Decreto No 6.548, de 13/12/2022 - DOE 6228

DECRETO No 6.548, de 13 de dezembro de 2022.

 

Dispõe sobre a classificação de bens de consumo de qualidade comum e de luxo para os fins do disposto no art. 20, §1o, da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 20, §1o, da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto classifica bens de consumo de qualidade comum e de luxo para os fins do disposto no art. 20, §1o, da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às aquisições realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo da aplicação do Decreto Federal no 10.818, de 27 de setembro de 2021, para a utilização destes.

 

Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

a)  durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

 

b)  fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

 

c)  perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

 

d)  incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

 

e)  transformabilidade – adquirido para fins de utilização como              matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

 

II – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, que pode ser positiva, negativa ou altamente elástica;

 

III – bem de qualidade comum: bem de consumo com relação negativa ou positiva, sendo esta baixa ou moderada, de elasticidade-renda da demanda;

 

IV – bem de luxo: bem de consumo com relação altamente elástica de elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características como:

 

a) ostentação;

 

b) opulência;

 

c) forte apelo estético; ou

 

d) requinte;

 

V custo-efetividade: forma de avaliação econômica completa na qual se examinam os custos em relação aos resultados.

 

Art. 3o É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos da lei.

 

Art. 4o Não se enquadrará como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV do art. 2o deste Decreto:

 

I – se adquira a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

Art. 5o Na identificação de bem de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar o enquadramento do bem conforme a relatividade:

 

I – cultural – distinta percepção sobre o bem, em função da cultural local, desde que haja impacto no preço;

 

II – econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso; e

 

III – temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

 

a) evolução tecnológica;

 

b) tendências sociais;

 

c) alterações de disponibilidade no mercado;

 

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 6o Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos documentos de formalização de demandas, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo deverá comparar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de bem de luxo ou de bem de qualidade comum.

 

Art. 7o As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, devendo ao órgão responsável pela elaboração do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado

 

 

 

Klédson de Moura Lima
Procurador-Geral do Estado

Senivan Almeida de Arruda
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda

Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

 Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração

 

Deocleciano Gomes Filho
 Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.