Institui Comitê Executivo e Grupo Técnico na forma que
especifica, com vistas à regulamentação e efetiva implementação da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021,
e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, e nos Decretos Estaduais no
6.299, de 13 de agosto de 2021, e no 6.395, de 1o
de fevereiro de 2022,
Art. 1o É instituído o Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas,
sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado, com o objetivo de
desenvolver estudos, planejar e
elaborar proposta de regulamentação da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de
2021, observando-se a competência regulamentar
conferida ao poder público estadual.
Parágrafo
único. O Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas é composto
pelos seguintes membros:
I
– Procurador-Geral do Estado,
na condição de coordenador;
II
– Secretário-Chefe da Casa
Civil;
III
– Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
IV
– Secretário de Estado da Fazenda;
V
– Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
VI
– Secretário de Estado
da Administração.
Art.
2o
Compete ao Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas:
I
– propor a edição e a revisão de atos normativos
pertinentes a contratações públicas;
II
– prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações de caráter
técnico ou operacional quanto à implantação gradual das disposições da Lei Federal no
14.133/2021;
III –
avaliar a necessidade de ampliar a sistematização e padronização dos procedimentos, com a finalidade de
implementar melhorias nas contratações públicas estaduais.
Art. 3o É instituído o Grupo Técnico
de Governança em Contratações
Públicas, composto por representantes dos seguintes órgãos, sendo um titular e
um suplente, indicados pelos
respectivos dirigentes máximos da:
I –
Procuradoria-Geral do Estado;
II –
Controladoria-Geral do Estado;
III – Casa Civil;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Secretaria do Planejamento e Orçamento;
VI – Secretaria da Administração;
VII – Secretaria da Saúde;
VIII – Secretaria
da Infraestrutura, Cidades e Habitação;
IX –
Secretaria da Educação.
§1o O Grupo Técnico
de Governança em Contratações
Públicas poderá ser dividido em subgrupos, de acordo com a conveniência do tema
a ser tratado.
§2o Os servidores dos órgãos deverão ser indicados mediante ofício encaminhado à
Procuradoria-Geral do Estado por meio do Sistema de Gestão de Documentos – SGD,
no prazo de cinco dias, a contar
da publicação deste Decreto.
§3o Os membros do Grupo Técnico de Governança em Contratações Públicas, após a indicação, serão designados mediante
Portaria editada pelo
Procurador-Geral do Estado.
Art. 4o Podem auxiliar o Grupo Técnico
de Governança em Contratações
Públicas agentes públicos de órgãos ou entidades estaduais cujas atribuições e
atividades sejam compatíveis com a temática afeta a cada proposição normativa demandada
na forma do inciso I do art. 5o deste Decreto, segundo necessidade arguida pelos membros do referido
colegiado.
Art. 5o Compete ao Grupo Técnico de
Governança em Contratações Públicas:
I
– dar suporte técnico e operacional ao Comitê Executivo de Governança em
Contratações Públicas na elaboração de atos normativos referentes à transição
das normas gerais de licitações e contratos no âmbito estadual;
II
– participar de reuniões de acompanhamento, monitoramento e avaliação
das ações empreendidas pelo Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas.
Art.
6o O
Grupo Técnico de Governança em Contratações
Públicas, no prazo de 30 dias, a contar
da publicação deste Decreto,
prorrogáveis, justificadamente, por igual período, deverá apresentar ao Comitê
Executivo de Governança em Contratações Públicas um plano de trabalho
com o cronograma de regulamentação da Lei Federal 14.133,
de 1o de abril de 2021.
Art.
7o A
função de membro do Comitê Executivo
de Governança em Contratações Públicas e do Grupo Técnico de Governança em Contratações
Públicas, ou de quaisquer subgrupos,
considerada de relevante interesse público, não é remunerada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, no 1o dia do mês de julho de 2022; 201o da Independência, 134o da República
e 34o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Kledson de Moura
Lima
Procurador-Geral do Estado
|
Senivan Almeida de
Arruda
Secretário- Chefe da Controladoria-Geral do Estado
|
Júlio Edstron
Secundino Santos
Secretário de
Estado da Fazenda
|
Sergislei Silva de
Moura
Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento
|
Paulo César
Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração
|
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil |