DECRETO No 6.450 de 10 de maio de 2022.
Determina a realização de inspeção na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e
à transparência na gestão, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o
princípio da moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO as competências inerentes aos órgãos e entidades que
compõem a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, consoante a Lei no 3.421, de 8 de março de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1o É determinada
a realização de inspeção na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social,
visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à
transparência na gestão dos recursos destinados à aquisição de cestas básicas,
com ênfase em possíveis impropriedades, consoante apontaram o Relatório de Inspeção nº 001/2022 e a Portaria nº 156/2022
TCE-TO, ambos do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do
Estado, mediante portaria conjunta, designar Comissão de Inspeção, à qual,
presidida por servidor do órgão controlador, incumbe o cumprimento do disposto
neste artigo, no prazo máximo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual
período.
Art. 2o Para o fiel
cumprimento deste ato normativo, deve o órgão inspecionado colaborar com a
comissão de que trata o parágrafo único do art. 1o, de modo a
facilitar o acesso aos dados e às informações pertinentes ao objeto da
inspeção.
Art. 3o Os trabalhos
a serem realizados pela Comissão de Inspeção têm natureza administrativa e são
realizados, prudentemente, de modo a não obstruir as investigações que
eventualmente se encontrem em curso nos órgãos de persecução penal.
Art. 4o Findo o prazo de que trata o parágrafo único do
art. 1o, cumpre à Comissão, em até 15 dias, apresentar
relatório ao Governador do Estado, a quem caberá remessa do feito aos órgãos de
controle se houver indícios de prática de ilícitos.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 10 dias do mês de maio de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do
Estado.
Governador do
Estado
Senivan Almeida de Arruda
Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado
|
Klédson de Moura Lima Procurador-Geral
do Estado
|
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |