DECRETO
No 6.464, de 10 de junho de 2022.
Institui o Comitê
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal
12.847, de 2 de agosto de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1o É instituído o Comitê
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT, órgão
deliberativo, vinculado à Secretaria de Cidadania e Justiça, com a finalidade
de fortalecer a prevenção e o combate à tortura
e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus
integrantes.
Art. 2o Compete ao Comitê
Estadual de Prevenção e Combate à
Tortura – CEPCT:
I – propor, avaliar e
acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados ao
enfrentamento à tortura no Estado do Tocantins;
II – acompanhar a
tramitação:
a) dos procedimentos
de apuração administrativa e judicial de atos relacionados à tortura, com
vistas ao seu cumprimento e celeridade;
b) de projetos de lei
e demais normas relacionados ao enfrentamento à tortura;
III – avaliar e
acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Tocantins, a
União e organismos internacionais;
IV – apoiar a criação
de comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e
avaliação das ações locais;
V – sugerir e
incentivar a realização de campanhas de divulgação sobre a prevenção e o
combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes;
VI – criar e
gerenciar banco de dados sobre casos de tortura e outros tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes no Tocantins;
VII – elaborar
relatório anual das atividades, na forma e no prazo disposto em seu Regimento
Interno;
VIII – difundir as
boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades de atendimento
na prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
IX – subsidiar o
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, criado por lei, com dados e
informações;
X – elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 3o O CEPCT é composto
pelos seguintes membros:
I – do Poder
Executivo, um representante:
a) da Secretaria de
Cidadania e Justiça, na função de presidente;
b) da Secretaria da
Educação;
c) da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
d) da Secretaria da
Saúde;
e) da Universidade
Estadual do Tocantins – UNITINS;
f) do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH/TO;
g) do Conselho
Penitenciário do Estado do Tocantins;
II – a convite, um
representante:
a) do Centro de
Direitos Humanos de Palmas – CDHP;
b) do Conselho
Regional de Psicologia – CRP 23a Região;
c) do Conselho
Regional de Serviço Social – CRESS 25a Região;
d) de Instituição com
atuação no Sistema Penitenciário ou Socioeducativo;
e) da Ordem dos Advogados
do Brasil – Seccional do Estado do Tocantins OAB/TO;
f) da Universidade
Federal do Tocantins – UFT.
§1o
Os representantes do CEPCT:
I
– titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos
e entidades;
II
– são designados por ato do Governado do Estado, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§2o
A função de membro não é remunerada.
§3o
A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica
ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões do CEPCT
representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade
civil organizada e de especialistas e técnicos.
§4o
É permitida a participação de representantes do Ministério Público Estadual e
Federal, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual e da União na
condição de convidados em caráter permanente.
Art. 4o Cumpre à Secretaria
de Cidadania e Justiça:
I – fornecer
o suporte de natureza técnica, administrativa e financeira necessário ao
funcionamento do CEPCT;
II – firmar convênios e
demais instrumentos congêneres necessários à execução das atividades do CEPCT;
III – homologar o
Regimento Interno do CEPCT;
IV – baixar os atos
complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 10 dias do mês de junho de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do
Estado.
Governador do Estado
Deusiano Pereira de
Amorim Secretário de
Estado da Cidadania e Justiça
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Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil
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