DECRETO
No 6.533, de 7 de novembro de 2022.
Regulamenta o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do
Estado do Tocantins, de informações referentes a operações e serviços das
instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto dispõe,
nos termos do art. 6o
da Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria
da Fazenda e seus agentes fiscais, de informações referentes a operações e
serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em
conformidade com o art. 1o,
§§ 1o e 2o, da mencionada Lei
Complementar, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das
informações obtidas.
Art.
2o As autoridades e os auditores fiscais
do Estado somente poderão examinar documentos, livros e registros e requisitar
informações das instituições financeiras, inclusive os referentes a contas e
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados.
Parágrafo único. Para
fins deste Decreto, considera-se:
I – processo
administrativo instaurado, aquele aberto, no órgão ou na entidade, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa tributária;
II – procedimento
fiscal em curso, qualquer atividade realizada para verificação do cumprimento
de obrigação tributária ou preparatória para o lançamento;
III – indispensável o
exame e/ou a requisição nas seguintes hipóteses:
a) indício de omissão
de receita ou omissão de recebimento de valores;
b) pessoa natural ou
jurídica sem inscrição estadual ou com irregularidade cadastral;
c) indício de que o
titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;
d) falta, recusa ou
incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no
quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
e) volumetria de
operações mercantis incompatível com o segmento econômico;
f) obtenção de aporte
financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas
físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos
recursos;
g) quando o sujeito
passivo negar, não apresentar ou apresentar de forma incompleta, as informações
fiscais e/ou financeiras, no prazo estabelecido pelo fisco;
h) outras hipóteses
não previstas anteriormente, desde que fundamentadas pela autoridade fiscal.
Art. 3o Os procedimentos fiscais relativos a
tributos administrados pelo Estado terão início mediante expedição prévia de
ordem de serviço ou de fiscalização pela Administração Tributária.
Parágrafo único. Não
será exigida ordem de serviço ou de fiscalização, nas hipóteses de procedimento
fiscal relativo a:
I – atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
II – vigilância e
repressão a crimes contra a ordem tributária, realizadas em operação ostensiva;
III – monitoramento
de contribuintes e de informações fiscais.
Art. 4o A requisição de informações de
instituições financeiras deverá ser realizada por meio de ofício, expedido pelo
Diretor da Receita ou Superintendente de Administração Tributária.
§1o É vedada a delegação de
competência para expedição da requisição.
§2o Incumbe aos agentes do fisco
responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a
expedição da requisição.
§3o As informações requisitadas
compreendem os dados cadastrais do titular da conta, cópias de cheques emitidos
e os valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período
objeto de verificação, relativos a operações financeiras ou de pagamento de
qualquer natureza.
Art. 5o A requisição de que trata o artigo
anterior será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de
informações sobre movimentações financeiras, necessárias à execução do
procedimento fiscal.
§1o O sujeito passivo poderá
atender à intimação a que se refere o caput
por meio de:
I – autorização
expressa do acesso direto às informações sobre movimentações financeiras por
parte da autoridade fiscal;
II – apresentação das
informações sobre movimentações financeiras, hipótese em que responde por sua
veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§2o As informações prestadas
pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que
trata o art. 1o
deste Decreto.
Art. 6o A requisição de informações de que
trata o artigo anterior será dirigida, conforme o caso, ao:
I – presidente do
Banco Central do Brasil;
II – presidente da
Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente de
instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive instituição de
pagamento;
IV – gerente de
agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
§1o Devem constar da requisição,
no mínimo:
I – identificação do
titular da conta pelo número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II – as informações
requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III – identificação e
assinatura da autoridade que a expediu;
IV – nome e matrícula
dos agentes fiscais responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
V – endereço para
entrega, forma e prazo de apresentação;
VI – autorização
expressa do contribuinte, no caso do inciso I do §1o do art.
5o deste
Decreto.
§2o Quando requisitados em meio
digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de
forma a possibilitar a imediata análise e o tratamento das informações
recebidas.
§3o A prestação de informações
individualizadas dos documentos relativos aos débitos e créditos referidos no §3o do art. 4o deste Decreto poderá ser
complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas,
inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas
pessoas requisitadas.
§4o Aquele que omitir, retardar
de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este
Decreto, sujeitar-se-á às sanções de que trata o parágrafo único do art. 10 da
Lei Complementar no
105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7o As informações
fornecidas pelas instituições financeiras deverão:
I – ser apresentadas,
no prazo estabelecido na requisição, à autoridade que a expediu ou aos agentes
do fisco responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;
II – subsidiar o
procedimento de fiscalização em curso;
III – integrar o
processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do
lançamento de ofício.
§1o As informações não
utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser restituídas ao sujeito
passivo, destruídas ou inutilizadas.
§2o Quando a impossibilidade de
restituição decorrer de recusa do recebimento, o sujeito será intimado a
comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar a destruição
ou inutilização.
§3o A destruição ou inutilização
dos documentos será registrada em termo próprio, do qual constará, se for o
caso, a intimação do contribuinte.
Art. 8o As informações, os resultados dos
exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto
serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma do art. 198 do Código Tributário
Nacional.
§1o A Secretaria da Fazenda
deverá manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando
sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
§2o A responsabilidade
administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de
função pública, divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação,
indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.
Art. 9o Aos responsáveis pelo recebimento de
documentos sigilosos incumbe:
I – verificar e
registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na
correspondência recebida, dando ciência do fato à autoridade solicitante, o
qual informará ao remetente;
II – assinar e datar
o respectivo recibo se for o caso;
III – proceder ao
registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§1o Os documentos sigilosos
serão guardados em condições especiais de segurança.
§2o As informações enviadas por
meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.
Art. 10. O sujeito passivo que se considerar
prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste
Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação
ao Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda, com vistas à apuração do fato e,
se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela
infração.
Art. 11. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda
expedir os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, esclarecendo e
resolvendo os casos omissos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino
Santos Secretário de Estado da Fazenda
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Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
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