.......................................................................................................(NR)”

 

Art. 3o É acrescido o Anexo XLIV ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“ANEXO XLIV ao Regulamento do ICMS

(Art. 513-S do Regulamento do ICMS – Protocolo ICMS 22/2020)

 

Item

Empresa

CNPJ

Inscrição Estadual

Localização

1

Ferrovia

09.257.877/0001-37

12.242.628-2

Maranhão

 

Norte-Sul

 

 

 

 

S/A (FNS)

 

 

 

2

Ferrovia

09.257.877/0002-18

29.413.743-2

Tocantins

 

Norte-Sul

 

 

 

 

S/A (FNS)

 

 

 

Art. 4o  São aprovados e ratificados:

 

I – os Convênios ICMS no 134/2016, 48/2020, 49/2020, 55/2020, 59/2020, 64/2020, 71/2020, 80/2020, 81/2020 e 91/2020;

 

II – os Protocolos ICMS no 13/2020, 19/2020, 20/2020 e 22/2020;

 

III – os Ajustes SINIEF no 14/2020, 18/2020, 19/2020, 20/2020, 24/2020 e 25/2020.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

 

I – de 5 de abril de 2021 quanto ao disposto no art. 1o em relação à alteração promovida no inciso VII do art. 153-D do Regulamento do ICMS;

 

II – da data da publicação quanto aos demais dispositivos.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 


Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.