Decreto No 6.589, de 16/02/2023 - DOE 6280

DECRETO No 6.589, de 16 de fevereiro de 2023.

 

Institui o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Violência do Estado do Tocantins – CODEPROVITA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no Parágrafo único do art. 3o, da Lei 1.379, de 10 de junho de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituído o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Violência do Estado do Tocantins – CODEPROVITA, vinculado à Secretaria da Cidadania e Justiça.

 

Parágrafo único. O CODEPROVITA tem a finalidade de garantir a proteção requerida por testemunhas, familiares e vítimas de violência que estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

 

Art. 2o O CODEPROVITA tem as seguintes competências:

 

I – elaborar a proposta a ser incluída na lei orçamentária anual e acompanhar a situação financeira do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas do Estado do Tocantins – PROVITA;

 

II – decidir, sobre o ingresso, prorrogação e a exclusão de beneficiários e funcionários do PROVITA, assegurados, nos casos de exclusão, o contraditório e a ampla defesa;

 

III – articular com outras entidades do poder público e da sociedade civil para aperfeiçoar a atuação do programa, bem como promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais, e de outros países com programas afins;

 

IV – propor parcerias para manter o funcionamento do PROVITA e acompanhar e dar celeridade dos feitos relacionados às testemunhas e às vítimas protegidas;

 

V – analisar, sempre que solicitado, proposições relacionadas, direta ou indiretamente, ao objeto do PROVITA;

 

VI – encaminhar, em casos excepcionais e considerando a gravidade da coação ou da ameaça, requerimento de testemunhas protegidas ao juiz competente, visando à alteração do seu nome, conforme dispositivo do art. 9o da Lei Federal 9.807, de 13 de julho de 1999;

 

VII – requerer ao juízo competente a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente, relacionadas com a eficácia da proteção, sempre que necessário;

 

VIII – delegar poderes e prover os respectivos meios à Entidade Gestora do PROVITA para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de vítimas e testemunhas;

 

IX – solicitar e analisar relatórios mensais ou trimestrais encaminhados pela Entidade Gestora do PROVITA sobre o andamento geral dos trabalhos;

 

X – definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;

 

XI – supervisionar os casos atendidos pela Entidade Gestora do PROVITA, nos termos de seu Regimento Interno;

 

XII – estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e com o Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal;

 

XIII – organizar, controlar e manter, sob rigoroso sigilo, os arquivos, dados, informações e documentos recebidos pelo PROVITA;

 

XIV – decidir sobre as providências a serem adotadas pelo PROVITA, de forma a garantir a proteção e a reinserção social do protegido;

 

XV – adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;

 

XVI – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3o O CODEPROVITA é composto pelos seguintes membros:

 

I – um representante:

 

a) da Secretaria da Cidadania e Justiça, que o presidirá;

 

b) da Secretaria da Segurança Pública;

 

c) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

d) da Secretaria da Saúde;

 

e) da Procuradoria-Geral do Estado;

 

II – a convite, um representante:

 

a) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

 

b) da Seção Judiciária do Estado do Tocantins;

 

c) do Ministério Público do Estado do Tocantins;

 

d) da Procuradoria da República no Estado do Tocantins;

 

e) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins – OAB/TO;

 

f) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

g) da Defensoria Pública da União;

 

III – a convite, três representantes de entidades legalmente instituídas, ligadas a políticas de Direitos Humanos no Estado do Tocantins.

 

§1o Os membros do Conselho de que trata o caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, públicas e privadas, e designados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida recondução.

 

§2o A função de membro do CODEPROVITA não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante.

 

§3o Não poderão ser designados, para o mesmo período, como titulares ou suplentes, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na colateral, até o terceiro grau.

 

§4o O Presidente do Conselho pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

 

Art. 4o Nos termos da Lei no 1.379, de 10 de junho de 2003, o CODEPROVITA deve constar do Plano Plurianual – PPA e ter dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria da Cidadania e Justiça, na conformidade do disposto no Decreto no 1.901, de 3 de novembro de 2003.

 

Art. 5o É facultado ao CODEPROVITA:

 

I – solicitar o apoio técnico-especializado de servidores públicos ou de profissionais da área objeto do disposto neste Decreto, os quais, sem direito a voto, são convidados a participar de suas discussões, inclusive como membros de grupos de trabalho;

 

II – abrir procedimento simplificado para a seleção de profissionais especializados para atuarem no PROVITA, de acordo com a legislação pertinente e com a disponibilização orçamentária.

 

Art. 6o Compete à Secretaria da Cidadania e Justiça:

 

I – fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CODEPROVITA;

 

II – baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deusiano Pereira de Amorim

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

 

 

Wlademir Costa Mota Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, respondendo

 

 

Afonso Piva de Santana

Secretário de Estado da Saúde

 

 

Kledson de Moura Lima

Procuradoria-Geral do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.