Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
Art.
1o O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................................................
Art. 2º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
CXLII – as
operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/ml x 80 ml – pó para solução oral), classificado no
código 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
baseado no Sistema Harmonizado -NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME,
observado o § 22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS
100/21).
CXLIII – as operações
realizadas com absorventes íntimos femininos,
internos e externos,
tampões higiênicos, coletores
e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificadas no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o
inciso I do art. 19 (Convênio ICMS
187/21).
.................................................................................................................................
§ 22
A isenção prevista
no inciso CXLII deste artigo somente ocorre se (Convênio ICMS 100/21):
I – houver autorização para importação concedida
pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II – o valor
correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente no documento fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 5º........................................................................................................................
.................................................................................................................................
LVIII – 30 de abril de 2024,
as saídas de mercadorias, em decorrência das
doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar
e Nutricional, observado: (Convênio ICMS 18/03,
148/07, 101/21).
a) as mercadorias doadas ou adquiridas
na forma deste inciso, bem assim como
as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento
fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional”.
.................................................................................................................................
e)
aplica-se, também, as saídas em decorrência
das aquisições de alimentos efetuadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais,
suas cooperativas ou associações,
mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.
f)
a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com
as ações dos Programas beneficiados da isenção serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.
.................................................................................................................................
§12 Para aplicação da isenção
do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte previstas
no inciso LVIII, destinadas
ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, são condicionados aos seguintes mecanismos de
controle e procedimentos previstos neste parágrafo: (Ajuste
SINIEF 02/03, 40/21).
I
– A entidade
assistencial ou o município partícipe
do Programa deverá confirmar o recebimento da
mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega
ao doador da “Declaração de Confirmação
de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo previsto
no Ajuste SINIEF 40/21, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
.................................................................................................................................
b)
segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
II – a entidade assistencial e a unidade
municipal recebedora deverão
está cadastrados junto
ao Ministério da Cidadania.
III - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
a) possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar
e Nutricional”, expedido
pelo Ministério da Cidadania;
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
1.
operação contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número
do certificado referido na
alínea “c” deste inciso e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO
a expressão “Doação
destinada ao Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional;
2.
prestação
contendo, além dos requisitos exigidos
pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na alínea “c” deste inciso e no campo NATUREZA
DA PRESTAÇÃO a expressão
“Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.
c) possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação.
.................................................................................................................................
V
– a Secretaria da Fazenda deve obter junto ao Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.
VI
– a Secretaria da Fazenda deve articular-se
com o Ministério da Cidadania e da
Economia e as demais secretarias de fazenda, com a finalidade de permitir
o acesso às informações do controle que dispuserem.
VII
– Verificado a qualquer tempo, que a
mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele
que desvirtuou a finalidade do programa de Segurança Alimentar
e Nutricional com os acréscimos legais devidos a data da saída da mercadoria
sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
.................................................................................................................................
Art. 8º........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLIX – 5,56%, nas operações
internas e de 8,34% nas operações interestaduais nas saídas de sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como
objetivo a reciclagem. (Convênio ICMS 7/2013).
.................................................................................................................................
§16 O beneficio previsto no
inciso XLVI, estende-se (Convênio ICMS 104/21):
I
– às saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II
– às saídas, à título de retorno, real ou
simbólico, da mercadoria remetida para fins
e armazenamento.
.................................................................................................................................
Art. 18. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX – ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) para uso e consumo
do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2033,
observado o art. 21 deste Regulamento;
.................................................................................................................................
XI – ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
.................................................................................................................................
XII – os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
.................................................................................................................................
c) a partir de 1º
de janeiro de 2033, nas demais
hipóteses;
.................................................................................................................................
Art. 19........................................................................................................................
.................................................................................................................................
I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI,
LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII,
C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII, CXXXI e CXLI, CXLII do art. 2º, os arts. 3º
e 4º,
os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX,
LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5º e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI
do art. 8º, todos deste Regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 153-D..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º A NF-e deverá conter o
Código de Regime Tributário – CRT de que trata
o Anexo XLII deste
Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/16, 11/19,
14/19).
.................................................................................................................................
Art. 153-K..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º...........................................................................................................................
XVI – Pedido de Prorrogação,
registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/21);
.................................................................................................................................
XXII – Eventos da
Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/18; (Ajuste SINIEF 11/21).
XXIII – Averbação
de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.
(Ajuste SINIEF 38/21).
.................................................................................................................................
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX, XXI e XXII do §1º
serão registrados por:
§ 2º- A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII do §1º serão registrados de forma automática por
propagação por meio de sistema da administração tributária.
.................................................................................................................................
§5º............................................................................................................................
.................................................................................................................................
I -..............................................................................................................................
f)
Ciência da Emissão;
g)
Ator Interessado na NF-e- Transportador.
II-..............................................................................................................................
d)
Ciência da Emissão;
e)
Ator Interessado na Nf-eTransportador.
.................................................................................................................................
§12 A comprovação da entrega da mercadoria realizada
pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos
do inciso XIX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.
.................................................................................................................................
Art. 153-W.................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo coma a legislação
tributária vigente. (Ajuste SINIEF 38/21).
.................................................................................................................................
Art. 170-K..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................
II – imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou
recepção do retorno da autorização da NF3e,
o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas
em contingência. (Ajuste
SINIEF 14/21).
.................................................................................................................................
§4º No caso em que o emissor realizar
emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de
equipamento móvel, no próprio
local da efetiva
leitura, também deverá operar em contingência
onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.(Ajuste SINIEF 14/21).
.................................................................................................................................
Art. 170-P Na hipótese de emissão da
NF3e com alteração, eliminação ou
acréscimo de itens de Nota Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento
“Ajuste de itens de Notas Fiscais de
Energia Elétrica anteriores” previsto no inciso II do art. 170- N, deve referenciar documento a ser
modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste
SINIEF 01/19, 46/20,
30/21).
.................................................................................................................................
Art. 178-L1................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º............................................................................................................................
.................................................................................................................................
V- Inclusão de Documento Fiscal
Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e; (Ajuste
SINIEF 20/14, 21/18)
VI – Eventos da
Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF
11/21);
VII
– Confirmação do serviço de transporte,
registro do contratante do serviço de
transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Ajuste
SINIEF 33/21)
.................................................................................................................................
Art. 186-S1................................................................................................................
.................................................................................................................................
§5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada
pelo transportador, nos
termos do inciso XXI, substitui o canhoto em
papel do DACTE. (Ajuste SINIEF
39/21).
.................................................................................................................................
Art. 186-X Os CT-e cancelados
devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação vigente. (Ajuste SINIEF 03/21, 39/21).
.................................................................................................................................
Art. 210-A Fica instituída a
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-line – GNRE On-line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade
federada diversa da do domicilio do contribuinte e, a critério
do ente favorecido, para recolhimento de tributos devidos
por contribuinte nele estabelecido, em conformidade com o Ajuste
SINIEF 01/10. (Ajuste
SINIEF 47/21).
.................................................................................................................................
Art. 384-I...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º............................................................................................................................
I -...............................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita
à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste
SINIEF 25/21);
.................................................................................................................................
c)
de 1º de janeiro de 2019, correspondente à
escrituração completa do Bloco
K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos
291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);
d)
de 1º de janeiro de 2020, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE (Ajuste SINIEF
25/21);
e)
da implementação do sistema simplificado para
a escrituração do Bloco K, de que
trata o parágrafo único do artigo 16
da lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados
na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/21);
f)
da implementação do sistema simplificado para
a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da
CNAE (Ajuste SINIEF 25/21).
II
– de 1º de janeiro de 2018, restrita à
informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000,00, com escrituração completa
conforme escalonado a ser definido. (Ajuste SINIEF 25/16, 41/21).
III
– de 1º de janeiro de 2019, restrita à
informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;
os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração
completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 25/16, 41/21).
.................................................................................................................................
§5 A simplificação de que trata
as alíneas “d” e “e” do inciso
I, do parágrafo 1º deste
artigo, quando disponível (Ajuste SINIEF 25/21):
I
– poderá ser adotada pelos contribuintes elencados
nas alíneas “b” e “c” do
mesmo inciso;
II
– implica a guarda da informação para a escrituração
completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes
especiais.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XXVII
DAS
OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES
Art. 513-Z25 Os veículos
autopropulsados faturados pelo fabricante de
veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento
remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior
ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem
fisicamente ao estabelecimento remetente, obedecidas as
disposições e regras do Ajuste SINIEF
11/11.
Parágrafo único. O disposto
neste capítulo aplica-se
também às operações de retorno simbólico e novo
faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo XLVII deste Regulamento.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XXVIII
DA
DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA OPERAÇÃO
E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS
À DEVOLUÇÃO, RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM E REMESSA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art.
513-Z26 Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação
e na prestação de serviço
de transporte interno
para devolução, recebimento e
armazenagem de resíduos sólidos, desde que
(Ajuste SINIEF 35/21):
I
– tenha sido estruturado e implementado
sistema de logística reversa para o
respectivo resíduo, nos termos da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
II
– a operação
ou prestação com o respectivo resíduo não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do
ICMS.
§1º O material devolvido deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento
sem valor fiscal, emitido
pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I
– o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II – os dados do remetente, destinatário e da transportadora; III – a descrição do material.
§2º Na remessa interna ou
interestadual dos produtos de que trata o “caput” deste artigo efetuada pela entidade gestora com destino
à indústria de reciclagem, a
indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e de entrada,
para fins de acompanhamento da remessa.
§3º Na prestação de serviço de
transporte com destino à indústria de reciclagem,
a empresa de transporte deve emitir Conhecimento se Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
§4º A entidade gestora da
logística reversa, deve manter à disposição da
administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com
este capítulo de forma que fique demonstrada a quantidade recebida
e encaminhada aos destinatários.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIX
DA
EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
– CT-e RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
PELO PORTO DE SANTOS OU PELOS DEMAIS PORTOS DA BAIXADA
SANTISTA
Art. 513-Z27 Ficam as empresas
relacionadas no Anexo XLVIII deste Regulamento autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, após o início da
prestação de serviço de transporte ferroviário
de açúcar, farelo, soja e milho, destinados á exportação, diretamente ou mediante formação de lote
de exportação ou com fim específico
de exportação, via terminais do Porto de Santos, e demais portos
da Baixada Santista. (Protocolo 40/19,
44/21 e 55/21).
Parágrafo único. A autorização prevista nesse artigo
é condicionada á:
I
– exigência, pelo prestador de serviço de
transporte ferroviário, do encerramento
do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;
II – emissão do
CT-e pelo prestador de serviço de transporte descrito no Anexo XLVIII deste Regulamento até a chegada da composição ao Porto de Santos ou dos demais portos da
Baixada Santista, no prazo máximo de
168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando
essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;
III – emissão de
nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo
proprietário da carga com o objetivo de acobertar
a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar
todos os eventos
associados á movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do porto de Santos ou dos demais
portos da Baixada Santista;
IV
– vinculação de toda a composição ao transporte dedicado
das cargas relacionadas no caput.
.................................................................................................................................
Art. 545 O Código Fiscal de
Operação e Prestações – CFOP o Código de
Situação Tributária – CST e o Código de Regime Tributário – CRT, constantes dos Anexos XXVI, XXVII e XLII
deste Regulamento devem ser
interpretados de acordo com as normas explicativas que visem aglutinar em grupos homogêneos nos
documentos e livros fiscais, nas guias
de informações e em todas as alíneas de dados, as operações e prestações realizadas pelos
contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 11/19).
Art. 2º O Anexo III do RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Convênio
ICMS 99/21).
Item |
Equipamentos e Insumos |
Classificação Fiscal |
..... |
............................................................................ |
..................... |
14 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina |
3004.90.68 |
Art.
3º O Anexo IV
do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto
2.912, de 28 de dezembro
de 2006, passa a vigorar
da seguinte forma (Convênio ICMS 157/21).
Item |
Descrição |
NCM/SN |
15 |
Entricitabina |
2934.99.29 |
Art. 4º O
Anexo V do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro
de 2006, passa a vigorar
da seguinte forma (Convênio ICMS 99/21):
Item |
Descrição |
NCM/SN |
15 |
Fumarato deTenofovir Desoproxila e Entricitabina. |
3004.90.68 |
Art. 5º O Anexo XII do RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Convênio
ICMS 97/21).
ITEM |
Fármaco |
NCM Fármaco |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
..... |
.................... |
................ |
.............................. |
...................... |
162 |
Natalizumabe |
3002.13.00 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco- ampola). |
3002.15.90 |
.......... |
.......................... |
................ |
......................... |
.................... |
233 |
Insulina Degludeca |
2937.19.90 |
100 U/ML
SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA. |
3004.39.29 |
100 U/ML
SOL INJ CT 5 CAR VD TRAS X 3 (PENFILL) ATIVA |
||||
100 U/ML
SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
|
|
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
|
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
200 ML SOL
INJ CT 5 CAR VD TRANS
X 3 ML X 5 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
234 |
Insulina Glargina |
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CAR VD TRANS
X 3 ML |
3004.39.29 |
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 60 UI PLAS |
||||
100 UI/ML SOL INJ |
||||
|
|
|
CT 1 CARP VD INC
X 3 ML |
|
100 UI/ML
SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 80 UI PLAS. |
||||
|
|
|
100 UI/ML
SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10
NL |
|
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CAR VD TRANS X
3 ML |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 10 CARP VD INC
X 3 ML |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 10 CARP VD INC
X 3 ML + 10 SIST APLIC 60
UI PLAS |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 10 CARP VD INC
X 3 ML + 10 SIST APLIC 80
UI PLAS |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CAR VD TRANS X
3 ML |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 60 UI PLAS |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 2 CARP VD INC
X 3 ML |
||||
100
UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 |
||||
|
|
|
SIST APLIC 80 UI PLAS |
|
100 UI/ML SOL INJ
CT 3 CAR VD TRANS X
3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT 4 CAR VD TRANS X
3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD TRANS
3 ML + 5 CAN APLIC |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD TRANS X
3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 60 UI PLAS |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 5 CARP VD INC
X 3 ML |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 80 UI PLAS |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML |
||||
|
|
|
100 UI/ML
SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML |
|
100 UI/ML
SOL INJ CT FA VD TRANS X 10
ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT CAR VD TRANS
X 3 ML + 1 CAN APLIC |
||||
100 UI/ML SOL INJ
CT CAR VD TRANS
X 3 ML |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML |
||||
100 UI/ML
SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML |
||||
100 U/ML
SOL INJ CT FA VD TRANS X 10
ML |
||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS
X 1,5 ML + 1 CAN APLI |
||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS
X 1,5 ML + 2 CAN APLI |
||||
300 U/ML SOL INJ CT3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLI |
||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS
X 1,5 ML + 4 CAN APLIC |
||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS
X 1,5 ML + CAN APLI |
||||
235 |
Insulina detemir |
2937.19.90 |
100 U/ML
SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
|
100 U/ML
SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS
X 3 ML X 1 SIST APLIC
PLSAS (FLEXPEN) ATIVA |
||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS
X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA |
||||
236 |
Ustequinumabe |
3002.13.00 |
Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml |
3002.15.90 |
237 |
Emicizumabe |
3002.13.00 |
Emicizumabe
– 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML – Solução Injetável 30 mg/ml). |
3002.15.90 |
Emicizumabe
– 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML – Solução Injetável (150 mg/ml). |
||||
Emicizumabe – 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML – Solução Injetável (150
mg/ml). |
||||
Emicizumabe – 150 MG SOL INJ SC CT FA VD TRANS
X 1 ML – Solução Injetável (150 mg/ml). |
||||
238 |
Risanquizumabe |
3002.13.00 |
Risanquizumabe – 75 mg/0,83 ml – solução injetável |
3002.15.90 |
239 |
Ranibizumabe |
3002.13.00 |
Ranibizumabe – 10mg/ml
– solução injetável |
3002.15.90 |
240 |
Delamanida |
2934.99.39 |
Delamid – 50 mg – comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
241 |
Bedaquilina |
2933.49.90 |
Bedaquilina – 100 mg comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
242 |
Alentuzumabe |
3002.13.00 |
Alentuzumabe 10 mh/ml – Solução para
diluição para difusão |
3002.15.90 |
243 |
Ocrelizumabe |
3002.13.00 |
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS
IV CT FA VD TRANS
X 10 ml |
3002.15.90 |
244 |
Abacavir |
2922.50.99 |
300 mg – comprimido revestido 200 mg/ml
solução oral - frasco |
3003.90.78
3004.90.68 |
245 |
Atazanavir |
2933.39.99 |
200 mg – cápsula
gelatinosa dura 300 mg – cápsula
gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
246 |
Durunavir |
2935.90.29 |
75
mg – comprimido 150
mg – comprimido 600
mg – comprimido 800
mg –comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
247 |
Dolutegravir |
2924.29.99 |
50 mg – comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
248 |
Efavirenz |
2933.39.99 |
200 mg – Cápsula gelatinosa dura 600 mg – Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral -
frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
249 |
Enfuvirtida |
2933.29.99 |
108 mg (90 mg/ml
após reconstituição) - Pó para solução
injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
250 |
Entricitabina + Tenofovir |
2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) |
Entricitabina 200 mg
+ tenofovir 300 mg – comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
251 |
Estavudina |
2934.99.27 |
1 mg/ml solução
oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
252 |
Etravirina |
2933.59.29 |
100 mg – comprimido 200 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
253 |
Fosamprenavir |
2935.90.29 |
50 mg/ml
– Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
254 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
150 mg – Comprimido revestido 10 mg/ml
Solução oral – Frasco de 240 ml |
3003.90.89 3004.90.79 |
255 |
Lamivudina + (Zidovudina) |
2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) |
Lamivudina 150 mg + zidovudina 300mg – Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
256 |
Lopinavir + ritonavir |
2933.59.49 (Lopinavir
) 2934.99.99 (Ritonavir) |
Lopinavir 100mg
+ ritonavir 25mg – comprimido revestido Lopinavir 80mg/ml + ritonavir 200mg/ml – Solução oral – frasco Lopinavir
200mg + ritonavir 50 mg – comprimido |
3003.90.99 3004.90.90 |
257 |
Maraviroque |
2924.29.99 |
150 mg – comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
258 |
Nevirapina |
2934.99.99 |
200 mg – comprimido simples 10mg/ml suspenão oral - frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
259 |
Raltegravir |
2924.29.99 |
100 mg – comprimido mastigável 400 mg – comprimido revestido |
3003.90.89
3004.90.79 |
260 |
Ritonavir |
2934.99.99 |
100 mg – comprimido revestido 80 mg/ml
solução oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
261 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
300 mg – comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
262 |
Tenofovir + lamivudina |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + lavudina 300 mg
– comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
263 |
Tenofovir
+ Lamivudina + |
2933.59.49 (Tenofovir) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300
mg + efavirenz 600 mg |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
efavirenz |
2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
- comprimido |
|
264 |
Tipranavir |
2935.90.99 |
100 mg/ml
Solução oral – frasco 250 mg – Cápsula gelatinosa mole |
3003.90.88 3004.90.78 |
265 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
10 mg – Cápsula
gelatinosa dura 10 mg/ml
Solução injetável – Frasco- ampola 10 mg/ml
Xarope - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
266 |
Antimoniato de Meglumina |
2922.19.99 |
300 mg/ml – Solução injetável |
3004.90.39 |
267 |
Afibercepte |
3002.13.00 |
40 mg/ml
– Solução inc ivit ct 1 fa vd trasn
x 0,2278 ml +
AGU |
3002.15.90 |
Art. 6º O item 6 do Anexo XXXVII do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de
dezembro de 2006, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio
ICMS 98/21):
Item |
Descrição |
NCM/SN |
6 |
Á
base de cloridrato de erlotinibe |
3003.90.78 e 3004.90.68 |
Art. 7º O Anexo XLIV do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.912, de 28
de dezembro de 2006, passa a vigorar da seguinte forma (Protocolo ICMS 41/21).
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOCALIZA ÇÃO |
3 |
Rumo Malha
Central S.A |
33.572.408/0004-30 |
29.499.240-5 |
Tocantins |
Art. 8º Fica
acrescido o Anexo XLVII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 2.912, de 28 de dezembro de 2006. (Ajuste SINIEF
11/11, 16/21).
(art. 513-Z25, do RICMS – Ajuste SINIEF 11/11)
ITEM |
DESCRIÇÃO TIPI |
NCM |
01 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor,
- Não superior a 18
Kw, Com tomada de força
mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
02 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 18 kW, mas
não superior a 37 kW, - Com
tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.92.00 Ex. 01 |
03 |
Tratores (exceto os carros-tratores da
posição 87.09).- Outros, com uma
potência de motor:-- Superior a 37 kW, mas
não superior a 75 kW, - Com tomada de força
mecânica ou hidráulica |
8701.93.00 Ex. 01 |
04 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros,
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.94.90 Ex. 01 |
05 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Outros, com uma potência de
motor:-- Superior a 130 kW,
Outros. Ex 01 -
Com tomada de força
mecânica ou hidráulica |
8701.95.90 Ex. 01 |
06 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09).Tratores de lagartas (esteiras) |
8701.30.00 |
07 |
Reboques e semirreboques, para
quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados;
suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas |
8716.20.00 |
08 |
Máquinas e aparelhos para
colheita ou debulha
de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar
ou selecionar ovos,
fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição
84.37. -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) |
8433.51.00 |
09 |
Máquinas e aparelhos para
colheita ou debulha
de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar
ou selecionar ovos,
fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - Outros |
8433.59.90 |
10 |
Máquinas e
aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar
ou selecionar ovos,
fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras |
8433.59.19 |
11 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar
ou selecionar ovos,
fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte
para montagem em tratores - outras |
8433.20.90 |
12 |
Máquinas e aparelhos para
colheita ou debulha
de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar
ou selecionar ovos,
fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e
aparelhos para colher e dispor
o feno |
8433.30.00 |
13 |
Máquinas e aparelhos para
colheita ou debulha
de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar
ou selecionar ovos,
fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de
palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
14 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo
carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes-- Outros |
8424.49.00 |
15 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou
para campos de esporte.- Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto
- Semeadores-adubadores |
8432.31.10 |
16 |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo- transportadores (scrapers), pásmecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás |
8429.51.99 |
|
mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás
carregadoras:-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras |
|
17 |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo- transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados.- Bulldozers e angledozers:-- De lagartas (esteiras)- outras |
8429.11.90 |
18 |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo- transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadores - outras |
8429.52.19 |
19 |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo- transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados – Niveladores - outros |
8429.20.90 |
20 |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo- transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados.- Pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras |
8429.59.00 |
21 |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo- transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras:-
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento
frontal - De potência no volante inferior ou
igual a 43,99 kW (59 HP) |
8429.51.92 |
22 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09).-- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com
tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
23 |
Cabeçotes
florestais para corte
e desgalhe de árvores
plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
24 |
Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para
abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 |
9023.00.00 |
25 |
Equipamentos florestais picadores de disco,
motores com potência de até
1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa |
8436.80.00 |
26 |
Cabeçotes
de corte e acumulação de árvores |
8436.99.00 |
27 |
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu |
8436.99.00 |
28 |
Guincho de tração
para acoplamento com
capacidade inferior ou igual
a 100T |
8425.39.10 |
29 |
Cabeçotes tipo
"feller" de disco
com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em
escavadeiras hidráulicas de grande
porte preparadas para cabeçote "feller"
de disco, bem como em máquinas dedicadas à
função "feller" denominadas "fellers buncher",
contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais
com deslocamento variável, com capacidade de
corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre
0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre
770 e 1.300mm. |
8436.99.00 |
30 |
Cabeçotes
florestais para corte
e desgalhe de árvores
plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
31 |
Scrapers
- Não Autopropulsado |
8430.69.90 |
32 |
Plantadeira D-BAUER |
8432.31.90 |
33 |
Aerador
de Solo |
8432.80.00 |
34 |
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102
Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) |
8432.31.90 |
35 |
Máquina,
aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes |
8432.42.00 |
Art. 9º Fica
acrescido o Anexo XLVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 2.912, de 28 de dezembro
de 2006. (Ajuste SINIEF 11/11, 16/21).
(Art. 513-Z27, do RICMS –
Protocolo ICMS 40/19
e 44/21)
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOCALIZAÇÃO |
01 |
Ferrovia Centro-
Atlântica (FCA) |
00.924.429/0 001-75 |
062.978014.00-41 |
Belo Horizonte- MG |
02 |
Ferrovia Centro-
Atlântica (FCA) |
00.924.429/0 009-22 |
513.446.354.111 |
Paulínia - SP |
03 |
Rumo Malha Central S. A |
33.572.408/0 002-78 |
10.776.769-4 |
Anápolis- GO |
04 |
Rumo Malha Central S.A |
33.572.408/0 001-97 |
126.056.830.118 |
São
Paulo-SP |
05 |
Rumo Malha Central S. A |
33.572.408/0 003-59 |
003567786.00-69 |
Iturama-MG |
06 |
Rumo Malha Central S.A |
33.572.408/0 004-30 |
29.499.240-5 |
Palmas-TO |
07 |
Ferrovia Centro-
Atlântica S.A |
00.924.429/0006-80 |
10.285.297-9 |
Leopoldo de Bulhões
– GO |
08 |
Ferrovia Centro-
Atlântica S. A |
00.924.429/0012-28 |
325.037.062.113 |
Guará-SP |
...........................................................................................................................”NR
Art. 10 Fica
prorrogado até 31 de dezembro
de 2028, o prazo previsto
no inciso XXXVIII do art. 5º do Decreto
2.912/06 (Convênio ICMS 156/17).
Art. 11 São
aprovados e ratificados:
I
– os Convênios ICMS nºs: 07/13,
97/21, 99/21, 100/21, 101/21, 104/21, 111/21,
116/21, 133/21, 157/21,
158/21, 161/21, 169/21,
170/21,171/21, 172/21, 176/21, 187/21,
191/21, 192/21, 203/21,
205/21, 207/21, 218/21,
223/21, 226/21, 228/21, 230/21,
234/21, 235/21;
II – os Ajustes
SINIEF nºs: 11/11,
12/21, 13/21, 14/21,
17/21, 18/21, 19/21,
20/21, 21/21, 23/21, 25/21, 41/21, 28/21, 30/21,
33/21, 34/21, 35/21, 38/21,
39/21, 44/21, 45/21 e 47/21, 1/22;
III – Protocolo ICMS:
25/21, 33/21, 35/21,
41/21, 44/21 e 55/21.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de:
I
– 1º de janeiro de 2022 em relação aos itens 236 a 243 do Anexo XII, constantes no art. 5º;
II – 1º de janeiro
de 2023 em relação aos itens 233 a 235 e 244 a 267 do Anexo
XII, constantes no art. 5º;
III – 1º de
janeiro de 2022, em relação ao artigo 2º; IV- 1º de
janeiro de 2022,
em relação ao artigo 4º
;
V
– 3º de abril de 2023 em relação às alterações promovidas
no §8º do art.153-D;
VI – 1º de janeiro
de 2022, em relação à alteração promovida no §16º do artigo 8º;
VII
– 1º de janeiro
de 2022, em relação ao inciso III do art. 13;
VIII
– na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Art. 13 São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912/16.
I
– as alíneas “a” e “b” do inciso
V do §12 do artigo
5º;
II – os itens 12
a 14 do Anexo IV, referente ao inciso XIII, alínea “b” do art. 2º; III – o item 31 do Anexo I, referente ao inciso XIII,
alínea “b” do art. 2º;
IV – alínea “c” do inciso
V e alínea “b” do inciso VI do artigo 8º.
Art. 14 O artigo 2º do Decreto 6.366,
de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo
efeitos a partir
de 03 de abril de 2023”
(NR).
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.
Governador do Estado
Júlio Edstron
Secundino Santos Secretário
de Estado da Fazenda |
Deocleciano Gomes
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |