Decreto No 6.580, de 01/02/2023 - DOE 6262

DECRETO No 6.580, de 1o de fevereiro de 2023.

 

Altera o art. 25 do Decreto no 6.407, de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual no 3.839, de 27 de dezembro de 2021, e da Lei Estadual no 3.843, de 28 de dezembro de 2021,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 25 do Decreto no 6.407, de 18 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. O pagamento de despesa depende:

 

I – de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto;

 

II – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.

§1o As disposições contidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam às despesas com:

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei Complementar no 151/2015, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR (recursos da fonte 759 - assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias, ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis, destinados a servidores e conselheiros, recursos do tesouro – fonte 500 – emenda parlamentar, recursos de convênios com a iniciativa privada – fonte 703 e recursos previdenciários – fontes 800, 801 e 802;

 

III – recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos de operações de crédito e Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;

 

IV – repasse financeiro destinado aos fundos municipais de assistência social e saúde;

V – repasse financeiro de recursos da manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino, aos municípios e associações de apoio, recursos do tesouro – fonte 500 (exclusivamente Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE);

VI instrumentos jurídico-administrativos, vedados em ambos os casos a seguir o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:

a) com valores de até R$ 108.040,82, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

b) com valores de até R$ 54.020,41, para outros serviços e compras.

 

§2o No caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de Transferências              Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.

§3o Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de fevereiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento     

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Civil

       




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.