Decreto No 6.299, de 13/08/2021 - DOE 5.909

DECRETO No 6.299, de 13 de agosto de 2021.

 

Dispõe sobre as compras, licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo Estadual até a regulamentação da Lei Federal no14.133, de 1o de abril de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com aquela norma, e legislações correlatas até então vigentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de edição de norma estadual que disponha acerca do período de transição e uniformize,no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, as aquisições de bens e contratações de serviços, assim como alienações e demais processos regidos pela legislação a que se refere,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Cumpre aos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a aquisição de bens e contratações de serviços, obras, alienações, locações e concessões, proceder consoante dispõem a Lei Federal no8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal no10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei Federal no12.462, de 4 de agosto de 2001, até que sobrevenha a edição de regulamento, em âmbito estadual,acerca da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

§1o Excetuando-se do disposto no caput deste artigo, é autorizado ao dirigente de órgãos e entidades Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual proceder a dispensa de licitação de contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e aquisição de bens, na conformidade do disposto no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal no 8.666/93 ou consoante o estabelecido no art. 75, incisos I e II, e §2o, da Lei Federal no14.133/2021, devendo expressamente indicar,no instrumento de contratação, a opção feita, sendo vedada a aplicação combinada das leis.

 

§2o A autorização de que trata o §1o deste artigo não se aplica a contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e a aquisição de bens que se destinarem à aplicação de recursos federais.

 

Art. 2o Até a integração do Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins – SIGA-TO ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1o deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Estado e no Portal de Compras do Estado do Tocantins.

 

Art. 3o Incumbe ao grupo técnico de trabalho instituído pela Portaria Conjunta PGE/CGE/CASACIVIL/SECAD/SEFAZ/SEPLAN no 01/2021 proceder aos estudos e à elaboração de proposta de regulamento acerca da Lei Federal no 14.133/2021, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Geral da Controladoria-Geral do Estado

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

 
 
Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento

 

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.