Institui Unidades Policiais Militares – UPM,
unidades administrativas de execução, no âmbito da Polícia Militar do Estado do
Tocantins e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, com fulcro no art. 32 da Lei Complementar no 128, de
14 de abril de 2021,
D E C R E T
A:
Art. 1o
É instituído, na estrutura operacional da Polícia Militar do Estado do
Tocantins – PMTO, as seguintes Unidades Policiais Militares – UPM:
I
– 10o Batalhão de Polícia Militar – 10o
BPM, com sede administrativa em Arraias-TO, e atuação conforme Plano de
Articulação da PMTO;
II
– 11o Batalhão de Polícia Militar – 11o
BPM, com sede administrativa em Dianópolis-TO, e atuação conforme Plano de
Articulação da PMTO;
III
– 12o Batalhão de Polícia Militar – 12o
BPM, com sede administrativa em Taguatinga-TO, e atuação conforme Plano de
Articulação da PMTO;
IV
– 1a
Companhia Independente de Polícia Militar – 1a
CIPM, com sede administrativa no Distrito de Luzimangues, município de Porto
Nacional-TO, atuação conforme Plano de Articulação da PMTO;
V
– 2a
Companhia Independente de Polícia Militar – 2a
CIPM, com sede administrativa em Xambioá-TO, atuação conforme Plano de
Articulação da PMTO;
VI
– 7a
Companhia Independente de Polícia Militar – 7a
CIPM, com sede administrativa Alvorada - TO, atuação conforme Plano de
Articulação da PMTO.
§1o
São transferidas para o 10o BPM as obrigações e
responsabilidades da 1a
CIPM, firmadas por meio de convênio e outros termos congêneres.
§2o
São transferidas para o 11o BPM as obrigações e
responsabilidades da 2a
CIPM, firmadas por meio de convênio e outros termos congêneres.
§3o
São transferidas para o 12o BPM as obrigações e
responsabilidades do 3o Pelotão Operacional da 1a
CIPM, que neste decreto passa a 10o BPM, firmadas por meio de
convênio e outros termos congêneres.
§4o
São transferidas para a 1a CIPM as obrigações e responsabilidades
da 3a
Companhia Operacional do 1o BPM, firmadas por meio de
convênio e outros termos congêneres.
§5o
São transferidas para a 2a CIPM as obrigações e responsabilidades
da 2a
Companhia Operacional do 2o BPM, firmadas por meio de
convênio e outros termos congêneres.
§6o
São transferidas para o 7a CIPM as obrigações e responsabilidades
da 2a
Companhia Operacional do 4o BPM, firmadas por meio de
convênio e outros termos congêneres.
Art. 2o
Cumpre ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins designar o
efetivo, a logística e os instrumentos necessários para execução das atividades
das Unidades Policiais Militares, constante no art. 1o deste
Decreto.
Art. 3o
Incumbe aos Comandantes das Unidades Policiais Militares constantes no art. 1o
deste decreto, a elaboração das Normas Gerais de Ações e do próprio Regimento
Interno, para que sejam submetidos à aprovação.
Parágrafo único. Os documentos de que trata
este artigo são aprovados por ato do Comandante-Geral da PMTO.
Art. 4o
As despesas decorrentes deste Decreto correm à conta das dotações orçamentárias
próprias da PMTO.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 19 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Cel QOPM Márcio
Antônio Barbosa de Mendonça
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins |
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
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