DECRETO No 6.395,
de 1o de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a Política de Governança Pública da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo
Estadual.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder
Executivo, consoante o disposto no art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D E C
R E T A:
Art. 1o Fica instituída a Política
de Governança Pública
da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, nos termos
definidos a seguir.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2o Para os efeitos
do disposto neste Decreto, considera-se:
I – governança pública:
conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle de condução de políticas públicas e prestação de serviços
de interesse da sociedade, aplicados para avaliar, direcionar e monitorar a
gestão;
II – o compliance público: conjunto de
procedimentos que tem por
finalidade promover uma gestão transparente e eficiente, com o alinhamento e
adesão a valores, princípios e normas, proporcionando segurança, minimizando os
riscos, buscando a eficácia nos resultados das políticas públicas, voltados ao
interesse da administração e a satisfação do cidadão;
III – valor público: produtos e resultados
gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização, os quais representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às
demandas de interesse público e modificam aspectos
do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e
serviços públicos;
IV – alta administração: titulares ou
autoridades equivalentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;
V – gestão de riscos:
processo de natureza
permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e
gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado
a fornecer segurança
razoável quanto à realização de seus
objetivos;
VI – controle interno: processo de verificação
e conformação dos procedimentos executados pelos servidores públicos à
legislação vigente, com vistas à diminuição de riscos e à reafirmação da
segurança jurídica na gestão pública.
Art. 3o São princípios da governança pública:
I
– capacidade de resposta;
II
– integridade;
III
– confiabilidade;
IV – prestação de contas (accountability);
V
– responsabilidade;
VI
– relações de trabalho humanizadas;
VII
– transparência e controle
social.
Art. 4o São diretrizes da governança pública:
I – promover
a simplificação administrativa, a transformação da gestão
pública e a integração dos serviços
públicos;
II – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação
e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
III – articular instituições e coordenar
processos para melhorar
a integração entre os
diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar
e entregar valor
público;
IV – incorporar padrões elevados de conduta aos ocupantes de cargos
de direção e chefia, para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções
e as atribuições de seus órgãos e suas entidades;
V – avaliar as propostas de criação, expansão
ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos
e benefícios;
VI – orientar
o processo decisório
pelas evidências, pela conformidade
legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
VII – editar
e revisar os atos normativos de acordo com as boas práticas regulatórias para alcançar a
legitimidade, a estabilidade e a coerência do
ordenamento jurídico;
VIII – estabelecer relações humanizadas com os cidadãos
e os servidores públicos;
IX – promover a comunicação aberta, voluntária
e transparente das atividades e dos
resultados da organização, para assegurar o acesso público e democrático à informação.
Art. 5o São mecanismos para o exercício
da governança pública:
I – liderança: conjunto de práticas
de natureza humana ou comportamental exercidas pelos ocupantes dos principais cargos de órgãos ou
entidades para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício
da boa governança, tais como integridade, competência, responsabilidade
e motivação;
II – estratégia: definição de diretrizes,
objetivos, planos e ações, além de
critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e
produtos de responsabilidade do órgão ou
entidade alcancem o resultado pretendido; e
III – controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos
institucionais e para garantir a execução ordenada,
ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção
I
Da Governança
Pública em Órgãos e Entidades
Art.
6o Compete
aos órgãos e às entidades integrantes do Poder
Executivo Estadual a execução da Política de Governança Pública e a
aplicação dos princípios, das diretrizes
e dos mecanismos definidos neste
Decreto.
Seção
II
Do
Conselho de Governança Pública
Art. 7o Fica instituído o Conselho
de Governança Pública – CGOV, cuja
finalidade é assessorar o Governador na condução da Política de Governança
Pública e Compliance da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual.
Art. 8o O Conselho
de Governança Pública – CGOV é composto pelos seguintes membros
titulares permanentes:
I – Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Coordenador;
II – Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Secretário da Fazenda;
V – Secretário do Planejamento e Orçamento;
VI – Secretário da Administração;
VII – Reitor da Universidade Estadual do
Tocantins – Unitins.
§1o Quando impedidos de comparecer às sessões, os membros titulares
podem ser substituídos pelos agentes que, na hierarquia dos respectivos órgãos
ou entidades, ocupem os cargos imediatamente subordinados.
§2o O CGOV deve deliberar em
reunião matérias colocadas sobre sua competência por este Decreto,
mediante convocação de seu
Coordenador.
§3o A critério do CGOV, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do
Estadual podem ser convocados a participar das reuniões
de trabalho do Conselho, sem direito
a voto.
Art. 9o Compete ao CGOV:
I – propor medidas, mecanismos e práticas
organizacionais para o atendimento
aos princípios e às diretrizes de
governança pública estabelecidos neste Decreto;
II – aprovar manuais e guias com medidas,
mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública
estabelecidos neste Decreto;
III – aprovar
recomendações aos colegiados
temáticos para garantir
a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública
e Compliance;
IV – incentivar e monitorar a aplicação das
melhores práticas de governança no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V – editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI – contribuir para a formulação de
diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e
das entidades do Poder Executivo Estadual,
sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade
e responsabilidade corporativa;
c) prevenção
e enfrentamento à corrupção;
d) estímulo ao controle social no
acompanhamento da aplicação de recursos públicos;
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas
atividades;
VII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
VIII – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar
a articulação
intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências,
transferência de tecnologia e capacitação quanto
às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
IX – monitorar os projetos prioritários de Governo.
Art.
10. O CGOV pode constituir
grupos de trabalho específicos para assessorá-lo
no cumprimento de suas competências.
§1o Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGOV.
§2o O CGOV deve definir, no
ato de criação do grupo de trabalho, seus
objetivos específicos, sua composição, seu funcionamento e o prazo para conclusão
de seus trabalhos.
Art.
11. Compete à Controladoria-Geral
do Estado prestar o apoio técnico e administrativo ao CGOV, devendo:
I – receber,
instruir e encaminhar aos membros do CGOV as propostas
destinadas ao Conselho;
II – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão
e os
registros das reuniões aos membros do CGOV;
III – comunicar aos membros do CGOV data, hora e local das reuniões
ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV – apoiar o CGOV no monitoramento das políticas públicas
e metas prioritárias definidas
na Lei de Diretrizes
Orçamentárias pelo Poder
executivo;
V – estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual em relação
às prioridades definidas
pelo CGOV e promover a análise dessas
informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados
previstos não forem atingidos;
b) propor ao
CGOV a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
Seção III
Dos Comitês Internos
de Governança Pública
Art. 12. Os órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria de seu dirigente máximo,
devem, no prazo de noventa
dias, contados da data
de publicação deste Decreto, instituir
o Comitê Interno
de Governança Pública
- CIGP, bem como as suas regras de funcionamento.
Parágrafo
único. O objetivo dos Comitês
Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das
melhores práticas de governança de forma contínua
e progressiva, nos termos
estabelecidos pelo CGOV.
Art. 13. São competências dos Comitês Internos
de Governança Pública:
I – implementar e manter processos
e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II – incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na
entidade, valendo-se inclusive
de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho
institucional;
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a
adoção de instrumentos para o
aprimoramento do processo
decisório;
III – acompanhar e promover a implementação de
medidas, mecanismos e práticas
organizacionais de governança pública definidos pelo CGOV;
IV – apoiar
e incentivar políticas
transversais de governo;
e
V – promover,
com a coordenação institucional da Controladoria- Geral do Estado,
a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 14. Os Comitês Internos
de Governança Pública
são compostos, no mínimo,
por:
I – Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente;
II – Secretários Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes; e
III – representante de superintendências,
diretorias, assessorias e gerências
estratégicas da Pasta, conforme o
caso.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art.
15. Cabe à alta administração
instituir o sistema de gestão de riscos
e controles internos de gestão, com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise
crítica de riscos que possam impactar a implementação
da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão
institucional, observados os seguintes princípios:
I – implementação e aplicação de forma
sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II – integração da gestão de riscos ao
processo de planejamento estratégico
e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão
ou entidade, relevantes para a execução da
estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III – estabelecimento de controles internos de
gestão proporcionais aos riscos, de
maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
IV – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria
contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle
e governança.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 16. Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual estão autorizados a conceder acesso a suas bases de dados e informações para a
Controladoria-Geral do Estado, observadas as restrições legais de acesso
à informação.
CAPÍTULO V
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art.
17. Os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual devem atuar alinhados
aos padrões de compliance e probidade na gestão pública,
estruturando controles internos
baseados na gestão de riscos.
Art.
18. O CGOV deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade,
podendo:
I – formular, incentivar e implementar
políticas e programas para o incremento
de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos
e entidades;
II – capacitar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades
em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III – apoiar
a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões
nacionais e internacionais;
IV – propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e
para a definição de escopo,
natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V – promover o reconhecimento público de
pessoas e organizações que tenham se
destacado em iniciativas relacionadas à ética e boas práticas de gestão;
VI – fomentar a realização de estudos e
pesquisas, inclusive com as universidades, de prevenção à corrupção, promoção
da integridade e conduta ética;
VII – articular-se com órgãos, entidades e
organismos nacionais e internacionais
que atuem no campo da prevenção
à corrupção e promoção
da integridade;
VIII – apoiar e orientar os órgãos e entidades
da administração pública direta e
indireta na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX – promover parcerias com empresas para
fomentar a construção e efetiva
implementação de programas
de prevenção à corrupção;
X – apoiar as empresas
públicas do estado do Tocantins
na implantação de programas
de integridade.
Art.
19. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem instituir programa de integridade com o
objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção,
à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, conforme orientações
formuladas pela Controladoria-Geral do Estado, estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II – definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento
do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade
sob orientação técnica da Controladoria-Geral do Estado;
IV – promoção
de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública;
e
V – monitoramento contínuo do programa
de integridade por meio de indicadores.
Parágrafo único. A instituição de programas de
integridade, de que trata o caput, deve ser realizada
sob coordenação da Controladoria-Geral do Estado.
Art.
20. O CGOV, no prazo de 180
dias, contados da publicação deste
Decreto, por meio de ato próprio, deverá estabelecer prazos e procedimentos necessários à conformação, execução e monitoramento de programas de integridade
dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. O CGOV poderá editar atos
complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução
e monitoramento de processos de governança pública
e compliance, observado o disposto neste Decreto.
Art. 22. A participação no CGOV, CIGP e grupos de trabalho
constituídos é considerada prestação de serviço
público relevante e não remunerada.
Art.
23. Para implementação da
Política de Governança Pública e Compliance,
os Secretários de Estado integrantes
do CGOV ficam autorizados a celebrar, nos termos da Constituição, convênios ou outros
instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas,
em âmbito federal ou estadual.
Art. 24. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de
fevereiro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Sergislei Silva de Moura
Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento |
Senivan
Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado |
Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas Procurador-Geral do Estado |
Júlio
Edstron Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda |
Bruno
Barreto Cesarino Secretário de Estado da Administração
|
Augusto
de Rezende Campos Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil