DECRETO No
6.255, de 3 de maio de 2021.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS,
aprovado pelo Decerto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, são prorrogados:
I – até 31 de março de 2022,
(Convênio ICMS 28/21):
a)art. 3o;
b)art. 4o;
c) incisos I, III, VI, VII, IX,
X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLII,
XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LVI, LVIII, LXII, LXIII e
LXVII do art. 5o;
d) incisos III e IV do art. 8o;
e) inciso XXX do art. 9o;
II – até 31 de dezembro de
2025, (Convênio ICMS 26/21):
a) inciso XXII do art. 2o;
b) incisos XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XLV do art. 5o;
c) incisos V, VI e VII do art.
8o;
III – até 31 de dezembro de
2021, (Convênio ICMS 29/21):inciso XXXVIII do art. 8o.
Art. 2o São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 26/21, 28/21 e 29/21, do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de abril de 2021.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
Sandro Henrique Armando |
Rolf Costa Vidal |
Secretário
de Estado da Fazenda |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |