Dispõe sobre o Fundo Rotativo, de que trata a Lei n.3.667, de 21 de maio de 2020.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o
disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 1o O recolhimento de recursos de que trata a Lei no 3.667, de 21 de maio de 2020,
que institui o Fundo Rotativo, estabelecido no âmbito dos Sistemas
Penitenciário, Prisional e Socioeducativo do Estado do Tocantins, quando for o caso, ocorrerá
por meio da emissão do respectivo Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais, do qual constará o CNPJ e o código da Receita, ou por meio de depósito direto em conta bancária.
Art. 2o As
contas bancárias destinadas à movimentação dos valores disponibilizados pelo
Fundo Rotativo serão identificadas da seguinte forma:
I – SECIJU/ Sistema Penitenciário e
Prisional/FUNDO ROTATIVO;
II – SECIJU/Sistema Socioeducativo/FUNDO
ROTATIVO.
Art. 3o
O Secretário de Estado da
Cidadania e Justiça designará um servidor para desempenhar a função de
Secretário Executivo do Conselho, a quem competirá:
I – realizar a convocação
dos membros do Conselho Gestor quando solicitado pelo Presidente;
II – lavrar
a ata das reuniões fazendo constar os debates, as proposições e deliberações do
Conselho Gestor;
III – acompanhar, junto com
o Núcleo Gestor, o andamento dos processos de contratação do Fundo Rotativo
informando os conselheiros, sempre que for solicitado;
IV – realizar outros atos
determinados pelo Presidente ou deliberados pelo Conselho;
V – assessorar na prestação
de contas.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado,
em exercício
Heber Luis
Fidelis Fernandes Secretário de Estado da Cidadania e Justiça |
Sebastião
Pereira Neuzin Neto Secretário-Chefe da
Casa Civil, respondendo
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