DECRETO No
6.597, de 1o de março de 2023.
Republicado para
correção
Dispõe
sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder
Executivo para o exercício de 2023, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, da
Lei Estadual no 4.021, de 25
de novembro de 2022, e da Lei Estadual no 4.078, de 27 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do
Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e ao disposto neste Decreto, e é
operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do
Tocantins – SIAFE-TO.
§1o
O processo de execução do orçamento anual será realizado conforme nova
classificação de fonte de recursos em consonância a Portaria
Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria
STN no 710, de 25, de fevereiro de 2021, Portaria STN no
925, de 8 de julho de 2021, Portaria STN
no 1445, de 14 de junho de 2022, e Portaria TCE-TO no 467/2021.
§2o Os órgãos Públicos
Estaduais deverão se guiar por meio do Detalhamento “De-Para” a ser
disponibilizado no site da Secretaria do Planejamento e Orçamento.
Art.
2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos que
sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais nos 3.621, de 18 de dezembro
de 2019, 4.021, de 25 de novembro de 2022, e 4.078, de 27 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.
3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fonte 500 –
recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1001101 e 1002102) e
recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240,
Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), para reserva orçamentária
através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos,
fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, obedece ao cronograma
aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público, em conformidade com a disponibilidade financeira.
§1o O disposto no caput deste
artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza
de despesa:
I – “1 - pessoal e encargos sociais”;
II – “2 - juros e encargos da dívida”;
III – “6 - amortização da dívida”.
§2o
Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas,
na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da área
técnica da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Secretário desta Pasta
poderá manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma
aprovado
§3o As
demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas à limitação
prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
Art.
4o As
despesas de outros custeios de natureza tipicamente administrativas e
relacionadas as atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo,
vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro
(Fonte 500 – recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1001101,
1002102) e recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a Fundos e
marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), são
executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras na conformidade deste
Decreto.
§1o As despesas, objetos
do caput deste artigo, são as relativas aos dispêndios com
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tarifas
bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas
com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet,
serviços postais, vale transporte, programa estágio supervisionado, auxílio
transporte-alimentação e É Pra Já.
§2o
As cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente,
fundadas no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante
proposta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento,
bem assim nas demandas das unidades orçamentárias.
§3o Cabe ao ordenador de despesa a
aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade orçamentário-financeira.
§4o As despesas previstas no §1o deste
artigo são dispensadas de manifestação
prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.
Art.
5o As cotas orçamentário-financeiras são
movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da
Fazenda em conta específica de cada unidade orçamentária da Administração Direta
e Indireta.
CAPÍTULO IV
DO EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA
Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos
grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e
Orçamento, pelo módulo Comunica do SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária,
Grupo de Natureza de Despesa, Identificador de Exercício, Fonte, Marcador,
Valor, número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público no Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público –
SIGAP.
Parágrafo
único. As despesas previstas nos incisos I ao IV do
§1o do art. 24 deste Decreto, são dispensadas da
informação do número de manifestação do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da
nota patrimonial da liberação da cota financeira.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação,
referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será
solicitada à Secretaria da Fazenda, via SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a
apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de
manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público, com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da
despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e
o respectivo valor.
§1o
São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público as despesas
previstas nos incisos I ao IV do §1o
do art. 24 deste Decreto.
§2o
A disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita e o seu
valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no
art. 28 da Lei Estadual 4.021/2022.
Art. 8o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e
às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.
§1o A execução de recursos derivados de emenda
parlamentar individual (Fonte 500, marcadores
0000104, 1001104 e 1002104 e detalhamento 2023xx)
é empenhada, liquidada e paga na própria unidade orçamentária, com
recursos oriundos de transferência provenientes do Fundo de Recursos de Emenda
Parlamentar Individual, conforme Lei 3.832/2021, cabendo à unidade gestora do Fundo realizar os procedimentos
de repasse aos Órgãos.
§2o
A execução dos recursos de emenda parlamentar individual, por meio de
transferência especial, conforme Emenda Constitucional 42/2021,
obedece à normas estabelecidas no Decreto
Estadual 6.439, de 19 de abril de 2022.
§3o
A transferência de recursos do tesouro realizada por meio de convênios e
parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) é empenhada e liquidada na
própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, por meio do
Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento 500.0000.000.23xxxx,
759.0000.240.23xxxx, 799.000.240.23xxxx.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do
Estado, conforme disposto no art. 6o
da Lei Estadual 4.078/2022, serão encaminhadas à Secretaria do
Planejamento e Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no
SIAFE-TO, acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de
dotação orçamentária e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar
os recursos.
§1o
É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é
gerado pelo sistema e assinado pelo ordenador de despesas.
§2o
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo
órgão ou entidade solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do
disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964.
§3o
Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão,
obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.
§4o A solicitação de Crédito, cuja origem
de recurso é exercício atual, deverá ter, obrigatoriamente, “Indicador
Exercício Fonte” 1 – Recursos de Exercícios Correntes.
§5o
A solicitação de Crédito, cuja origem de recurso é superávit financeiro, deverá
ter, obrigatoriamente, “Indicador Exercício Fonte” 2 – Recursos de Exercícios
Anteriores.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art. 10. A execução orçamentária e financeira
será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o
art. 8o da Lei Estadual 4.078/2022 e a Lei Estadual
3.386/2018.
Art. 11. A execução registrada por Nota de
Empenho e Nota de Liquidação devem, obrigatoriamente, ter a descrição clara e
sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da
despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
Art.
12. A gestão das
finanças públicas obedece às seguintes regras:
I
– as despesas relativas a:
a)
contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse,
compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício,
em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao
disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nos arts 105 e 115 da Lei Federal 14.133, de 1o
de abril de 2021;
b)
fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo
Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo
V deste Decreto;
c) aquisição e locação de bens e serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os
Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação da Agência de
Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica;
d) diárias
atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com recursos
ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento
específico; e
e)
utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução
Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela
Secretaria da Administração;
II – quando
se tratar de despesas do Serviço de Transporte e Logística do Estado,
relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e
lubrificantes, dependem de aprovação da Secretaria da Administração;
III – quando
se tratar de despesas com capacitação de servidores do Poder Executivo,
relacionadas à instrutoria ou contratação direta de cursos de qualquer
natureza, dependem de aprovação da Secretaria da Administração;
IV – as
Unidades Orçamentárias devem processar o empenho, a liquidação e o referido
pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonias fixa e
móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas; e
V
– é vedado:
a)
a realização de despesa sem prévio empenho;
b)
o pagamento antecipado de despesa.
§1o
O disposto na alínea “b” do inciso V deste artigo não se aplica às despesas:
I – com
assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II – com
seguros;
III – quando,
excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado,
adotadas as cautelas e a comprovação de garantias; e
IV
– fundamentadas no §1o do art. 145 da Lei 14.133/2021.
§2o
As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas,
na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 13. A conta única é centralizada no
Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do
mecanismo de Limite de Saque.
Art. 14. As receitas de convênios estaduais,
ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em
conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, por meio do
Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, por solicitação do ente
convenente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente
autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de
adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.
Art. 15. É obrigatório apresentar, mensalmente,
à Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do
Tesouro, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de
qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que
o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da
operação.
Parágrafo
único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar
estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público – PCASP.
Art. 17. A contabilidade do Estado é realizada
mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e
fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo
único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda, por
meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, a orientação e a
supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 18. É obrigatório o registro no
SIAFE-TO, para que evidenciem nos demonstrativos contábeis, provisões de
passivos contingentes dos Contratos de Parceria Público-Privada – PPP.
Art. 19. É
obrigatória a contabilização das receitas e execução das despesas dos recursos
oriundos das Transferências da União, decorrentes de emendas parlamentares
individuais e de bancada, nos marcadores 3110XXX,
3120XXX, respectivamente.
Art. 20. O recebimento definitivo de
equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o
registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do
Órgão ou Entidade.
Parágrafo
único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após
seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.
Art. 21. O empenho da despesa de exercícios
anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de
termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37
da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 22. Respondem pela execução
orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de
administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo
cuja designação denote característica plenipotenciária.
Art.
23. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins,
observarão o regulamento específico.
Art. 24. O ato inicial e a continuidade do
procedimento de execução de despesa dependem:
I – de
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos
relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da
disponibilidade de crédito orçamentário;
II – da
autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;
III – de
manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do
Planejamento e Orçamento; e
IV – de
ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.
§1o
As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus
encargos, depósitos judiciais da lei complementar 151/2015, precatórios
judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial,
restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;
II – Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR
(recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias,
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a
servidores e conselheiros, recursos do tesouro - Fonte 500 - (exclusivamente
emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários - Fontes 800, 801 e
802;
III – a recursos oriundos da União de quaisquer fontes, recursos de
operações de crédito, Fundo Estadual de Combate e
Erradicação à Pobreza
– FECOEP;
IV –
instrumentos jurídicos administrativos, vedados em ambos os casos a seguir,
o fracionamento de despesa por fornecedor contrato e/ou documento fiscal:
a)
com valores de até R$ 114.416,65, na hipótese de obras e serviços
de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) com valores de até R$
57.208,33, para outros serviços e compras.
§2o
Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser
submetidas à análise e manifestação do Grupo
Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.
§3o
É dispensada a manifestação prévia e análise, previstas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, para a licitação realizada pelo
Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da
formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§4o
Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de
Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido
nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;
II
– diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o
exercício seguinte;
III
– bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou
contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade; e
IV
– erro ou omissão de informação no histórico do documento.
§5o
Em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, todos os processos
administrativos de despesa e contratos vigentes submetem-se ao fluxo
estabelecido neste artigo.
§6o
Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados
na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão,
responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar
compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.
Art. 25. O pagamento de despesa
depende:
I – de autorização do ordenador de despesas, na
forma do Anexo III deste Decreto; e
II – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do
Gasto Público.
§1o
As disposições contidas no inciso II do caput deste artigo não se
aplicam às despesas com:
I
– pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos
judiciais da Lei Complementar 151/2015, precatórios judiciais, Requisições de
Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão
judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e
PASEP;
II – Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR
(recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias,
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a
servidores e conselheiros, recursos do tesouro – Fonte 500 – emenda
parlamentar, recursos de convênios com a iniciativa privada – Fonte 703 e
recursos previdenciários – Fontes 800, 801 e 802;
III –
recursos oriundos da União de quaisquer fontes, recursos de operações de
crédito e Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;
IV – repasse financeiro destinado aos fundos municipais de
assistência social e saúde;
V – repasse financeiro de recursos
da manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino aos municípios e
associações de apoio; e
VI – instrumentos jurídicos administrativos, vedados em ambos os casos a seguir o fracionamento de
despesa por fornecedor contrato e/ou documento fiscal:
a)
com valores de até R$ 114.416,65, na hipótese
de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b)
com valores de até R$ 57.208,33, para outros
serviços e compras;
VII
– despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor.
§2o
No caso de recursos de Transferências Voluntárias da União, o ordenador de
despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular
do órgão ou entidade convenente.
§3o
Nos instrumentos assinados com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do
Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.
§4o
Os pagamentos extraorçamentários serão autorizados na forma do Anexo III deste
Decreto.
CAPÍTULO
VIII
DA LICITAÇÃO
Art. 26. São precedidos de Detalhamento
da Dotação Orçamentária – DD,
prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto, para fins de comprovação de
suficiência de crédito orçamentário:
I
– os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e
inexigibilidade;
II
– as transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo
único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços,
somente é necessária a indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade
Orçamentária será exigida no momento da formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Art. 27. Cumpre à Secretaria da Fazenda, por
meio da Superintendência de Compras e Central de Licitações, normatizar as políticas
de aquisição de bens e serviços e estabelecer
diretrizes para otimização das boas práticas de compras.
Art. 28. A Secretaria da
Administração ficará responsável pela execução das ações e dos procedimentos,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, voltados para a aquisição de bens e
serviços de uso comum mediante a realização de registro de preços corporativos.
Art. 29. As licitações destinadas à aquisição
de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela
Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda.
§1o
O disposto neste artigo não se aplica:
I – no que se
refere à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao
desempenho das atividades fim de sua competência:
a) à
Secretaria da Educação;
b) à
Secretaria da Saúde;
c) à Agência Tocantinense de Transportes,
Obras e Infraestrutura – AGETO;
d) à Universidade Estadual do Tocantins –
UNITINS;
II – à
Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e
propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, englobando atividades principais e complementares previstas na Lei Federal 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 30. Cabe ao gestor do Órgão ou da
Entidade decidir, em ato motivado, sobre:
I – os casos
de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez;
II – os
demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida, nesta ordem:
a) a
Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa
CGE no 1, de 7 de junho de 2017;
b) a
Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições do Decreto Estadual
4.733, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 31. Caberá ao órgão gerenciador do registro de preços a prática de
todos os atos de consolidação, controle e administração do Sistema de Registro
de Preços.
§1o Os órgãos deverão solicitar a
Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda a
baixa nas Atas de Registro de Preços.
§2o
Nos procedimentos não realizados pela Superintendência de Compras e Central de
Licitações da Secretaria da Fazenda, o órgão gerenciador deverá encaminhar, via
Sistema de Gestão de Documento – SGD, cópia da Ata, para disponibilização no
Portal de Compras do Governo do Estado do Tocantins.
Art. 32. Cumpre à Superintendência de
Licitação de Obras e Serviços Públicos, da Agência de Transportes, Obras e
Infraestrutura – AGETO, processar e julgar as licitações:
I – que
envolvam parcerias público-privadas e aquelas previstas nos incisos I, II, III e V do §1o da Lei Estadual
3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos em que o Conselho de
Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir outro órgão ou
entidade licitante;
II –
destinadas à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação e à
Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para
valores até o limite de R$
343.249,96.
Art. 33. Na aquisição de bens e na contratação
de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos
de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos,
cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas,
condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros.
Parágrafo
único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de
seleção realizada pela:
I – Agência
de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO na contratação de obras e
serviços de engenharia;
II –
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda nos
casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.
Art. 34. As aquisições dos bens e serviços
necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou
contratante são precedidas de planejamento que obedeça:
I – aos
limites legais;
II – à
definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;
III – disponibilidade orçamentária, à programação
financeira e ao cronograma de desembolso mensal;
IV – às
condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido;
V
– à pertinência com o Plano Anual de Contratações.
Art.
35. Para
aferição do atendimento dos limites de valores nas aquisições de bens e
contratações de serviços ou obras, previstos nos §§ 1o e 2o
do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, deverão ser observados:
I
– o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora; e
II
– o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo “Grupo” do Catálogo de
Materiais e Serviços do Estado do Tocantins, ou seja, no mesmo subitem do
Manual Técnico de Orçamento – MTO.
Art. 36. A contratação de serviços ou a
aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar,
projeto básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico
dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a
contratar ou bens a adquirir e, ainda da análise dos
riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual.
§1o
O estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, de que
trata este artigo, é avaliado e aprovado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação.
§2o A Superintendência de
Compras e Central de Licitações, da Secretaria da Fazenda, ficará responsável
pela emissão de minuta padrão do termo de referência e do edital de licitação
para bens e serviços.
Art. 37. As Unidades Orçamentárias são
responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e
serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo
único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a
incumbência da Agência de
Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO e/ou Secretaria das Cidades,
Habitação e Desenvolvimento Urbano na elaboração dos projetos básicos e
executivos solicitados por outra unidade orçamentária.
Art.
38.
Compete Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO o orçamento, a
fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das
unidades que compõem o Poder Executivo.
§1o
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária
for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.
§2o
A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e
o atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
§3o
As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a AGETO
for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão
atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou
entidade contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
Art. 39. A prerrogativa atribuída ao gestor do
órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de
licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal 8.666/1993 até 31 de março de 2023, ou incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal 14.133/2021, depende:
I – do uso do
sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO,
na conformidade das regulamentações vigentes;
II – da
justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço
ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 40. Na hipótese de o sistema de compra
eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas licitantes interessados
ou não se obtenham propostas válidas, é facultado ao gestor da pasta a
contratação direta, mediante justificativa, e desde que se mantenha todas as
condições pré-estabelecidas.
Parágrafo único.
Nos casos de demanda judicial, é facultado ao gestor da pasta a dispensa do
lançamento por duas vezes consecutivas, mediante justificativa fundamentada.
Art. 41. Cabe ao órgão promotor da compra
direta comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e Central de
Licitações, da Secretaria da Fazenda, quando do cancelamento da Solicitação de
Compras, a relação das empresas que não mantiveram os lances apresentados ou
outras falhas que ensejam o retardamento da aquisição, para formalização de processo de apuração de
responsabilidades e penalidades.
Art. 42. No âmbito do Poder Executivo Estadual, são
considerados como obras, serviços e fornecimento de grandes vultos os valores
previstos no inciso XXII do art. 6o da Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 43. O ato
inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades
Orçamentárias do Poder Executivo, deverá possuir a anuência favorável da
Secretaria do Planejamento e Orçamento, sendo que a sua contratação
subordina-se à:
I
– normas da Lei Complementar Federal 101/2000;
II
– Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;
III – Manual para instrução de pleitos da Secretaria do Tesouro
Nacional – STN.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão
orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste
artigo.
Art. 44. A utilização de recursos de operação
de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DOS PRECATÓRIOS
Art. 45. A Procuradoria-Geral do Estado é
incumbida de encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês
subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos
precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos
das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor,
informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de
Restos a Pagar.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art. 46. O controle da execução
orçamentário-operacional compreende:
I – a
legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de
despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações; e
II – a
probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e
valores públicos.
Art. 47. Cumpre ao gestor da unidade
orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos
com a finalidade de:
I –
conformá-los com:
a) os princípios de direito de ordem
constitucional e administrativo;
b) as normas gerais e específicas, em
especial as do Tribunal de Contas do Estado;
II –
alimentar, no prazo de 5 (cinco) dias após a formalização do termo de contrato,
os dados destes atos no SICAP-LCO, do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO no 3, de
20 de setembro de 2017, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar da edição dos atos referentes às aquisições de quaisquer bens e insumos
ou da contratação de serviços decorrentes da pandemia da Covid-19;
III –
acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e
cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei
Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;
IV – prestar
o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e auditorias,
inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela
Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de:
a) adiantamentos
atribuídos a servidor público;
b)
descentralizações; e
c)
transferências de recursos à pessoa pública e privada;
V
– enviar à Controladoria-Geral do Estado:
a) até dia 31 de janeiro do ano
subsequente:
1. cópia dos
relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados
ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como, dos relatórios de
auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE, pela
CGU e por qualquer outro órgão de auditoria, juntamente com as respostas
relativas às ocorrências apontadas;
2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no
exercício em referência e o cumprimento das referidas determinações em
cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de
junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas aplicáveis,
bem como expedidas por outros órgãos de controle externo;
3.
justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;
4. cópias da defesa das prestações de contas
pendentes de aprovação junto à união;
5.
comprovante de entrega da prestação de contas de convênios, parceiras, termos
de execução descentralizada e instrumentos congêneres, pelo recebedor do
recurso; e
6. as medidas
adotadas, pelo órgão ou entidade, quando da não apresentação da prestação de
contas e/ou contas rejeitadas dos recebedores dos recursos;
b)
previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de
instruções normativas, cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei
Estadual 2.735/2013;
c)
até o trigésimo dia do encerramento de cada quadrimestre a inserção, nos
sistemas de controles, de informações atualizadas acerca da execução
orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, regularização e baixa de
adiantamentos não baixados, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em
andamento”, assim como dos seus respectivos processos de Prestação de Contas,
através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as, respectivamente, nos
Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual –
PPA, e de Adiantamentos;
VI – conferir
uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e
utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de
despesa;
VII –
acompanhar e controlar a concessão e pagamento de diárias com a utilização
exclusiva do Sistema Informatizado de Diárias, disponibilizado pela Agência de
Tecnologia da Informação, nos moldes do Decreto Estadual no 6.313/2021.
§1o
Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e
fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle
interno do Poder Executivo.
§2o
Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado
aos agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sob pena de
responsabilidade na forma da legislação aplicável.
§3o
Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que
executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e
fundos especiais.
Art. 48. Incumbe à Controladoria-Geral do
Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo,
avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais,
em conformidade com as normativas específicas do referido órgão ou entidade.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
Art. 49. A Avaliação de Desempenho Gerencial,
especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constantes da Lei
Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2023, será efetuada por meio do
Sistema disponibilizado pelo Governo, a cargo da Secretaria do Planejamento e
Orçamento.
§1o
O monitoramento e a avaliação das ações governamentais, no que se refere as
metas físicas e orçamentárias, serão realizados quadrimestralmente.
§2o
Caberá a cada Unidade Gestora do Poder Executivo indicar, em até 60(sessenta)
dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos
responsáveis pela ação orçamentária, conforme instrução normativa específica
sobre o tema, emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50. A rotina de produção e movimentação de
documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos –
SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto Estadual no 5.490/2016.
Art. 51. Na instrução dos autos do
procedimento administrativo, é atendida a ordem cronológica dos documentos.
Art. 52. Os valores equivalentes às
contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais
ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações
financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 53. No caso de execução parcial de objeto
dos convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), quando da
realização da devolução dos recursos ao concedente se houver saldo financeiro
residual de contrapartida, o mesmo deverá ser restituído à conta única do
Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término
da vigência do instrumento na forma estabelecida na legislação.
Art. 54. Por ocasião do pagamento de credores,
fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do
tributo.
Art. 55. Os valores despendidos com pagamentos
decorrentes dos vencimentos, benefícios e encargos patronais, dos servidores
que se encontram cedidos a outros Entes, Órgãos e Poderes devem ser ressarcidos
ao Estado observando a Portaria SEFAZ No
957/2021, publicada na edição no 5.983 do Diário Oficial do Estado.
Art. 56. O início de obra ou prosseguimento de
sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do
Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art. 57. Com vistas à garantia do equilíbrio do
resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar
a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa
do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e
Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas
sobre a execução no exercício.
Art. 58. A Procuradoria-Geral do Estado deve
figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de
bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
Art. 59. A declaração prevista no
inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de
21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento, prévia à manifestação da Secretaria da Administração.
Art. 60. Os dirigentes dos órgãos
setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do
cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.
Art.
61. As
despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse
congêneres, com valores até R$ 500.000,00, submetem-se ao prévio exame da
assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral
do Estado.
Parágrafo
único. As despesas acima de R$ 500.000,00, citadas no caput deste
artigo, são obrigatoriamente submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do
Estado.
Art.
62. Os
procedimentos administrativos de despesas com bens, serviços, obras e serviços
de engenharia que resultem em pedidos de reajustes, repactuações, reequilíbrios
econômico-financeiros e atualizações monetárias são objeto de apreciação e
cálculo do órgão contratante, submetidos, no entanto, ao crivo técnico e
jurídico da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado,
respectivamente, respeitados os valores seguintes:
I – acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos casos de
bens e serviços;
II
– acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de obras e serviços
de engenharia.
Parágrafo
único. O crivo técnico consistirá na verificação da correta incidência de juros
e multas, adequação e disponibilidade orçamentária, comprovações para a
incidência, certidões fiscais, trabalhista e previdenciária, análise de prazos
e orientação para verificação da efetiva execução.
Art.
63. As
excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pela Secretaria da
Fazenda, Secretaria do Planejamento e Orçamento e Controladoria-Geral do
Estado, que no âmbito de suas atribuições, poderão expedir atos normativos para
suplementar as disposições deste Decreto.
Art. 64. Este Decreto vigorará para a execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para o
exercício financeiro de 2023, bem como para os subsequentes, enquanto não for
aprovada disposição em contrário.
Art. 65. Cumpre a todos os Poderes observar os
termos do art. 28 da Lei 4.021/2022 e a Lei
Complementar Federal 101/2000.
Art. 66. Os Anexos que integram
este Decreto são:
I
– Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos
do empenho ao pagamento;
II
– Solicitação de compras;
III
– Autorização de Pagamento;
IV
– Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;
V
– Requisição de fretamento de aeronave.
Art. 67. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2023.
Art. 68. É revogado o Decreto
6.407, de 18 de fevereiro de 2022.
Palácio
Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de março de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda |
José Humberto Pereira Muniz Filho Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
|
Sergislei
Silva de Moura Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento
|
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Civil
|
ANEXO I AO DECRETO No 6.597, de
1o de março de 2023.
Controle e Rotina da execução
orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento
Administração Direta e Indireta:
Grupo
de Despesa |
Fonte |
NE e
NL |
PD |
OB |
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Pessoal/Encargos Sociais |
Todas |
UO |
UO |
SEFAZ |
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Todas as fontes com Detalhamento:
333333, 666666, 666998,
61xxxx 01402 |
|
|||
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|
|
|
|
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500 (com detalhamento 012019)-501-540-542-707-759 |
UO |
UO |
UO |
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|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
Outras Despesas |
500, exceto
marcadores: (000104,1001104 e 1002104), 501-540-550-551-552-570-573-631-635-636-660-707-709-712-713-714-718-750-752-755-756-759 (exceto
marcador 0000242),799-761-899
|
UO |
UO |
SEFAZ |
|
Correntes |
|||||
|
|
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|||
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500, marcadores: (000104,1001104,1002104,
000103, 10001103, 1002103) 569 (com detalhamento
002760)-600-601-602-603-759-800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
|
|
|||||
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||
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|
Amortizações, Juros, |
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Encargos da Dívida |
Todas as Fontes |
SEPLAN |
SEPLAN |
SEFAZ |
|
Interna e Externa |
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500-501-540-550-551-552-569-570-573-574-575-631-634-635-636-660-665-669-700-707-709-712-713-714-718-749-750-752-754-755-759-761-799-899 |
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Investimentos e |
UO |
UO |
SEFAZ |
||
Inversões Financeiras |
|||||
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Investimentos e |
500 marcadores: (000104,1001104
e1002104)
-600-601-602-603-759-800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
|
Inversões Financeiras |
|||||
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|||
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Legenda:
UO
– Unidade Orçamentária;
NE
– Nota de Empenho;
NL
– Nota de Liquidação;
PD
– Programação de desembolso;
OB
– Ordem bancária.
ANEXO III AO DECRETO
No 6.597, de 1o de março de 2023.
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AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO |
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DA(O): |
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PARA: |
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AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO NA QUANTIA
DE R$ (Valor por extenso) |
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Processo nº: |
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Classificação
Orçamentária: |
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I. E(*) |
Fonte(s)/ Marcador |
Recurso(s) |
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(*) Identificador do Exercício |
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Fornecedor/Empresa: |
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Objeto da Despesa: |
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Fica autorizado, observando os
aspectos legais, formais e éticos do Procedimento Administrativo. |
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Assinatura Eletrônica |
||||||||||
Nome Completo do Ordenador de Despesa |
||||||||||
Cargo do Ordenador de Despesa |
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Ato (NM/DSG) nº |
ANEXO IV AO DECRETO
No 6.597, de 1o de março de 2023.
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DISPONIBILIDADE DE
ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD |
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Órgão solicitante: |
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PARA: Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público |
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DATA: / /2023 |
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INFORMAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS |
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Unidade Orçamentária |
Grupo de Despesas |
I. E(*) |
Fonte/Marcador |
Valor |
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TOTAL |
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(*) Identificador do Exercício |
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PROCESSO/FINALIDADE |
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Assinatura Eletrônica |
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Nome Completo do Servidor |
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Ordenador de Despesa |
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|||||||||
|
Ato (NM/DSG) nº |
|
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|||||||||
ANEXO V
AO DECRETO No 6.597, de 1o
de março de 2023.
|
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REQUISIÇÃO
DE FRETAMENTO DE AERONAVE Nº
/2023. |
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|
1) SOLICITANTE |
|||||||||
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Nome: |
||||||||||
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Cargo/Função: |
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2) PASSAGEIRO(S) |
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NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
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3) LOCALIDADE |
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Cidade: |
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Data de Saída: |
Data de Retorno: |
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4) SERVIÇO A EXECUTAR |
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Palmas,
______de_________de 2023. |
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Assinatura eletrônica |
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Autorização: |
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Assinatura eletrônica |
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Nome completo do Secretário |
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