Decreto No 6.258, de 25/05/2021 - DOE 5.852

DECRETO No 6.258, de 25 de maio de 2021.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1oÉ acrescido o Capítulo XXIII ao Título VII – Dos Regimes Específicos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XXIII

DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 513-U. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL. (Convênio ICMS 48/13, 133/16, 34/17 e 77/17)

 

§1o Com o credenciamento do contribuinte, será gerado um número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

 

§2o Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

 

§3o O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

 

Art. 513-V. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

 

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.

 

Seção II

Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

 

Art. 513-W. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

 

§1o Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

 

I – fabricante de papel (FP);

 

II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

 

III – importador (IP);

 

IV – distribuidor (DP);

 

V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

 

VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

 

VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).

 

§2o Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:

 

I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

 

II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

 

III – cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

 

IV – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1o da Lei Federal 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no §1o deste artigo;

 

V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no §1o deste artigo;

 

VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no §1o deste artigo;

 

VII – quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

 

VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo.

 

§3o O fisco poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§4o O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o §1o deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

§5o Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Art. 513-X. Compete ao Superintendente de Administração Tributária apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 513-W e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada.

 

§1o O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

 

I – falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;

 

II – falta de atendimento à exigência do fisco prevista no §3o do art. 513-W.

 

§2oO contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 513-Y. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

§1o A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

§2o A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Seção III

Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

 

Art. 513-Z. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

 

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

 

I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades Federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;

 

II – ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;

 

III – ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

 

IV – ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

Art. 513-Z1. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

 

I – cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;

 

II – com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

 

I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

 

II – ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

Art. 513-Z2. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

 

Seção IV

Da Emissão do Documento Fiscal

 

Art. 513-Z3. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Art. 513-Z4. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.

 

Seção V

Da Transmissão do Registro da Operação

 

Art. 513-Z5. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

 

I – na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

 

II – no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

 

III – na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação – DI.

 

Seção VI

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

 

Art. 513-Z6. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

 

§1o Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:

 

I – na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

 

II – na remessa fracionada nos termos do art. 513-Z13, da data de cada remessa parcial.

 

§2o No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do art. 513-Z, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

 

§3o A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco da Unidade Federada de sua vinculação.

 

§4o Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

 

Art. 513-Z7. A reativação para novos registros somente se dará quando:

 

I – da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

 

II – da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante o fisco de sua vinculação;

 

III – do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com multa e demais acréscimos legais.

 

Seção VII

Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

 

Art. 513-Z8. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

 

I – ao saldo no final do período;

 

II – às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação tributária;

 

III – às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

 

IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

 

V – aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

 

VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

 

§1o Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos art’s. 513-Z e 513-Z6, deverá ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI NACIONAL.

 

§2o As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

 

I – livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;

 

II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.

 

§3o O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel – FP estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

 

§4o Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

 

§5o Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

 

I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

 

II – no estabelecimento industrializador situado em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

 

§6o Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

 

I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

 

II – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

 

Seção VIII

Do Descredenciamento de Ofício

 

Art. 513-Z9. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que não tenha adotado a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Seção IX

Da Transmissão Eletrônica em Lotes

 

Art. 513-Z10. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados “webservices”, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira– ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

 

Seção X

Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

 

Subseção I

Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

 

Art. 513-Z11. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

 

§1o Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

 

I – número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

 

II – número do documento fiscal de remessa;

 

III – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

§2o Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

 

I – informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

 

II – registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

 

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

 

b) número do documento fiscal de remessa original;

 

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

 

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

 

§3o Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

 

I – número de registro de controle da operação de remessa original;

 

II – número do documento fiscal de remessa original;

 

III – número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

 

IV –quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

 

§4o O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

 

I – número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

 

II – número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

 

§5o Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:

 

I – número de registro de controle da operação de remessa de papel;

 

II – número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

 

III – quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

 

IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

§6o Na situação prevista no §5o, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.

 

§7o Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do arts. 513-Z6, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

 

§8o Nas hipóteses listadas no §7o deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

 

Subseção II

Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

 

Art. 513-Z12. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

 

I – indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

 

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

 

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

 

II – indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

 

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 513-Z na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

 

I – do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

 

II – do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013.

 

Subseção III

Da Remessa Fracionada

 

Art. 513-Z13. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 513-Z3, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

 

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

 

I – número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

 

II – número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

 

III – número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

 

IV – quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

 

Subseção IV

Da Industrialização por Conta de Terceiro

 

Art. 513-Z14. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

 

§1o O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 513-U.

 

§2o Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 513-Z1.

 

§3o A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

 

§4o A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

 

I – número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

 

II – quantidades totais, por tipo de papel:

 

a) recebido para industrialização;

 

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

 

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

 

§5o Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 513-Z a 513-Z4.

 

§6o Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 513-Z, sem prejuízo das disposições deste artigo.

 

§7o Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

 

Subseção V

Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

 

Art. 513-Z15. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

 

§1o O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 513-U.

 

§2o Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 513-Z1.

 

§3o A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

 

§4o A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

 

I – número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

 

II – quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

 

a) recebido para armazenagem ou depósito;

 

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

 

§5o Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 513-Z.

 

Art. 513-Z16. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.”(NR)

 

Art. 2o São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 34/17 e 77/17.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor:

 

I– 45 dias após sua publicação,relativamente ao art. 1o, na parte em que dispõe sobre os arts. 513-Z a 513-Z16 do RICMS;

 

II –na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 


 

 

 



Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.