DECRETO No
6.332, de 28 de outubro de 2021.
Dispõe sobre o Programa Social Vale-Gás,
instituído pela Lei 3.828,
de 29 de setembro de 2021.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder
Executivo,
consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do art. 6o da Lei 3.828, de 29 de
setembro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1o O Programa Vale-Gás consiste em benefício público de caráter
temporário destinado às pessoas físicas devidamente inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), instituído pelo
Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007, mas que não
sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita de
até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
§1o O acesso ao Programa
Social Vale-Gás, instituído pela Lei 3.828, de 29 de setembro de 2021, se dará por meio de sistema virtual desenvolvido pela
Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO e operacionalizado pela Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§2o Incumbe ao
Presidente da Agência de Tecnologia
da Informação – ATI-TO adotar as providências
necessárias ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
Art. 2o Sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria do Trabalho e
do Desenvolvimento Social, definidas na Lei 3.828/2021, considera-se, para o
cumprimento do disposto no inciso III do art. 2o da referida
norma, quanto à definição do intervalo de tempo ali prevista, as seguintes
regras:
I – cada família beneficiária do
Programa fará jus ao recebimento de até três códigos de validação de recarga de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
II – cada código de validação, equivalente
a uma recarga de GLP em botijão de 13 quilos por mês, caso não seja utilizado
no período de validade correspondente, não poderá ser transferido para uso no
mês seguinte.
§1o Quando do uso
do código de validação, incumbe exclusivamente à família beneficiária do
Programa apresentar o botijão à distribuidora a fim de que se proceda à recarga
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
§2o O código de
validação não utilizado no correspondente prazo, na conformidade do disposto
neste artigo, é tornado nulo, não se podendo exigir recargas extemporâneas ao Poder
Público e à distribuidora contratada.
Art. 3o As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à
conta do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins - FUST, oriundas
de receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado do
Tocantins – FECOEP, Ação 4035 - Distribuição de material à população em
vulnerabilidade social.
Art. 4o Incumbe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social proceder
aos atos necessários à prestação de contas no âmbito de execução do Programa de
que trata este Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28
dias do mês de outubro de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
José Messias Alves
de Araújo
Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
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Sebastião Pereira Neuzin Neto Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo
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