Decreto No 6.464, de 10/06/2022 - DOE 6107

DECRETO No 6.464, de 10 de junho de 2022.

 

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 12.847, de 2 de agosto de 2013,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à              Tortura – CEPCT, órgão deliberativo, vinculado à Secretaria de Cidadania e Justiça, com a finalidade de fortalecer a prevenção e o combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes.

 

Art. 2o Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à              Tortura – CEPCT:

 

I – propor, avaliar e acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado do Tocantins;

 

II – acompanhar a tramitação:

 

a) dos procedimentos de apuração administrativa e judicial de atos relacionados à tortura, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

 

b) de projetos de lei e demais normas relacionados ao enfrentamento à tortura;

 

III – avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Tocantins, a União e organismos internacionais;

 

IV – apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;

 

V – sugerir e incentivar a realização de campanhas de divulgação sobre a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

 

VI – criar e gerenciar banco de dados sobre casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Tocantins;

 

VII – elaborar relatório anual das atividades, na forma e no prazo disposto em seu Regimento Interno;

 

VIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades de atendimento na prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

 

IX – subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à         Tortura – MEPCT, criado por lei, com dados e informações;

 

X – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3o O CEPCT é composto pelos seguintes membros:

 

I – do Poder Executivo, um representante:

 

a) da Secretaria de Cidadania e Justiça, na função de presidente;

 

b) da Secretaria da Educação;

 

c) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

d) da Secretaria da Saúde;

 

e) da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

 

f) do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH/TO;

 

g) do Conselho Penitenciário do Estado do Tocantins;

 

II – a convite, um representante:

 

a) do Centro de Direitos Humanos de Palmas – CDHP;

 

b) do Conselho Regional de Psicologia – CRP 23a Região;

 

c) do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 25a Região;

 

d) de Instituição com atuação no Sistema Penitenciário ou Socioeducativo;

 

e) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Tocantins OAB/TO;

 

f) da Universidade Federal do Tocantins – UFT.

 

§1o Os representantes do CEPCT:

 

I – titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;

 

II – são designados por ato do Governado do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§2o A função de membro não é remunerada.

 

§3o A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões do CEPCT representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos.

 

§4o É permitida a participação de representantes do Ministério Público Estadual e Federal, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual e da União na condição de convidados em caráter permanente.

 

Art. 4o Cumpre à Secretaria de Cidadania e Justiça:

 

I – fornecer o suporte de natureza técnica, administrativa e financeira necessário ao funcionamento do CEPCT;

 

II – firmar convênios e demais instrumentos congêneres necessários à execução das atividades do CEPCT;

 

III – homologar o Regimento Interno do CEPCT;

 

IV – baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de junho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deusiano Pereira de Amorim

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.