Decreto No 6.470, de 24/06/2022 - DOE 6114

DECRETO No 6.470, de 24 de junho de 2022.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto  2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"..........................................................................................................................

 

Art. .................................................................................................................

............................................................................................................................

 

LVII – a operação com medicamento empregado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, obedecidas as disposições, condições e requisitos do referido convênio, desde que o valor correspondente à isenção seja deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte demonstre a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 162/94, 34/96, 118/11, 32/14, 210/17, 03/19, 49/21 e 132/21)

...................................................................................................................(NR)”

 

Art. 2o Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS 132, de 03 de setembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

  Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.