Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Tocantins – CETER/TO, instituído pela Lei Estadual no 3.582, de 17 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado;
Art.
1o
Para fim de credenciamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do
Estado do Tocantins – CETER/TO no âmbito doSistema
Nacional de Emprego - SINE, de que trata a Lei Federal no
13.667, de 17 de maio de 2018,na forma do art. 14 da Resolução no
831, de 21 de maio de 2019,
bem assim do §2o do art. 14 da Resolução no
890, de 2 de de dezembro de 2020, ambas do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, são declarados
descritos nos seguintes dispositivos da Lei Estadual no
3.582, de 17 de dezembro de2019, os comandos operacionais abaixo indicados, relativamente
ao sobredito órgão colegiado estadual:
I – caráter deliberativo – art. 6o;
II – a composição tripartite e
paritária, por representantes de trabalhadores, empregadores e governo – art. 6o
e 8o;
III – o papel fiscalizador dos
recursos financeiros destinados ao SINE – inciso VII do art. 7o.
Art. 2o O CETER/TO conta com o apoio de uma
secretaria executiva, com funções desempenhadas por um servidor público do quadro
de pessoal do Poder Executivo Estadual, designado por ato do Secretário de Estado
do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos termos do inciso I do art. 10 da Lei
Estadual 3.582/2019.
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador
do Estado
José Messias Alves de
Araújo Secretário
de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social |
Rolf Costa Vidal
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