Decreto No 6.450, de 10/05/2022 - DOE 6084

DECRETO No 6.450 de 10 de maio de 2022.


Determina a realização de inspeção na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à transparência na gestão, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal,

 

CONSIDERANDO as competências inerentes aos órgãos e entidades que compõem a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, consoante a Lei no 3.421, de 8 de março de 2019,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É determinada a realização de inspeção na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à transparência na gestão dos recursos destinados à aquisição de cestas básicas, com ênfase em possíveis impropriedades, consoante apontaram o Relatório de Inspeção nº 001/2022 e a Portaria nº 156/2022 TCE-TO, ambos do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, mediante portaria conjunta, designar Comissão de Inspeção, à qual, presidida por servidor do órgão controlador, incumbe o cumprimento do disposto neste artigo, no prazo máximo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

Art. 2o Para o fiel cumprimento deste ato normativo, deve o órgão inspecionado colaborar com a comissão de que trata o parágrafo único do art. 1o, de modo a facilitar o acesso aos dados e às informações pertinentes ao objeto da inspeção.

 

Art. 3o Os trabalhos a serem realizados pela Comissão de Inspeção têm natureza administrativa e são realizados, prudentemente, de modo a não obstruir as investigações que eventualmente se encontrem em curso nos órgãos de persecução penal.

 

Art. 4o Findo o prazo de que trata o parágrafo único do art. 1o, cumpre à Comissão, em até 15 dias, apresentar relatório ao Governador do Estado, a quem caberá remessa do feito aos órgãos de controle se houver indícios de prática de ilícitos.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de maio de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Senivan Almeida de Arruda

 Secretário-Chefe da

Controladoria-Geral do Estado

 

 

Klédson de Moura Lima

Procurador-Geral do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.