DECRETO No
6.580, de 1o de fevereiro de 2023.
Altera o art.
25 do Decreto no 6.407, de 18 de fevereiro de 2022, que
dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o
exercício de 2022.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual no 3.839, de 27 de
dezembro de 2021, e da Lei Estadual no 3.843, de 28 de
dezembro de 2021,
D
E C R E T A:
Art.
1o
O art. 25 do Decreto no 6.407, de 18 de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.
O pagamento de despesa depende:
I – de autorização do ordenador de despesas, na
forma do Anexo III deste Decreto;
II – de ciência e análise
do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.
§1o
As disposições contidas no inciso II do caput deste artigo não se
aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus
encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei
Complementar no 151/2015, precatórios judiciais, Requisições
de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão
judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e
PASEP;
II – Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR
(recursos da fonte 759 - assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias,
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis, destinados
a servidores e conselheiros, recursos do tesouro – fonte 500 – emenda
parlamentar, recursos de convênios com a iniciativa privada – fonte 703 e
recursos previdenciários – fontes 800, 801 e 802;
III – recursos
oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos de operações de crédito e
Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;
IV – repasse financeiro destinado
aos fundos municipais de assistência social e saúde;
V – repasse financeiro de
recursos da manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino, aos municípios
e associações de apoio, recursos do tesouro – fonte 500 (exclusivamente
Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE);
VI – instrumentos
jurídico-administrativos, vedados em ambos os casos a seguir o fracionamento de
despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:
a) com valores de até R$
108.040,82, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
b)
com valores de até R$ 54.020,41, para outros serviços e compras.
§2o No
caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de despesa
da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular
do órgão ou entidade convenente.
§3o
Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o responsável financeiro será o
titular da Secretaria da Fazenda.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de fevereiro de 2023;
202o da Independência, 135o da República e
35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio
Edstron Secundino Secretário de Estado da Fazenda
|
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
|
Sergislei
Silva de Moura Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento
|
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Civil |