DECRETO
No 6.458, de
31 de maio de 2022.
Altera o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto n. 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras
providências.
Art. 1o O Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 243. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§3o
O contribuinte deve providenciar a substituição do profissional contábil
e a respectiva atualização cadastral
no prazo de 15 dias, contados
do rompimento do contrato de prestação de serviços, sob pena de suspensão cadastral com fundamento na
alínea “m” do inciso II do art. 101
deste Regulamento, sem prejuízo da exclusão ex
ofício dos dados do contabilista de seu
Boletim de Informações Cadastrais – BIC.
.....................................................................................................................
§5o
No caso de desaparecimento do contribuinte, os livros e documentos fiscais
em posse do profissional contábil
devem ser entregues
à Delegacia Regional da
circunscrição daquele, após a emissão pelo fisco estadual, a pedido de referido profissional, de termo de
vistoria cadastral ou outro documento
que comprove tal situação, devendo ser procedida a alteração ex ofício de
exclusão do contador.
........................................................................................................... (NR)".
Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
2.912/2006:
I – inciso V, do §
3o, do art. 92;
II – a alínea “z.14”, do inciso II, do art. 101;
III – o inciso III e os §§ 2o e 4o do art.
243.
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron
Secundino Santos Secretário de
Estado da Fazenda
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Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil
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