DECRETO No
6.314, de 21 de setembro de 2021.
Regulamenta a Lei 3.721, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a
admissão especial de militares da reserva remunerada da Polícia Militar do
Estado do Tocantins - PMTO e do Corpo de Bombeiros Militar - CBMTO, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, II, da Constituição do Estado e
o art. 11 da Lei no 3.721, de 8 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto
regulamenta a Lei 3.721, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a admissão
especial de militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do
Tocantins - PMTO e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.
Art.
2o Sem prejuízo dos requisitos a serem fixados
em edital de chamamento e daqueles já descritos no art. 2o da
Lei Estadual 3.721, de 8 de dezembro de 2020, são requisitos para a inscrição e
formação do cadastro dos militares da reserva remunerada das respectivas
corporações a serem admitidos:
I
– ser Policial Militar ou Bombeiro Militar da reserva
remunerada do Estado do
Tocantins;
II
– ter passado para a reserva
remunerada estando no mínimo no
comportamento “BOM”;
III
– obter parecer favorável do Comandante-Geral da Corporação, tendo por base a
análise dos assentamentos funcionais
do interessado, bem como das competências e habilidades requeridas nas funções
a serem exercidas;
IV
– ter, no momento da admissão, idade não superior a 59 anos de
idade;
V
– ser considerado apto em exame de capacidade física, avaliação na inspeção de
saúde física e psicológica da Junta
de Saúde da Corporação, nos termos definidos
em edital;
VI
– obter parecer favorável em investigação social, emitido pelo órgão de
inteligência da respectiva Corporação;
VII
– apresentar todas as certidões exigidas por lei, bem como a documentação
exigida em edital.
Art. 3o Na etapa de
inscrição, que precede a de formação de cadastro de militares da reserva aptos
à admissão, o interessado deverá subscrever os termos e as declarações
indicados em edital de chamamento, consoante dispuser ato do Comandante-Geral
de cada Corporação, incumbindo ao órgão de pessoal da PMTO ou do CBMTO adotar
as seguintes providências:
I – divulgar as normas constantes da Lei
Estadual 3.721/2020, deste Decreto, bem assim de editais de chamamento e outros
atos baixados pelo Comandante-Geral de cada Corporação, a fim de que ocorra a
devida adesão de pessoal interessado no chamamento para execução das atividades
militares;
II – proceder aos atos atinentes à formação
de cadastro de militares da reserva aptos ao serviço.
Art. 4o O militar da reserva
a ser admitido na forma deste Decreto:
I – deverá ser submetido a treinamento
oferecido pelo órgão ao qual se vinculará ou em conjunto com este, observados
os padrões estabelecidos pelo órgão da PMTO ou CBMTO responsável pelo ensino e
instrução, considerando para tanto:
a) a duração compatível com a atualização dos
respectivos conhecimentos profissionais, sopesando-se o tempo de inatividade, a
idade e as atividades prestadas nos últimos cinco anos quando do serviço ativo;
b) o conteúdo direcionado às atividades para
as quais o militar da reserva foi admitido;
II – usará, quando necessário para o
desempenho de atividades, uniforme, nos termos do Regulamento de Uniformes da respectiva
Corporação, e equipamentos adequados à função.
Art. 5o Concluído o
treinamento de que trata o art. 4o deste Decreto, o militar
apto ao serviço, devidamente cadastrado, será admitido para a execução de
atividades, conforme conveniência e oportunidade da Administração, após
cumpridas as formalidades previstas na Lei Estadual 3.721/2020, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
§1o Após admissão
registrada na ficha funcional, o militar da reserva terá lotação realizada pelo
órgão de pessoal da PMTO ou do CBMTO, por meio do setor encarregado da gestão
de inativos e pensionistas, admitindo-se movimentação mediante comunicação
entre os órgãos gestores, para fins de controle.
§2o O militar será excluído
do cadastro de que trata este artigo e o ato de admissão, tornado sem efeito
se, no prazo de até 15 dias da publicação deste, aquele não entrar em exercício.
Art. 6o Os militares admitidos
somente poderão ser cedidos para outros órgãos ou entidades públicas para
exercerem atividades de natureza militar previstas em lei.
Art. 7o As despesas
decorrentes da aplicação da Lei Estadual 3.721/2020 correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado
pela prestação do serviço.
§1o A admissão deve ser
precedida de declaração de disponibilidade de dotação orçamentária, firmada
pelo Chefe do Poder ou pelo titular da unidade orçamentária, quanto às despesas
decorrentes do caput deste artigo.
§2o No caso específico do
Poder Executivo, a admissão apenas poderá ocorrer se o pagamento da despesa de
que trata o caput deste artigo não
for proveniente de recursos ordinários do Tesouro Estadual, exceto quando o
objetivo da admissão especial tiver impacto direto no incremento da arrecadação.
§3o Nas hipóteses previstas
no parágrafo anterior, a declaração de disponibilidade de dotação orçamentária
será submetida à manifestação da Secretaria da Administração e da Secretaria do
Planejamento e Orçamento.
Art. 8o Nos
termos do art. 7o, inciso II, alínea “b”, itens 2, 3, 5 e 6, da
Lei Estadual 3.721/2020, o militar será dispensado de suas funções mediante ato
do Secretário-Chefe da Casa Civil, permanecendo a situação de inatividade
inalterada em relação ao vínculo efetivo.
Art. 9o As despesas
relativas à participação no processo de seleção, em todas as fases, inclusive no
que se referir à realização de possíveis exames para avaliação de saúde,
correrão às expensas do próprio militar candidato.
Art. 10. Incumbe ao
Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Tocantins baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do
mês de setembro de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins - CBMTO
|
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado do Tocantins - PMTO |
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil