DECRETO No
6.258, de 25 de maio de 2021.
Altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1oÉ acrescido o Capítulo
XXIII ao Título VII – Dos Regimes Específicos, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIII
DO CREDENCIAMENTO PARA A
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU
PERIÓDICO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 513-U. Os estabelecimentos que
realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com
o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se
credenciar na Secretaria da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das
Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL. (Convênio ICMS 48/13,
133/16, 34/17 e 77/17)
§1o Com o
credenciamento do contribuinte, será gerado um número de credenciamento no
sistema RECOPI NACIONAL.
§2o Uma vez
credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas
operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de
controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal
condição obrigatória.
§3o O registro de
controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da
verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da
responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo
adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação,
caracterizando desvio de finalidade.
Art. 513-V. Os tipos de papéis
considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja
utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste
Capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único. O papel que não for
utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica
sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE
referido no caput.
Seção II
Do Credenciamento no
RECOPI NACIONAL
Art. 513-W. O pedido de credenciamento
dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel
Imune Nacional – RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço
eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§1o Todos os
estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não
incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com
indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte
classificação:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou
editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP);
V – gráfica: impressor de livro,
jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não
incidência do imposto (GP);
VI – convertedor: indústria que
converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico (CP);
VII – armazém geral ou depósito
fechado (AP).
§2o Para efetuar o
credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do
acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento
com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de
identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as
pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – cópia do estatuto, contrato
social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores,
devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III – cópia do documento de identidade
e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF da pessoa registrada no Sistema
RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das
informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original
de procuração, se for o caso;
IV – cópia do Registro Especial
instituído pelo art. 1o da Lei Federal 11.945, de 4 de junho
de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de
inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição
federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento
conforme previsto no §1o deste artigo;
V – demonstrativo das quantidades, em
quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE,
recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos
estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no §1o
deste artigo;
VI – demonstrativo das quantidades, em
quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE,
remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na
impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem
credenciados segundo a classificação prevista no §1o deste
artigo;
VII – quantidade, em quilogramas, por
tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento
a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para
impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII – na hipótese de ter sido eleito
estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do
pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento
em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI
deste parágrafo.
§3o O fisco poderá
exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para
aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda,
para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§4o O credenciamento
de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere
o §1o deste artigo dependerá de requerimento de regime
especial, a ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
§5o Diante da
constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo
e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido
provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 513-X. Compete ao Superintendente
de Administração Tributária apreciar o pedido de credenciamento de que trata o
art. 513-W e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas
apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada.
§1o O pedido será
indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se
constatada:
I – falta de apresentação de quaisquer
documentos solicitados;
II – falta de atendimento à exigência
do fisco prevista no §3o do art. 513-W.
§2oO contribuinte
será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for
desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 513-Y. Deferido o pedido, será
atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI
NACIONAL.
§1o A inclusão de
novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos
respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI
NACIONAL.
§2o A exclusão de
estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da
informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Seção III
Do Registro das
Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 513-Z. O contribuinte credenciado
no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com
papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de
registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das
operações determinado pelo caput
caberá:
I – ao estabelecimento remetente, nas
operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades Federadas
alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;
II – ao estabelecimento importador, na
importação realizada por contribuinte estabelecido em Unidade Federada
alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;
III – ao estabelecimento remetente,
devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido
em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;
IV – ao estabelecimento destinatário,
devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte
estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013,
sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de
controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 513-Z1. A concessão de número de
registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente,
na operação:
I – cujo montante exceda as
quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo
fisco;
II – com tipo de papel não relacionado
originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que
trata este artigo:
I – dependerá de prévio pedido de
alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado
no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II – ficará sujeita à convalidação
pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros
documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou
procedimento fiscal.
Art. 513-Z2. Fica autorizado o
compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle
das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo
Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Seção IV
Da Emissão do Documento
Fiscal
Art. 513-Z3. No documento fiscal
correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as
mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número
de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 513-Z4. A informação do número de
registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser
indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE
DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.
Seção V
Da Transmissão do
Registro da Operação
Art. 513-Z5. O contribuinte deverá
informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento
fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro,
devendo ainda:
I – na remessa, indicar a data da
respectiva saída da mercadoria;
II – no recebimento, indicar a data da
respectiva entrada da mercadoria;
III – na hipótese de importação,
indicar o número da Declaração de Importação – DI.
Seção VI
Da Confirmação da
Operação pelo Destinatário
Art. 513-Z6. O contribuinte
destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da
mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo
remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos
os contribuintes relacionados na referida operação.
§1o Nas hipóteses a
seguir, o prazo previsto no caput
para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:
I – na importação, da data para a qual
foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II – na remessa fracionada nos termos
do art. 513-Z13, da data de cada remessa parcial.
§2o No recebimento
de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte
estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos
termos previstos no inciso IV do art. 513-Z, a confirmação de recebimento da
mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§3o A fim de evitar
a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá
comprovar a operação perante o fisco da Unidade Federada de sua vinculação.
§4o Ficará sujeita à
incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Art. 513-Z7. A reativação para novos
registros somente se dará quando:
I – da confirmação da operação pelo
seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;
II – da comprovação da operação pelo
remetente contribuinte perante o fisco de sua vinculação;
III – do registro no Sistema RECOPI
NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em
documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o
caso, ao seu recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –
DARE, com multa e demais acréscimos legais.
Seção VII
Da Informação Mensal
Relativa aos Estoques
Art. 513-Z8. O contribuinte
credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados,
mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema
RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,
relativas:
I – ao saldo no final do período;
II – às operações com incidência do
imposto, devido nos termos da legislação tributária;
III – às utilizações na impressão de
livro, jornal ou periódico;
IV – às eventuais conversões no formato
de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação
distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo
resultante;
V – aos resíduos, perdas no processo
de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI – aos papéis anteriormente
recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na
impressão de livro, jornal ou periódico.
§1o Quando do
primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou
para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos art’s. 513-Z e
513-Z6, deverá ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que
se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por
tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia
imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI
NACIONAL.
§2o As quantidades
totais referidas no inciso III do caput
deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação
aos:
I – livros, identificados de acordo
com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
II – jornais ou periódicos, hipótese
em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para
Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.
§3o O
estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel – FP estará
dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§4o Identificada
omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o
contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de
60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão
temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que
seja cumprida a referida obrigação.
§5o Na hipótese de
operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão
prestadas, conforme segue:
I – no estabelecimento de origem,
autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II – no estabelecimento
industrializador situado em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS
48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§6o Na hipótese de
operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas,
conforme segue:
I – no estabelecimento de origem,
autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito
fechado;
II – no armazém geral ou depósito
fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Seção VIII
Do Descredenciamento de
Ofício
Art. 513-Z9. O fisco promoverá o
descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de
constatação de que não tenha adotado a providência necessária para
regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
Seção IX
Da Transmissão
Eletrônica em Lotes
Art. 513-Z10. Nos procedimentos em que
o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a
possibilidade de utilização dos chamados “webservices”, recursos de
transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando
acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira– ICP-Brasil, contendo o número de
inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no
Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
Seção X
Regras Aplicáveis a
Determinadas Operações
Subseção I
Do Retorno, da Devolução
e do Cancelamento
Art. 513-Z11. Nas hipóteses de retorno
ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não
incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser
efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§1o Tratando-se de
operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue
ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência
do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da
operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II – número do documento fiscal de
remessa;
III – número e data do documento
fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria
em seu estabelecimento.
§2o Tratando-se de
operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em Unidade Federada
alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a
promover deverá:
I – informar no documento fiscal
correspondente o número de registro de controle gerado para a operação
original;
II – registrar a referida operação no
Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver
Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da
operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de
remessa original;
c) número e data de emissão do
documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por
tipo de papel.
§3o Tratando-se de
operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada
não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que
o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da
operação de remessa original;
II – número do documento fiscal de
remessa original;
III – número e data de emissão do
documento fiscal de devolução;
IV –quantidades totais devolvidas, por
tipo de papel.
§4o O cancelamento
do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão
de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação,
antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante
a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da
operação concedido anteriormente;
II – número e data do documento fiscal
emitido e cancelado, se for o caso.
§5o Na hipótese de
operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu
retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro
de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL
pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob
pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as
seguintes informações:
I – número de registro de controle da
operação de remessa de papel;
II – número e data do documento fiscal
emitido na remessa de papel;
III – quantidades totais sinistradas,
por tipo de papel;
IV – número e data do documento fiscal
de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento.
§6o Na situação
prevista no §5o, considera-se não satisfeita a condição para
fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação
da unidade federada do emitente.
§7o Nas operações de
devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de
armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a
devolução ou retorno no prazo previsto no caput
do arts. 513-Z6, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de
devolução ou retorno.
§8o Nas hipóteses
listadas no §7o deste artigo, a falta de confirmação da
operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os
contribuintes relacionados nas respectivas operações.
Subseção II
Da Remessa por Conta e
Ordem de Terceiro
Art. 513-Z12. Na operação de venda a
ordem deverá ser observado o seguinte:
I – indicação do número de registro de
controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original,
em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica
emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à
operação de aquisição;
II – indicação do número de registro a
que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no documento fiscal
relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado,
no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 513-Z na
hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I – do adquirente original, quando o
vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo
Convênio ICMS 48/2013;
II – do destinatário, quando o
adquirente original estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo
Convênio ICMS 48/2013.
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art. 513-Z13. Na hipótese de operação
de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o
documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido
nos termos do art. 513-Z3, nele consignando-se o número de registro de controle
gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser
registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com
Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
I – número de registro de controle da
operação gerado para a totalidade da importação;
II – número e data do documento fiscal
emitido para a totalidade da importação;
III – número e data de cada documento
fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV – quantidades totais, por tipo de
papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o
transporte fracionado.
Subseção IV
Da Industrialização por
Conta de Terceiro
Art. 513-Z14. As disposições deste
Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta
de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§1o O
estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que
trata o art. 513-U.
§2o Na operação de
remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem
não se aplicarão as disposições do art. 513-Z1.
§3o A operação de
remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade
específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de
Remessa para Industrialização”.
§4o A operação de
retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser
registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes
informações:
I – número e data do documento fiscal
emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem,
autor da encomenda;
II – quantidades totais, por tipo de
papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento
de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo
de industrialização.
§5o Caso o
estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado
em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá
observar as disposições dos arts. 513-Z a 513-Z4.
§6o Na operação
interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 513-Z,
sem prejuízo das disposições deste artigo.
§7o Salvo
prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o
retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido
o imposto devido por ocasião da saída.
Subseção V
Da Remessa para Armazém
Geral ou Depósito Fechado
Art. 513-Z15. As disposições deste
Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou
depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§1o O armazém geral
ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas
neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 513-U.
§2o Na operação de
remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao
estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 513-Z1.
§3o A operação de
remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.
§4o A operação de
retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser
registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as
seguintes informações:
I – número e data do documento fiscal
emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor
da remessa;
II – quantidades totais, por tipo de
papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao
estabelecimento de origem.
§5o Na operação
interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu
respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos
III e IV do parágrafo único do art. 513-Z.
Art. 513-Z16. A partir da data de
produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou
depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser
obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado
para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a
operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.”(NR)
Art. 2o São aprovados e ratificados os
Convênios ICMS 34/17 e 77/17.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor:
I– 45 dias
após sua publicação,relativamente ao art. 1o, na parte em que
dispõe sobre os arts. 513-Z a 513-Z16 do RICMS;
II –na data
de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de maio de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
|
| ||
|
| ||
|
|