Decreto No 6.529, de 07/11/2022 - DOE 6205

DECRETO No 6.529, de 7 de novembro de 2022.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo    Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 2o...........................................................................................................

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V as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia; (Convênios ICMS 35/77, 86/98, 12/04, 74/04 e 99/22)

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§23. O controle de que trata o inciso V poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que tenham condições de obtê-lo no país.

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Art. 4o...........................................................................................................

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§16. Fica dispensada das exigências dispostas no parágrafo 4o a transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção e em caso de alienação fiduciária em garantia (Convênio ICMS 98/22).

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Art. 151. ......................................................................................................

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§31. Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 18/22)

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Art. 153-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/22).

 

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput, deve pertencer:

 

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

 

II – à respectiva administração tributária nos casos de NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas mesmas;

 

III – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso controlado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.

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Art. 153-H. ...................................................................................................

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§3o Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o grupo ICMS para a unidade de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (Ajuste SINIEF 17/22)

 

§4o Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 17/22)

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Art. 156-B. A NF-e, modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05, 21/22)

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§9o A assinatura eletrônica qualificada de que trata o caput, deve pertencer: (Ajuste SINIEF 21/22)

 

I – ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

 

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.

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Art. 178-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Ajuste SINIEF 21/10, 23/22).

 

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:

 

I – ao Cadastro de Pessoa Física CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

 

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.

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Art. 186-A. ...................................................................................................

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§1o Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador: (Ajuste SINIEF 32/19, 22/22)

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§1o-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, de que trata o parágrafo anterior, devem pertencer: (Ajuste SINIEF 22/22)

 

I ao Cadastro de Pessoas Físicas CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

 

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.

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Art. 384-I. ....................................................................................................

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§1o.................................................................................................................

 

I –.................................................................................................................

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e) de 1o de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/22)

 

f) de 1o de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/22)

 

g) de 1o de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE. (Ajuste SINIEF 25/22)

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§5o A obrigatoriedade de que tratam as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I, do §1o deste artigo, poderá, a partir de 1o de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Ajuste SINIEF 25/22)

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Art. 408-I-1. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual – MEI, é atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI. (Ajuste SINIEF 20/22)

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Art. 513-T. ...................................................................................................

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§10. Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se aos bancos de qualquer espécie, as cooperativas de crédito. (Convênio ICMS 86/22).

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.............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o São aprovados e ratificados:

 

I os Convênios ICMS nos 83/22, 86/22, 87/22, 94/22, 95/22, 98/22, 99/22, 109/22 e 117/22;

 

II os Ajustes SINIEF nos 17/22, 18/22, 20/22, 21/22, 22/22, 23/22, 25/22.

 

Art. 3o É prorrogado até 30 de abril de 2024 o prazo previsto no  inciso XLVIII do art. 8o do Decreto Estadual no 2.912/06. (Convênio ICMS 95/22).

 

Art. 4o Fica renumerada a Seção VII – Operações de Consignação Industrial – do Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a qual passa a ser denominada de “Seção VIII”, contemplando os arts. 408-K a 408-P.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2023, em relação às alterações promovidas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no2.912, de 29 de dezembro de 2006:

 

I – inciso V, do art. 2o;

II – art. 384-I.

Art. 6o São revogados os incisos I e II do §5o do art. 384-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.