Decreto No 6.395, de 01/02/2022 - DOE 6020

DECRETO No 6.395, de 1o de fevereiro de 2022.

 

Dispõe sobre a Política de Governança Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituída a Política de Governança Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos definidos a seguir.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 2o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle de condução de políticas públicas e prestação de serviços de interesse da sociedade, aplicados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão;

 

II – o compliance público: conjunto de procedimentos que tem por
finalidade promover uma gestão transparente e eficiente, com o alinhamento e adesão a valores, princípios e normas, proporcionando segurança, minimizando os riscos, buscando a eficácia nos resultados das políticas públicas, voltados ao interesse da administração e a satisfação do cidadão;

 

III – valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, os quais representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modificam aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

 

IV – alta administração: titulares ou autoridades equivalentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;

 

V – gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

 

VI – controle interno: processo de verificação e conformação dos procedimentos executados pelos servidores públicos à legislação vigente, com vistas à diminuição de riscos e à reafirmação da segurança jurídica na gestão pública.

 

Art. 3o São princípios da governança pública:

 

I – capacidade de resposta;

 

II – integridade;

 

III – confiabilidade;

 

IV – prestação de contas (accountability);

 

V – responsabilidade;

 

VI – relações de trabalho humanizadas;

 

VII – transparência e controle social.

 

Art. 4o São diretrizes da governança pública:

 

I – promover a simplificação administrativa, a transformação da gestão pública e a integração dos serviços públicos;

 

II – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

 

III – articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

 

IV – incorporar padrões elevados de conduta aos ocupantes de cargos de direção e chefia, para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e suas entidades;

 

V – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

 

VI – orientar o processo decisório pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

 

VII – editar e revisar os atos normativos de acordo com as boas  práticas regulatórias para alcançar a legitimidade, a estabilidade e a coerência do ordenamento jurídico;

VIII – estabelecer relações humanizadas com os cidadãos e os servidores públicos;

 

IX – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, para assegurar o acesso público e democrático à informação.

 

Art. 5o São mecanismos para o exercício da governança pública:

 

I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas pelos ocupantes dos principais cargos de órgãos ou entidades para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação;

 

II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e

 

III – controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

Seção I

Da Governança Pública em Órgãos e Entidades

 

Art. 6o Compete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Estadual a execução da Política de Governança Pública e a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos mecanismos definidos neste Decreto.

 

Seção II

Do Conselho de Governança Pública

 

Art. 7o Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGOV, cuja finalidade é assessorar o Governador na condução da Política de Governança Pública e Compliance da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8o O Conselho de Governança Pública – CGOV é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:

 

I – Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Coordenador;

 

II – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

III – Procurador-Geral do Estado;

 

IV – Secretário da Fazenda;

 

V – Secretário do Planejamento e Orçamento;

 

VI – Secretário da Administração;

 

VII – Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins.

 

§1o Quando impedidos de comparecer às sessões, os membros titulares podem ser substituídos pelos agentes que, na hierarquia dos respectivos órgãos ou entidades, ocupem os cargos imediatamente subordinados.

 

§2o O CGOV deve deliberar em reunião matérias colocadas sobre sua competência por este Decreto, mediante convocação de seu Coordenador.

 

§3o A critério do CGOV, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Estadual podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

 

Art. 9o Compete ao CGOV:

 

I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

 

II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

 

III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

 

IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

V – editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

 

VI – contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, sobre:

 

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b)  integridade e responsabilidade corporativa;

 

c) prevenção e enfrentamento à corrupção;

 

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos;

 

e)  orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;

 

VII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

 

VIII – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;

 

IX – monitorar os projetos prioritários de Governo.

 

Art. 10. O CGOV pode constituir grupos de trabalho específicos para assessorá-lo no cumprimento de suas competências.

 

§1o Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGOV.

 

§2o O CGOV deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição, seu funcionamento e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 11. Compete à Controladoria-Geral do Estado prestar o apoio técnico e administrativo ao CGOV, devendo:

 

I – receber, instruir e encaminhar aos membros do CGOV as propostas destinadas ao Conselho;

 

II – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGOV;

 

III – comunicar aos membros do CGOV data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;

 

IV – apoiar o CGOV no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Poder executivo;

 

V – estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em relação às prioridades definidas pelo CGOV e promover a análise dessas informações com vistas a:

 

a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos;

 

b) propor ao CGOV a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.

 

Seção III

Dos Comitês Internos de Governança Pública

 

Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria de seu dirigente máximo, devem, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, instituir o Comitê Interno de Governança Pública - CIGP, bem como as suas regras de funcionamento.

 

Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGOV.

 

Art. 13. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

 

I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;

 

II – incentivar e promover iniciativas voltadas para:

 

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;

 

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional;

 

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

 

III – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGOV;

 

IV – apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

 

V – promover, com a coordenação institucional da Controladoria- Geral do Estado, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.

 

Art. 14. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

 

I – Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente;

 

II – Secretários Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes; e

 

III – representante de superintendências, diretorias, assessorias e gerências estratégicas da Pasta, conforme o caso.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 15. Cabe à alta administração instituir o sistema de gestão de riscos e controles internos de gestão, com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

 

I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

 

II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

 

III – estabelecimento de controles internos de gestão proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;

 

IV – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

 

CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 16. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estão autorizados a conceder acesso a suas bases de dados e informações para a Controladoria-Geral do Estado, observadas as restrições legais de acesso à  informação.

CAPÍTULO V
DO COMPLIANCE PÚBLICO

 

Art. 17. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos.

 

Art. 18. O CGOV deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

 

I – formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

 

II – capacitar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

 

III – apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

 

IV – propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

 

V – promover o reconhecimento público de pessoas e organizações que tenham se destacado em iniciativas relacionadas à ética e boas práticas de gestão;

 

VI – fomentar a realização de estudos e pesquisas, inclusive com as universidades, de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

 

VII – articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

 

VIII – apoiar e orientar os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

 

IX – promover parcerias com empresas para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção;

 

X – apoiar as empresas públicas do estado do Tocantins na implantação de programas de integridade.

 

Art. 19. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, conforme orientações formuladas pela Controladoria-Geral do Estado, estruturado nos seguintes eixos:

 

I – comprometimento e apoio permanente da alta administração;

 

II – definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

 

III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação técnica da Controladoria-Geral do Estado;

 

IV – promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

 

V – monitoramento contínuo do programa de integridade por meio de indicadores.

 

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 20. O CGOV, no prazo de 180 dias, contados da publicação deste Decreto, por meio de ato próprio, deverá estabelecer prazos e procedimentos necessários à conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O CGOV poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública e compliance, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 22. A participação no CGOV, CIGP e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

 

Art. 23. Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os Secretários de Estado integrantes do CGOV ficam autorizados a celebrar, nos termos da Constituição, convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de fevereiro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da         Controladoria-Geral do Estado

 

 

Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas

Procurador-Geral do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual

do Tocantins – Unitins

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.