Decreto No 6.533, de 07/11/2022 - DOE 6205

DECRETO No 6.533, de 7 de novembro de 2022.

 

Regulamenta o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6o da Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda e seus agentes fiscais, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1o, §§ 1o e 2o, da mencionada Lei Complementar, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

 

Art. 2o As autoridades e os auditores fiscais do Estado somente poderão examinar documentos, livros e registros e requisitar informações das instituições financeiras, inclusive os referentes a contas e depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados

 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – processo administrativo instaurado, aquele aberto, no órgão ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa tributária;

 

II – procedimento fiscal em curso, qualquer atividade realizada para verificação do cumprimento de obrigação tributária ou preparatória para o lançamento;

 

III – indispensável o exame e/ou a requisição nas seguintes hipóteses:

 

a) indício de omissão de receita ou omissão de recebimento de valores;

 

b) pessoa natural ou jurídica sem inscrição estadual ou com irregularidade cadastral;

 

c) indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

 

d) falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

 

e) volumetria de operações mercantis incompatível com o segmento econômico;

 

f) obtenção de aporte financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

 

g) quando o sujeito passivo negar, não apresentar ou apresentar de forma incompleta, as informações fiscais e/ou financeiras, no prazo estabelecido pelo fisco;

 

h) outras hipóteses não previstas anteriormente, desde que fundamentadas pela autoridade fiscal.

 

Art. 3o Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pelo Estado terão início mediante expedição prévia de ordem de serviço ou de fiscalização pela Administração Tributária.

 

Parágrafo único. Não será exigida ordem de serviço ou de fiscalização, nas hipóteses de procedimento fiscal relativo a:

 

I – atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

 

II – vigilância e repressão a crimes contra a ordem tributária, realizadas em operação ostensiva;

 

III – monitoramento de contribuintes e de informações fiscais.

 

Art. 4o A requisição de informações de instituições financeiras deverá ser realizada por meio de ofício, expedido pelo Diretor da Receita ou Superintendente de Administração Tributária.

 

§1o É vedada a delegação de competência para expedição da requisição.  

 

§2o Incumbe aos agentes do fisco responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da requisição.

 

§3o As informações requisitadas compreendem os dados cadastrais do titular da conta, cópias de cheques emitidos e os valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras ou de pagamento de qualquer natureza.

 

Art. 5o A requisição de que trata o artigo anterior será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentações financeiras, necessárias à execução do procedimento fiscal.

 

§1o O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere o caput por meio de:

 

I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentações financeiras por parte da autoridade fiscal;

 

II – apresentação das informações sobre movimentações financeiras, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

 

§2o As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1o deste Decreto.

 

Art. 6o A requisição de informações de que trata o artigo anterior será dirigida, conforme o caso, ao:

 

I – presidente do Banco Central do Brasil;

 

II – presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

 

III – presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive instituição de pagamento;

 

IV – gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

 

§1o Devem constar da requisição, no mínimo:

 

I – identificação do titular da conta pelo número de inscrição no CPF ou CNPJ;

 

II – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

 

III – identificação e assinatura da autoridade que a expediu;

 

IV – nome e matrícula dos agentes fiscais responsáveis pela execução do procedimento fiscal;

 

V – endereço para entrega, forma e prazo de apresentação;

 

VI – autorização expressa do contribuinte, no caso do inciso I do §1o do     art. 5o deste Decreto.

 

§2o Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e o tratamento das informações recebidas.

 

§3o A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e créditos referidos no §3o do art. 4o deste Decreto poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.  

§4o Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este Decreto, sujeitar-se-á às sanções de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 7o As informações fornecidas pelas instituições financeiras deverão:

 

I – ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, à autoridade que a expediu ou aos agentes do fisco responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;

 

II – subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;

 

III – integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

 

§1o As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser restituídas ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

 

§2o Quando a impossibilidade de restituição decorrer de recusa do recebimento, o sujeito será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar a destruição ou inutilização.

 

§3o A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, do qual constará, se for o caso, a intimação do contribuinte.

 

Art. 8o As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma do art. 198 do Código Tributário Nacional.

 

§1o A Secretaria da Fazenda deverá manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.

 

§2o A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública, divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.

 

Art. 9o Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

 

I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato à autoridade solicitante, o qual informará ao remetente;

 

II – assinar e datar o respectivo recibo se for o caso;

 

III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

 

§1o Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

 

§2o As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.

 

Art. 10. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

 

Art. 11. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, esclarecendo e resolvendo os casos omissos.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.