Decreto No 6.528, de 07/11/2022 - DOE 6205

DECRETO No 6.528, de 7 de novembro de 2022.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

".....................................................................................................................

 

Subseção II-D

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

 

Art. 156-M. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficar pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deverá: (Ajustes SINIEF 19/16)

 

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 156-N deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18);

 

II – solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajustes SINIEF 19/16).

 

Art. 156-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18).

 

Art. 156-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18).

.............................................................................................................”(NR).

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Fica revogado o art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.