Dispõe sobre a
classificação de bens de consumo de qualidade comum e de luxo para os fins do
disposto no art. 20, §1o, da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art.
40, inciso II, da Constituição do Estado, e
com fulcro no art. 20, §1o, da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021,
Art.
1o
Este Decreto classifica bens de consumo de qualidade comum e de luxo para os
fins do disposto no art. 20, §1o, da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às aquisições realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de
transferências voluntárias, sem
prejuízo da aplicação do Decreto Federal no 10.818, de 27 de
setembro de 2021, para a utilização destes.
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de consumo:
todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a)
durabilidade – em uso normal, perde ou reduz
as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b)
fragilidade – facilmente quebradiço ou
deformável, de modo irrecuperável ou com perda de
sua identidade;
c)
perecibilidade – sujeito a modificações
químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d)
incorporabilidade – destinado à incorporação
em outro bem, ainda que suas características
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo
à essência do bem principal; ou
e)
transformabilidade – adquirido para fins de
utilização como matéria-prima
ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
II –
elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média, que pode ser positiva,
negativa ou altamente elástica;
III – bem de
qualidade comum: bem de consumo com relação negativa ou positiva, sendo esta
baixa ou moderada, de elasticidade-renda da demanda;
IV
– bem de luxo: bem de consumo
com relação altamente
elástica de elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características como:
a)
ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
V – custo-efetividade: forma de avaliação
econômica completa na qual se examinam
os custos em relação aos resultados.
Art.
3o É
vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos da
lei.
Art. 4o Não
se enquadrará como bem de luxo aquele
que, mesmo considerado na definição do inciso
IV do art. 2o deste Decreto:
I
– se adquira a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
II
– tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
do órgão ou da entidade.
Art. 5o Na identificação de bem de luxo, o órgão ou a entidade
deverá considerar o enquadramento do bem conforme a relatividade:
I – cultural – distinta
percepção sobre o bem, em função da cultural local, desde que haja impacto no
preço;
II – econômica – variáveis
econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a
dificuldade logística regional ou local de acesso; e
III – temporal – mudança das
variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 6o Os órgãos e entidades, quando
da elaboração dos documentos de formalização
de demandas, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade
e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo deverá comparar, se
couber, os distintos resultados
advindos das hipóteses de a contratação ser de bem de luxo ou de bem de
qualidade comum.
Art. 7o As contratações públicas
são regidas pelo princípio da economicidade, devendo
ao órgão responsável pela elaboração do plano de contratações
anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração da respectiva lei orçamentária.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro
de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.
Klédson
de Moura Lima
|
Senivan
Almeida de Arruda
|
Júlio
Edstron Secundino Santos
|
Sergislei Silva
de Moura
|
Paulo César Benfica Filho |
Deocleciano
Gomes Filho |