Decreto No 6.314, de 21/09/2021 - DOE 5.932

DECRETO No 6.314, de 21 de setembro de 2021.

 

Regulamenta a Lei 3.721, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a admissão especial de militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e do Corpo de Bombeiros Militar - CBMTO, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, II, da Constituição do Estado e o art. 11 da Lei no 3.721, de 8 de dezembro de 2020,

 

 D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei 3.721, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a admissão especial de militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

 

Art. 2o Sem prejuízo dos requisitos a serem fixados em edital de chamamento e daqueles já descritos no art. 2o da Lei Estadual 3.721, de 8 de dezembro de 2020, são requisitos para a inscrição e formação do cadastro dos militares da reserva remunerada das respectivas corporações a serem admitidos:

 

I – ser Policial Militar ou Bombeiro Militar da reserva remunerada do Estado do Tocantins;

 

II – ter passado para a reserva remunerada estando no mínimo no comportamento “BOM”;

 

III – obter parecer favorável do Comandante-Geral da Corporação, tendo por base a análise dos assentamentos funcionais do interessado, bem como das competências e habilidades requeridas nas funções a serem exercidas;

 

IV – ter, no momento da admissão, idade não superior a 59 anos de idade;

 

V – ser considerado apto em exame de capacidade física, avaliação na inspeção de saúde física e psicológica da Junta de Saúde da Corporação, nos termos definidos em edital;

 

VI – obter parecer favorável em investigação social, emitido pelo órgão de inteligência da respectiva Corporação;

 

VII – apresentar todas as certidões exigidas por lei, bem como a documentação exigida em edital.

 

Art. 3o Na etapa de inscrição, que precede a de formação de cadastro de militares da reserva aptos à admissão, o interessado deverá subscrever os termos e as declarações indicados em edital de chamamento, consoante dispuser ato do Comandante-Geral de cada Corporação, incumbindo ao órgão de pessoal da PMTO ou do CBMTO adotar as seguintes providências:

 

I – divulgar as normas constantes da Lei Estadual 3.721/2020, deste Decreto, bem assim de editais de chamamento e outros atos baixados pelo Comandante-Geral de cada Corporação, a fim de que ocorra a devida adesão de pessoal interessado no chamamento para execução das atividades militares;

 

II – proceder aos atos atinentes à formação de cadastro de militares da reserva aptos ao serviço.

 

Art. 4o O militar da reserva a ser admitido na forma deste Decreto:

 

I – deverá ser submetido a treinamento oferecido pelo órgão ao qual se vinculará ou em conjunto com este, observados os padrões estabelecidos pelo órgão da PMTO ou CBMTO responsável pelo ensino e instrução, considerando para tanto:

 

a) a duração compatível com a atualização dos respectivos conhecimentos profissionais, sopesando-se o tempo de inatividade, a idade e as atividades prestadas nos últimos cinco anos quando do serviço ativo;

 

b) o conteúdo direcionado às atividades para as quais o militar da reserva foi admitido;

 

II – usará, quando necessário para o desempenho de atividades, uniforme, nos termos do Regulamento de Uniformes da respectiva Corporação, e equipamentos adequados à função.

 

Art. 5o Concluído o treinamento de que trata o art. 4o deste Decreto, o militar apto ao serviço, devidamente cadastrado, será admitido para a execução de atividades, conforme conveniência e oportunidade da Administração, após cumpridas as formalidades previstas na Lei Estadual 3.721/2020, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§1o Após admissão registrada na ficha funcional, o militar da reserva terá lotação realizada pelo órgão de pessoal da PMTO ou do CBMTO, por meio do setor encarregado da gestão de inativos e pensionistas, admitindo-se movimentação mediante comunicação entre os órgãos gestores, para fins de controle.

 

§2o O militar será excluído do cadastro de que trata este artigo e o ato de admissão, tornado sem efeito se, no prazo de até 15 dias da publicação deste, aquele não entrar em exercício.

 

Art. 6o Os militares admitidos somente poderão ser cedidos para outros órgãos ou entidades públicas para exercerem atividades de natureza militar previstas em lei.

 

Art. 7o As despesas decorrentes da aplicação da Lei Estadual 3.721/2020 correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.

 

§1o A admissão deve ser precedida de declaração de disponibilidade de dotação orçamentária, firmada pelo Chefe do Poder ou pelo titular da unidade orçamentária, quanto às despesas decorrentes do caput deste artigo.

 

§2o No caso específico do Poder Executivo, a admissão apenas poderá ocorrer se o pagamento da despesa de que trata o caput deste artigo não for proveniente de recursos ordinários do Tesouro Estadual, exceto quando o objetivo da admissão especial tiver impacto direto no incremento da arrecadação.

 

§3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a declaração de disponibilidade de dotação orçamentária será submetida à manifestação da Secretaria da Administração e da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

Art. 8o Nos termos do art. 7o, inciso II, alínea “b”, itens 2, 3, 5 e 6, da Lei Estadual 3.721/2020, o militar será dispensado de suas funções mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, permanecendo a situação de inatividade inalterada em relação ao vínculo efetivo.

 

Art. 9o As despesas relativas à participação no processo de seleção, em todas as fases, inclusive no que se referir à realização de possíveis exames para avaliação de saúde, correrão às expensas do próprio militar candidato.

 

Art. 10. Incumbe ao Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de setembro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

 

 

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.