Decreto No 6.532, de 07/11/2022 - DOE 6205

DECRETO No 6.532, de 7 de novembro de 2022.

 

Dispõe sobre a concessão de medalhas na Polícia Civil do Estado do
Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o As medalhas cuja concessão é estabelecida no inciso II do art. 254 da Lei n 3.461, de 25 de abril de 2019, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Tocantins, são as seguintes:

 

I – Medalha Bravura Polícia Civil Escrivão José Bonfim Nazareno Ribeiro: destinada aos policiais civis, ativos e inativos, que, ao desempenharem com eficiência as missões operacionais, tenham sido feridos ou mortos por ação criminosa, distinguindo-se por ato excepcional de bravura;

 

II – Medalha Mérito Polícia Civil Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara: destinada a reconhecer os servidores do Quadro próprio, pelos relevantes e excepcionais serviços prestados à Polícia Civil do Estado do Tocantins;

 

III – Medalha de Mérito Intelectual Polícia Civil: concedida ao policial civil que houver obtido o primeiro lugar ao término dos Cursos de Formação Profissional dos cargos de natureza estritamente policial da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

 

IV – Medalha de Serviço Policial Civil: destinada a reconhecer os bons serviços prestados pelos Policiais Civis, ativos e inativos, do Estado do Tocantins, que compreenderá quatro categorias:

 

a) platina: aos policiais civis que tenham completado 20 anos de serviço na Polícia Civil do Estado do Tocantins, com relevantes serviços prestados e conduta ilibada comprovados por meio de certidão funcional;

 

b) ouro: aos policiais civis que tenham completado 15 anos de serviço na Polícia Civil do Estado do Tocantins;

 

c) prata: aos policiais civis que tenham completado 10 anos de serviço na Polícia Civil do Estado do Tocantins;

 

d) bronze: aos policiais civis que tenham completado cinco anos de serviço na Polícia Civil do Estado do Tocantins.

 

§1o As faixas de tempo de serviço a que se referem as alíneas de “a” a “d” do inciso IV deste artigo serão contadas da data do ingresso do profissional nos quadros da Polícia Civil do Estado do Tocantins.

 

§2o Quando a homenagem for post mortem, a medalha será entregue ao familiar ou pessoa devidamente designada pela família em honraria ao servidor público.

 

Art. 2o As Medalhas de que trata este Decreto são acompanhadas dos respectivos diplomas, sendo estes e os respectivos históricos concedidos, anualmente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.  

 

Art. 3o A administração e o processamento da concessão das medalhas previstas neste Decreto se dão por comissão composta pelos seguintes membros:

 

I – natos:

 

a) Secretário de Estado da Segurança Pública, na função de Presidente;

 

b) Delegado-Geral da Polícia Civil;

 

c) Superintendente da Polícia Científica;

 

d) Superintendente de Segurança Integrada;

 

e) Corregedor-Geral da Polícia Civil, na função de secretário;

 

II – dois delegados de Polícia – Classe Especial, escolhidos e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 4o Incumbe ao Secretário de Estado da Segurança Pública editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correm à conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Wlademir Costa Mota Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.