DECRETO No
6.299, de 13 de agosto de 2021.
Dispõe sobre as compras,
licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo Estadual até
a regulamentação da Lei Federal no14.133, de 1o
de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, que estabelece normas gerais
de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo
de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal no 8.666,
de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição
entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar
diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com aquela norma, e
legislações correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO a necessidade de edição de norma estadual
que disponha acerca do período de transição e uniformize,no âmbito do Poder
Executivo do Estado do Tocantins, as aquisições de bens e contratações de
serviços, assim como alienações e demais processos regidos pela legislação a
que se refere,
D E C R E T A:
Art. 1o Cumpre aos órgãos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual,
na realização de procedimentos que tenham por objetivo a aquisição de bens e
contratações de serviços, obras, alienações, locações e concessões, proceder
consoante dispõem a Lei Federal no8.666, de 21 de junho de
1993, a Lei Federal no10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei
Federal no12.462, de 4 de agosto de 2001, até que sobrevenha
a edição de regulamento, em âmbito estadual,acerca da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021.
§1o
Excetuando-se do disposto no caput
deste artigo, é autorizado ao dirigente de órgãos e entidades Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual proceder a
dispensa de licitação de contratações de obras, serviços de engenharia,
serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e aquisição de
bens, na conformidade do disposto no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal no
8.666/93 ou consoante o estabelecido no art. 75, incisos I e II, e §2o,
da Lei Federal no14.133/2021, devendo expressamente indicar,no
instrumento de contratação, a opção feita, sendo vedada a aplicação combinada
das leis.
§2o
A autorização de que trata o §1o deste artigo não se aplica a
contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de
veículos automotores, outros serviços e a aquisição de bens que se destinarem à
aplicação de recursos federais.
Art. 2o Até a integração do Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins – SIGA-TO ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1o deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Estado e no Portal de Compras do Estado do Tocantins.
Art.
3o Incumbe
ao grupo técnico de trabalho instituído pela Portaria Conjunta PGE/CGE/CASACIVIL/SECAD/SEFAZ/SEPLAN
no 01/2021 proceder aos estudos e à
elaboração de proposta de regulamento acerca da Lei Federal no
14.133/2021, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Nivair
Vieira Borges Procurador-Geral do Estado |
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Geral da Controladoria-Geral do Estado |
Sandro Henrique Armando Secretário de Estado da Fazenda |
Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento
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Bruno Barreto Cesarino Secretário
de Estado da Administração |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
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