Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
Art.
1o O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...................................................................................................................
Art. 2o...........................................................................................................
....................................................................................................................
V – as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de
cruzamento sob controle de genealogia; (Convênios ICMS 35/77, 86/98, 12/04, 74/04 e 99/22)
....................................................................................................................
§23.
O controle de que trata o inciso V poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia,
oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou que tenham condições de obtê-lo no país.
....................................................................................................................
Art. 4o...........................................................................................................
....................................................................................................................
§16. Fica dispensada das exigências
dispostas no parágrafo 4o a
transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção e em caso de alienação fiduciária
em garantia (Convênio ICMS 98/22).
....................................................................................................................
Art. 151. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§31.
Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, para
fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem
ou serviço ocorrer em unidade
federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer
efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação
do serviço. (Ajuste
SINIEF 18/22)
....................................................................................................................
Art. 153-A A Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização
de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(Ajustes SINIEF 07/05 e 17/22).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida
no caput, deve pertencer:
I – ao Cadastro
de Pessoas Físicas
– CPF, do contribuinte ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de qualquer um dos estabelecimentos do
contribuinte;
II – à respectiva administração tributária
nos casos de NF-e emitida por sistema
eletrônico disponibilizado pelas mesmas;
III – a Provedor
de Serviços de Pedido de Autorização de Uso controlado pelo contribuinte, nos termos
do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
....................................................................................................................
Art. 153-H. ...................................................................................................
....................................................................................................................
§3o Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as
alíquotas interna da unidade federada de destino
e interestadual nas operações
e prestações destinadas ao consumidor final não
contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira
do Convênio ICMS 235, de
27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que
contenham o grupo ICMS para a unidade
de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente
próprio mantido pelas unidades federadas. (Ajuste SINIEF 17/22)
§4o Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para
fins do disposto neste artigo, quando
o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador,
considerar-se-á unidade federada de
destino aquela onde ocorrer efetivamente a
entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação
do serviço. (Ajuste
SINIEF 17/22)
...................................................................................................................
Art.
156-B. A NF-e, modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, é o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operações
e prestações, cuja validade jurídica
é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da
administração tributária da unidade do
contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05,
21/22)
....................................................................................................................
§9o
A assinatura eletrônica qualificada de que trata o caput, deve pertencer: (Ajuste
SINIEF 21/22)
I – ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II – a Provedor
de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos
do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de
2022.
....................................................................................................................
Art. 178-B. MDF-e é o documento fiscal
eletrônico, de existência apenas
digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração
tributária da unidade federada do contribuinte. (Ajuste SINIEF 21/10, 23/22).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:
I –
ao Cadastro de Pessoa Física – CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ, de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II –
a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos
do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de
2022.
....................................................................................................................
Art. 186-A. ...................................................................................................
....................................................................................................................
§1o Considera-se
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida
por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por
parte da administração tributária da unidade federada
do contribuinte, antes
da ocorrência do fato gerador: (Ajuste SINIEF 32/19, 22/22)
..................................................................................................................
§1o-A A assinatura
eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, de que trata o parágrafo anterior, devem
pertencer: (Ajuste SINIEF 22/22)
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF do contribuinte ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II –
a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos
do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de
2022.
....................................................................................................................
Art. 384-I. ....................................................................................................
....................................................................................................................
§1o.................................................................................................................
I –.................................................................................................................
....................................................................................................................
e) de 1o de janeiro
de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
na divisão 23 e nos grupos
294 e 295 da CNAE;
(Ajuste SINIEF 25/22)
f) de 1o de janeiro
de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22,
26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/22)
g) de 1o de janeiro
de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e
25 da CNAE. (Ajuste SINIEF
25/22)
....................................................................................................................
§5o A obrigatoriedade de que tratam as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do
inciso I, do §1o deste artigo, poderá, a partir de 1o
de janeiro de 2023, ser atendida pela
escrituração simplificada, de que trata o parágrafo
único do art. 16 da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro
de 2019, e implica a guarda da
informação da escrituração completa do Bloco
K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes
especiais. (Ajuste SINIEF 25/22)
....................................................................................................................
Art.
408-I-1. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante
for Microempreendedor Individual – MEI, é atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal
de entrada, para acobertar as operações do MEI. (Ajuste SINIEF 20/22)
....................................................................................................................
Art. 513-T. ...................................................................................................
....................................................................................................................
§10. Para efeito do disposto neste
artigo, equiparam-se aos bancos de
qualquer espécie, as cooperativas de crédito. (Convênio ICMS 86/22).
....................................................................................................................
.............................................................................................................”(NR)
Art. 2o São aprovados
e ratificados:
I – os Convênios
ICMS nos 83/22, 86/22, 87/22, 94/22, 95/22, 98/22, 99/22,
109/22 e 117/22;
II – os Ajustes
SINIEF nos 17/22, 18/22, 20/22,
21/22, 22/22, 23/22, 25/22.
Art. 3o É prorrogado até 30 de abril de 2024 o prazo previsto
no inciso
XLVIII do art. 8o do Decreto Estadual no 2.912/06.
(Convênio ICMS 95/22).
Art.
4o Fica
renumerada a Seção VII – Operações de
Consignação Industrial – do Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no
2.912, de 29 de dezembro de 2006, a qual passa a ser denominada de “Seção VIII”,
contemplando os arts. 408-K a 408-P.
Art.
5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro
de 2023, em relação às alterações promovidas nos seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual no2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I
– inciso V, do art. 2o;
II
– art. 384-I.
Art. 6o São revogados
os incisos I e II do §5o do art.
384-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do
Estado.
Governador do Estado
Júlio Edstron
Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda |
Deocleciano Gomes
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |