Decreto No 6.332, de 28/10/2021 - DOE 5957

DECRETO No 6.332, de 28 de outubro de 2021.

 

Dispõe sobre o Programa Social Vale-Gás, instituído pela Lei 3.828, de 29 de setembro de 2021.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do art. 6o da Lei 3.828, de 29 de setembro de 2021,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Programa Vale-Gás consiste em benefício público de caráter temporário destinado às pessoas físicas devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), instituído pelo Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007, mas que não sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).

 

§1o O acesso ao Programa Social Vale-Gás, instituído pela Lei 3.828, de 29 de setembro de 2021, se dará por meio de sistema virtual desenvolvido pela Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO e operacionalizado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

§2o Incumbe ao Presidente da Agência de Tecnologia da             Informação – ATI-TO adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2o Sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, definidas na Lei 3.828/2021, considera-se, para o cumprimento do disposto no inciso III do art. 2o da referida norma, quanto à definição do intervalo de tempo ali prevista, as seguintes regras:

 

I – cada família beneficiária do Programa fará jus ao recebimento de até três códigos de validação de recarga de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

 

II – cada código de validação, equivalente a uma recarga de GLP em botijão de 13 quilos por mês, caso não seja utilizado no período de validade correspondente, não poderá ser transferido para uso no mês seguinte.

 

§1o Quando do uso do código de validação, incumbe exclusivamente à família beneficiária do Programa apresentar o botijão à distribuidora a fim de que se proceda à recarga de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

 

§2o O código de validação não utilizado no correspondente prazo, na conformidade do disposto neste artigo, é tornado nulo, não se podendo exigir recargas extemporâneas ao Poder Público e à distribuidora contratada.

 

Art. 3o As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins - FUST, oriundas de receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado do Tocantins – FECOEP, Ação 4035 - Distribuição de material à população em vulnerabilidade social.

 

Art. 4o Incumbe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social proceder aos atos necessários à prestação de contas no âmbito de execução do Programa de que trata este Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

José Messias Alves de Araújo Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

 

Sebastião Pereira Neuzin Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo

 

 

    

   

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.