Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 1o O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
".....................................................................................................................
Subseção
II-D
Do Cancelamento
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 156-M. Em
relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficar pendentes
de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deverá: (Ajustes SINIEF
19/16)
I – solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 156-N deste Regulamento, das NFC-e que
retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e
emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18);
II – solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram
autorizadas nem denegadas
(Ajustes SINIEF 19/16).
Art. 156-N. O emitente poderá solicitar o
cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida outra NFC-e em contingência
para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito
horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
(Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18).
Art. 156-O. O
emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a
saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento
em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e
7/18).
.............................................................................................................”(NR).
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado
o art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino
Santos
Secretário
de Estado da Fazenda
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Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil
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