Dispõe sobre concessão de diárias e passagens no âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta,
do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
O servidor público da Administração Direta ou Indireta,
do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e o colaborador eventual que se
deslocarem de sua sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior a serviço ou para participar de evento
do próprio interesse estatal ou em missão ao exterior, farão jus a percepção de
diárias e de passagens.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constitua
exigência permanente do cargo.
Art. 2o
Considera-se,
I – diária: indenização para custear despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, durante o período de deslocamento da sede;
II – passagem: custeio para deslocamento do trecho
de ida e volta no período compreendido pela diária;
III – viagem: deslocamento do servidor público ou
colaborador eventual da sede/destino/sede, compreendendo exatamente o início e
o fim do afastamento;
IV – colaborador eventual: pessoa que, sendo
convidada a prestar colaboração, ou serviços, de caráter transitório ou
eventual, não possua vínculo funcional com a administração pública, direta ou
indireta, do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
V – convidado: pessoa que não possua vínculo funcional com a administração
pública, direta ou indireta, do Poder Executivo do Estado do Tocantins,
convidada a assessorar ou assistir comitivas em missões oficiais;
VI – sede: localidade onde o servidor público ou colaborador eventual está em exercício de suas atribuições ou onde
reside o colaborador eventual;
VII – alimentação: refeições diárias;
VIII – hospedagem: recolhimento temporário para pernoite;
IX – pernoite: período em que o servidor público ou colaborador eventual
esteja em repouso noturno, em local diferente de sua sede com a respectiva
necessidade de despesa com hospedagem;
X – afastamento: período em que o servidor público ou colaborador
eventual estiver fora de sua sede;
XI – formulário de afastamento e atribuição de diárias: documento
inicial de solicitação de diárias, o qual atribui o quantitativo exato do
número de diárias que o beneficiário terá direito, contendo dados pessoais e
bancários, a finalidade da viagem, o período de afastamento, o
roteiro/itinerário da viagem, o meio de transporte utilizado e a autorização do
ordenador de despesas do órgão ou entidade requisitante, na conformidade do
Anexo III a este Decreto;
XII – trabalho de campo: deslocamento de servidor público que se afastar
de sua sede com direito a percepção de diárias de campo, para execução de
trabalho de campo, tais como campanha de prevenção; combate e controle de
endemias; trabalhos de demarcação; vistoria; avaliação; inspeção; manutenção de
marcos divisórios; regularização fundiária; fiscalização de divisas;
topografia; altimetria; pesquisa; saneamento; demanda ambiental; inspeção;
fiscalização ambiental; fiscalização de sanidade animal e vegetal; levantamento
e coleta de informações de interesse agropecuário; extensão rural;
acompanhamento técnico-pedagógico em escola indígena e na zona rural e
atividades assemelhadas;
XIII – diária de campo: diária atribuída para a realização de trabalho
de campo;
XIV – locomoção urbana: deslocamento da residência ou do trabalho do servidor
público
ou colaborador eventual ao local de embarque; do
local de desembarque ao local do evento ou da hospedagem; do local do evento ou
da hospedagem ao local de embarque; e do local de desembarque ao local do
trabalho ou da residência;
XV – relatório de viagem: documento que apresenta a síntese das
atividades desenvolvidas na viagem, incluindo seu roteiro, o período
compreendido, os horários de saída e chegada, o tipo de transporte utilizado, o
objetivo da viagem, assim como a assinatura do beneficiário.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 3o Para efeito de Diária, serão consideradas como data inicial e data final,
o período de afastamento da viagem, respectivamente, o dia de partida e de
retorno à sede, conforme Formulário de Afastamento e Atribuição de Diárias,
constante do Anexo III deste Decreto.
§1o As diárias serão
concedidas por dia de afastamento da sede de lotação do servidor ou de residência
do colaborador eventual.
§2o As diárias serão
contadas a partir do dia de saída, incluindo?se no cálculo
o dia de chegada.
CAPÍTULO III
DA
CONCESSÃO
Art. 4o A concessão de diária será atribuída:
I – pelo ordenador
de despesas do respectivo órgão ou entidade de atuação, ou a quem for delegada
tal competência, inclusive a referente ao próprio afastamento;
II – mediante
preenchimento do Formulário de Afastamento e Atribuição de Diárias, que deverá
ser assinado pela autoridade responsável pelo afastamento, preferencialmente o
chefe imediato do beneficiário, na conformidade do Anexo III a este Decreto.
§1o O
formulário de afastamento e atribuição de diárias deverá ser formalizado, no
âmbito do órgão ou entidade beneficiador, com, pelo menos, 10 dias de
antecedência da data inicial do afastamento.
§2o
Em casos urgentes, entendidos como aqueles que exijam pronta resposta,
devidamente comprovados e homologados pela autoridade responsável pelo
afastamento, o Formulário de Afastamento e Atribuição de Diárias poderá ser
protocolado em até 10 dias após o término do afastamento.
§3o
É vedada a atribuição de diárias ao servidor que esteja no gozo de:
I – férias regulares;
II – licenças;
III – afastamentos.
§4o
Deverá ser informado, previamente, ao Chefe do Poder Executivo, ao dirigente
máximo do órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, do
Poder Executivo do Estado do Tocantins, ou equivalente, as datas e os motivos
que demandaram o afastamento.
Art. 5o Podem optar previamente pela concessão de
diárias ou ressarcimento das despesas realizadas durante o afastamento:
I – o Vice-Governador e os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
administração pública, direta ou indireta, do Poder Executivo do Estado do
Tocantins;
II – os representantes, em juízo, do Estado, de seus órgãos e suas entidades,
em deslocamento para outras Unidades da Federação.
Parágrafo único. É vedado o
ressarcimento de despesas com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e
outras despesas pessoais desvinculadas do objeto da viagem.
Art. 6o A concessão de diárias com início na
sexta-feira e/ou que inclua sábado, domingo e feriado deverá ser expressamente
justificada.
Art. 7o Será concedida apenas
uma diária inteira quando o período de afastamento do servidor ou colaborador
eventual, em dias subsequentes, for inferior a vinte e quatro horas.
Art. 8o
Será concedida meia diária, aplicada sobre os
valores constantes do Anexo I a este Decreto, na ocorrência de um dos seguintes
casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia do retorno à sede;
III – quando as despesas de hospedagem ou alimentação forem custeadas por meio diverso pela administração pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional.
Art. 9o Não faz jus a diárias o servidor público que
se deslocar dentro da mesma região metropolitana ou administrativa, cuja
jurisdição e competência dos órgãos e entidades consideram-se estendidas, salvo
se houver pernoite fora da sede ou necessidade de alimentação, casos em que as
diárias pagas são sempre as fixadas para os afastamentos dentro do Estado,
reduzidas na primeira hipótese em 50%, e na segunda, em 70%. (Revogado pelo Decreto 6.468, de 21 de junho de 2022, DOE 6.111)
Parágrafo único. Não havendo norma específica estabelecendo limites
territoriais de regiões, áreas metropolitanas ou administrativas, para efeito
de cumprimento deste artigo, considerar-se-á o deslocamento num raio de até 100
quilômetros. (Revogado pelo Decreto 6.468, de 21 de junho de 2022, DOE 6.111)
Art. 10. Será concedida diária de campo para os afastamentos exclusivos para a
realização de trabalho de campo.
§1o
É vedado o pagamento de diária de campo acumulado com o de outra forma de
diária.
§2o
As despesas com transporte e hospedagem do servidor ficam a cargo do órgão ou
entidade requisitante do trabalho de campo.
§3o
Quando a execução dos serviços exigir diária de
campo, o dirigente do órgão ou entidade pode instituir escala especial de
trabalho, jornada de serviço, repouso, descanso e regimes de plantão em horas
ou dias corridos.
Art. 11. A concessão de diárias em fonte de recursos ordinários ou de outras
fontes submete-se ao regular controle da Administração quanto à correta
aplicação dos recursos, verificando-se o prévio empenho, os exatos dias de
afastamento e os valores vigentes.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 12. Compete ao
ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada a autorização de
pagamento da despesa relativa à concessão da diária que se dará:
I – mediante custeio;
II – antecipadamente,
sendo assim considerado o pagamento que ocorrer até a data do início da viagem
ou durante o período de afastamento do beneficiário ou colaborador eventual;
III – inteiramente,
exceto, se o afastamento for superior a 15 dias, caso em que pode o pagamento ser
efetuado parceladamente, a critério do ordenador de despesas.
§1o
Quando o período de afastamento se estender até o
exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou a viagem.
§2o
É vedado o pagamento de diárias com antecedência
superior a 30 dias da data prevista para o início da viagem.
§3o
O valor decorrente da diária possui natureza
não-salarial, não se incorporando ao vencimento, remuneração, subsídio ou
provento de aposentadoria ou pensão.
§4o É vedado o pagamento de diária para efeito de adicional de férias e/ou
gratificação natalina.
§5o A concessão de diárias para colaborador eventual correrá por conta do
órgão ou entidade interessada, imputando-se a despesa à dotação consignada sob
a classificação de outros serviços de terceiros – Pessoa Física.
Art. 13. A nota de empenho da despesa para a execução orçamentária e financeira
relativa a diárias será registrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, na modalidade “Não Aplicável”, em
nome do beneficiário e deverá constar de seu histórico o registro referente à
data do afastamento, a quantidade de diárias, a origem e o destino da viagem.
CAPÍTULO V
DOS VALORES
Art. 14. Os valores das diárias fixados para beneficiários que possuam vínculo funcional
com a Administração Pública, Direta ou Indireta, do Poder Executivo Estadual,
bem assim para colaboradores eventuais são os constantes dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 15. O valor unitário das diárias para beneficiários
que possuam vínculo funcional com a Administração Pública, Direta ou Indireta,
do Poder Executivo Estadual é fixado por grupos de cargos, empregos, funções e
nível de escolaridade.
Art. 16. O
valor da diária destinada a colaborador eventual se dará em conformidade com o
correspondente convite ou contrato, definindo a data do afastamento, a
quantidade de diárias, a origem e o destino da viagem, vinculada ao seu nível
de escolaridade ou nível funcional correspondente.
Parágrafo
Art. 17. Às viagens em que houver dispêndio com locomoção urbana deve ser
acrescida em favor do beneficiário a importância relativa a meia diária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos
específicos em que houver a opção pelo ressarcimento, ou quando a locomoção
urbana se der em veículo oficial.
Art. 18. É vedado atribuir diária a beneficiário que possua vínculo funcional com
a Administração Pública, Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado do
Tocantins com valor superior ao previsto neste Decreto.
Art. 19. Para a concessão de diárias em que houver divergência de valores, em
consequência da investidura de cargo em comissão ou designação em função de
confiança em relação ao cargo efetivo, utilizar-se-á como referência o maior
valor correspondente, na conformidade do Anexo I a este Decreto.
Parágrafo único. Quando um mesmo período de afastamento abranger
capitais e cidades do interior do estado ou de outras Unidades da Federação,
adotar-se-á a diária aplicável ao local onde houver o pernoite e, no retorno à
sede, prevalecerá a diária referente ao local onde o servidor haja cumprido a
última etapa da viagem.
CAPÍTULO VI
DA DIÁRIA PARA O
EXTERIOR
Art. 20. Os valores das
diárias para o exterior, na conformidade do Anexo II a este Decreto, estão
fixados em dólares norte-americanos.
Parágrafo único. A
cotação utilizada será a do preço do valor de venda do dólar turismo do dia
anterior ao pagamento da diária
Art. 21. O deslocamento de servidor em viagem oficial ao exterior somente
ocorrerá após expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, por intermédio
de ato de designação publicado no Diário Oficial, devendo dele constar o
período de afastamento, objetivo da missão e demais condições para sua execução.
Art. 22. O custeio do afastamento, quando em viagem ao exterior, para os membros
de comitivas ou missões oficiais, se dará da seguinte forma:
I – diárias, quando se tratar de servidor público da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Poder Executivo do
Estado do Tocantins, conforme estabelecido no Anexo II a este Decreto;
II – autorização de pagamento de despesas, quando se tratar de membro
convidado, e poderá:
a) ser autorizado com ônus total, parcial ou sem ônus para o
Estado;
b) ter seus valores calculados nas regras estabelecidas para
diárias, conforme o Anexo II a este Decreto.
§1o Os valores das despesas de que trata este
artigo podem ser creditados em favor de servidor indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, que os administra.
§2o O pagamento de que trata este artigo é
realizado pela Secretaria da Fazenda.
§3o As diárias poderão ser dispensadas nos casos
em que o Estado for patrocinador direto dos custos de que trata este artigo.
Art. 23. Identificada a necessidade de deslocamento do servidor ou colaborador
eventual para fins de obtenção de passaporte ou de visto, o pagamento das
despesas geradas em virtude dessa providência poderá ser autorizado pelo
ordenador de despesas.
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento de taxas para a
emissão do passaporte ou visto são de responsabilidade do servidor público ou
colaborador eventual.
CAPÍTULO VII
DA PASSAGEM OU MEIO
DE TRANSPORTE OFICIAL
Art. 24. Além de diárias, o servidor público ou colaborador eventual faz jus a
passagens ou meio de transporte oficial para o afastamento, devendo ser custeados
pelo órgão ou entidade requisitante, admitidas outras formas de custeio, na
forma da lei.
Art. 25. As passagens rodoviárias ou aéreas deverão ser adquiridas em classe
convencional ou econômica, em conformidade com as datas e os horários do
compromisso que originar a demanda, respeitando o princípio da economicidade,
mediante processo de despesa de passagens.
Parágrafo único. As eventuais mudanças de percurso ou de datas e
horários do afastamento, por interesse pessoal, que possam acarretar multa ou
acréscimo no valor final da passagem, serão de inteira responsabilidade do beneficiário
solicitante.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 26. É obrigatória a apresentação do Relatório de Viagem, pelo beneficiário
de diárias ao seu chefe imediato, no prazo de até cinco dias úteis subsequentes
ao retorno à sede, na conformidade do Anexo IV a este Decreto, contendo:
I – quando for o caso:
a)
cópia dos
cartões de embarque aéreo ou dos bilhetes das passagens terrestres, ou
equivalente;
b) cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando
a viagem do servidor tiver como finalidade a participação em cursos,
seminários, treinamentos ou similares;
c) comprovante da devolução dos recursos financeiros recebidos, na
hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que previsto para o
seu afastamento, na proporção da antecipação;
II – a assinatura do chefe imediato, enquanto condição de aprovação e
com o propósito de configurar a prestação de contas de diária recebida.
§1o No caso de perda, extravio ou rasura dos
originais dos documentos mencionados na alínea “a” do inciso I deste artigo,
poderão os mesmos serem substituídos por declaração emitida pela empresa de
transporte, fazendo dela constar as informações necessárias à comprovação do
deslocamento do servidor.
§2o Na hipótese de colaborador eventual beneficiário
de diárias, incumbe ao responsável pela solicitação da viagem a apresentação do
relatório de que trata o caput deste
artigo, sendo solidários o colaborador eventual, o responsável pela solicitação
da viagem e o ordenador de despesas do órgão ou entidade requisitante.
§3o Além da documentação disposta neste artigo,
caso haja necessidade, a Administração Pública poderá requisitar documentação
complementar para efeitos de prestação de contas de diárias recebidas.
§4o Fica dispensada a aprovação, pelo Chefe do
Poder Executivo, das diárias percebidas pelos dirigentes máximos dos órgãos e
entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 27. O servidor público ou colaborador eventual que recebeu valores de
diárias terá seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF inserto
automaticamente na Conta Contábil “Viagens – Adiantamento”, no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, sendo
que sua baixa somente ocorrerá por meio da entrega e aprovação do Relatório de
Viagem, caracterizando-se prestação de contas regular.
Art. 28. O servidor que realizar viagens ininterruptamente fica autorizado a
apresentar os Relatórios de Viagem, compreendendo todo o período da viagem, no
prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes ao seu retorno definitivo à sede.
Parágrafo único. Consideram-se
viagens ininterruptas aquelas realizadas de forma sequencial, em que o lapso
temporal entre a data final de uma viagem e a data inicial da viagem subsequente
for inferior ao prazo de cinco dias úteis.
Art. 29. É vedada a concessão de novas diárias ou passagens a servidor ou
colaborador eventual que esteja com pendência na prestação de contas de diárias
recebidas ou de entrega do Relatório de Viagem, há mais de 60 dias do retorno
do afastamento, bem como poderá
sujeitar-se a tomada de contas especial, visando o ressarcimento ao erário, dos
valores recebidos a título de diárias e de passagens.
Art. 30. O beneficiário de diárias e seu chefe
imediato são solidários quanto a responsabilidade pela entrega de Relatórios de
Viagens.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Nos casos em que a viagem do servidor ou colaborador
eventual ultrapassar a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o
ressarcimento do valor em diárias correspondentes ao período prorrogado, com
justificativa fundamentada e mediante aprovação da chefia imediata e
autorização do ordenador de despesas.
Art. 32. O servidor ou colaborador eventual que receber valores
correspondentes a diárias e não se afastar da sede ou retornar em prazo
anterior ao previsto, por qualquer motivo, ou ainda, que tenha recebido valor
indevido, deverá, mesmo que não solicitado, restituí-lo aos cofres públicos no
prazo de até cinco dias úteis, a contar da data que deveria ter iniciado o
afastamento ou do seu retorno, respectivamente, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade, quando couber.
§1o A restituição dos valores de que trata o caput deste artigo deve ser feito por
depósito identificado ou transferência bancária, em conta informada pelo setor
contábil.
§2o Não havendo restituição
das diárias recebidas indevidamente, depois de realizada as diligências
cabíveis, o beneficiário das diárias estará sujeito ao desconto do respectivo
valor em folha de pagamento no mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das
medidas legais cabíveis, nos termos do art. 42 da Lei Estadual 1.818, de 23 de
agosto de 2007.
Art. 33. Os documentos relativos à concessão e à prestação de
contas de diárias, necessários à instrução do processo de execução orçamentário-financeira
da despesa, deverão ser produzidos em formato digital e assinados
eletronicamente, nos moldes
do Processo Administrativo Eletrônico – PAE, regido pelo Decreto Estadual 5.490, de 22 de
agosto de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, dispensada sua
impressão.
Art. 34. São revogados os Decretos 2.455, de 6 de julho de 2005,
e 3.560, de 13 de novembro de 2008.
Art. 35.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 14 dias do mês de setembro de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado |
Sandro Henrique Armando Secretário de Estado da Fazenda |
Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas Procurador-Geral do Estado |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |