DECRETO No
6.589, de 16 de fevereiro de 2023.
Institui o Conselho
Deliberativo do Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de
Violência do Estado do Tocantins – CODEPROVITA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e com fulcro no Parágrafo único do art. 3o, da Lei
1.379, de 10 de junho de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1o É instituído o Conselho
Deliberativo do Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de
Violência do Estado do Tocantins – CODEPROVITA, vinculado à Secretaria da
Cidadania e Justiça.
Parágrafo único.
O CODEPROVITA tem a finalidade de
garantir a proteção requerida por testemunhas, familiares e vítimas de
violência que estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de
colaborarem com a investigação ou o processo criminal.
Art. 2o O CODEPROVITA tem as
seguintes competências:
I – elaborar a proposta a ser incluída na lei
orçamentária anual e acompanhar a situação financeira do Programa Estadual de
Proteção a Vítimas e Testemunhas do Estado do Tocantins – PROVITA;
II – decidir, sobre o ingresso, prorrogação e
a exclusão de beneficiários e funcionários do PROVITA, assegurados, nos casos
de exclusão, o contraditório e a ampla defesa;
III – articular com outras entidades do poder
público e da sociedade civil para aperfeiçoar a atuação do programa, bem como
promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais, e de
outros países com programas afins;
IV – propor parcerias para manter o
funcionamento do PROVITA e acompanhar e dar celeridade dos feitos relacionados
às testemunhas e às vítimas protegidas;
V – analisar, sempre que solicitado, proposições
relacionadas, direta ou indiretamente, ao objeto do PROVITA;
VI – encaminhar, em casos excepcionais e considerando
a gravidade da coação ou da ameaça, requerimento de testemunhas protegidas ao
juiz competente, visando à alteração do seu nome, conforme dispositivo do art.
9o da Lei Federal 9.807, de 13 de julho de 1999;
VII – requerer ao juízo competente a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente, relacionadas com a
eficácia da proteção, sempre que necessário;
VIII – delegar poderes e prover os
respectivos meios à Entidade Gestora do PROVITA para que adotem providências
urgentes para garantir a proteção de vítimas e testemunhas;
IX – solicitar e analisar relatórios mensais
ou trimestrais encaminhados pela Entidade Gestora do PROVITA sobre o andamento
geral dos trabalhos;
X – definir, no início de cada exercício
financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa
protegida e à sua família, quando for o caso;
XI – supervisionar os casos atendidos pela
Entidade Gestora do PROVITA, nos termos de seu Regimento Interno;
XII – estabelecer parceria e colaboração com
o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e com o
Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal;
XIII – organizar, controlar e manter, sob
rigoroso sigilo, os arquivos, dados, informações e documentos recebidos pelo PROVITA;
XIV – decidir sobre as providências a serem
adotadas pelo PROVITA, de forma a garantir a proteção e a reinserção social do protegido;
XV –
adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da
identidade civil;
XVI – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3o O CODEPROVITA é
composto pelos seguintes membros:
I – um representante:
a) da Secretaria da Cidadania e Justiça, que
o presidirá;
b) da Secretaria da Segurança Pública;
c) da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
d) da Secretaria da Saúde;
e) da Procuradoria-Geral do Estado;
II – a convite, um representante:
a) do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins;
b) da Seção Judiciária do Estado do
Tocantins;
c) do Ministério Público do Estado do
Tocantins;
d) da Procuradoria da República no Estado do
Tocantins;
e) da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins – OAB/TO;
f) da Defensoria Pública do Estado do
Tocantins;
g) da Defensoria Pública da União;
III – a convite, três representantes de
entidades legalmente instituídas, ligadas a políticas de Direitos Humanos no
Estado do Tocantins.
§1o Os membros do Conselho de que trata o caput deste artigo serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e entidades, públicas e privadas, e designados por ato do Governador
do Estado para mandato de dois anos, permitida recondução.
§2o A função de membro do CODEPROVITA
não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante.
§3o Não poderão ser designados,
para o mesmo período, como titulares ou suplentes, parentes consanguíneos ou
afins, na linha ascendente ou descendente e na colateral, até o terceiro grau.
§4o
O Presidente do Conselho pode decidir, em caráter provisório, diante de
situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião
do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da
integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.
Art. 4o Nos termos da Lei no
1.379, de 10 de junho de 2003, o CODEPROVITA deve constar do Plano Plurianual – PPA
e ter dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria da
Cidadania e Justiça, na conformidade do disposto no Decreto no
1.901, de 3 de novembro de 2003.
Art. 5o É facultado ao CODEPROVITA:
I – solicitar o apoio técnico-especializado de servidores
públicos ou de profissionais da área objeto do disposto neste Decreto, os
quais, sem direito a voto, são convidados a participar de suas discussões,
inclusive como membros de grupos de trabalho;
II – abrir procedimento
simplificado para a seleção de profissionais especializados para atuarem no
PROVITA, de acordo com a legislação pertinente e com a disponibilização
orçamentária.
Art. 6o Compete à Secretaria
da Cidadania e Justiça:
I – fornecer suporte técnico, administrativo
e financeiro necessários ao funcionamento do CODEPROVITA;
II
– baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês
de fevereiro de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Deusiano Pereira de
Amorim Secretário de
Estado da Cidadania e Justiça |
Wlademir Costa Mota
Oliveira Secretário de
Estado da Segurança Pública |
Júlio Edstron Secundino Santos Secretário de
Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, respondendo |
Afonso Piva de
Santana Secretário de
Estado da Saúde |
Kledson de Moura
Lima Procuradoria-Geral
do Estado |
Deocleciano Gomes
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
|