Decreto No 6.447, de 04/05/2022 - DOE 6080

DECRETO No 6.447, de 4 de maio de 2022.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica acrescida a Subseção IV-A à Seção III – Dos Eventos Cadastrais, do Capítulo I – Do Cadastro de Contribuintes do ICMS, do Título IV – Das Obrigações Acessórias, constante do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

".....................................................................................................................

 

Subseção IV-A

Do Procedimento para a Suspensão Cadastral

de Ofício e a Baixa de Ofício.

 

Art. 109-A. O procedimento para a suspensão cadastral e a baixa de inscrição, de ofício, será precedido do devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 109-B. O contribuinte deverá ser previamente notificado sobre o ato de alteração do evento cadastral para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, contados da data da ciência.

 

§1o A notificação será mediante ciência pessoal do contribuinte ou seu representante legal, ou por via postal. 

 

§2o Somente após esgotados os meios previstos no parágrafo anterior, se procederá à notificação por edital no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 109-C. Esgotado o prazo quinzenal, com ou sem defesa, a autoridade competente expedirá decisão fundamentada, a qual produzirá efeitos somente após a publicação no Diário Oficial do Estado.

 

............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.