DECRETO
No 6.532, de 7 de novembro de 2022.
Dispõe sobre a concessão de
medalhas na Polícia Civil do Estado do
Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1o As
medalhas cuja concessão é estabelecida no inciso II do art. 254 da Lei n 3.461, de 25 de abril de 2019, no âmbito da Polícia Civil do Estado do
Tocantins, são as seguintes:
I – Medalha Bravura Polícia
Civil Escrivão José Bonfim Nazareno Ribeiro: destinada aos policiais civis,
ativos e inativos, que, ao desempenharem com eficiência as missões
operacionais, tenham sido feridos ou mortos por ação criminosa, distinguindo-se
por ato excepcional de bravura;
II – Medalha Mérito Polícia
Civil Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara: destinada a reconhecer os
servidores do Quadro próprio, pelos relevantes e excepcionais serviços
prestados à Polícia Civil do Estado do Tocantins;
III – Medalha de Mérito
Intelectual Polícia Civil: concedida ao policial civil que houver obtido o
primeiro lugar ao término dos Cursos de Formação Profissional dos cargos de
natureza estritamente policial da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
IV – Medalha de Serviço
Policial Civil: destinada a reconhecer os bons serviços prestados pelos
Policiais Civis, ativos e inativos, do Estado do Tocantins, que compreenderá
quatro categorias:
a) platina: aos policiais
civis que tenham completado 20 anos de serviço na Polícia Civil do Estado do
Tocantins, com relevantes serviços prestados e conduta ilibada comprovados por
meio de certidão funcional;
b) ouro: aos policiais
civis que tenham completado 15 anos de serviço na Polícia Civil do Estado do
Tocantins;
c) prata: aos policiais
civis que tenham completado 10 anos de serviço na Polícia Civil do Estado do
Tocantins;
d) bronze: aos policiais
civis que tenham completado cinco anos de serviço na Polícia Civil do Estado do
Tocantins.
§1o As
faixas de tempo de serviço a que se referem as alíneas de “a” a “d” do inciso
IV deste artigo serão contadas da data do ingresso do profissional nos quadros
da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
§2o
Quando a homenagem for post mortem, a
medalha será entregue ao familiar ou pessoa devidamente designada pela família
em honraria ao servidor público.
Art. 2o As Medalhas de que trata este Decreto são acompanhadas
dos respectivos diplomas, sendo estes e os respectivos históricos concedidos,
anualmente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 3o A administração e o processamento da concessão das
medalhas previstas neste Decreto se dão por comissão composta pelos seguintes
membros:
I – natos:
a) Secretário de Estado da
Segurança Pública, na função de Presidente;
b) Delegado-Geral da
Polícia Civil;
c) Superintendente da
Polícia Científica;
d) Superintendente de
Segurança Integrada;
e) Corregedor-Geral da
Polícia Civil, na função de secretário;
II – dois delegados de
Polícia – Classe Especial, escolhidos e designados por ato do Secretário de
Estado da Segurança Pública.
Art. 4o Incumbe ao Secretário de Estado da Segurança
Pública editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação do disposto
neste Decreto correm à conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria
da Segurança Pública.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Wlademir Costa Mota Oliveira Secretário de Estado da
Segurança Pública |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil
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