Decreto No 6.597, de 01/03/2023 - DOE 6282 - republicado DOE 6286

DECRETO No 6.597, de 1o de março de 2023.

Republicado para correção

Revogado pelo Decreto 6.749, de 19 de fevereiro de 2024, DOE 6.513.

 

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo para o exercício de 2023, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual no 4.021, de 25 de novembro de 2022, e da Lei Estadual no 4.078, de 27 de dezembro de 2022,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e ao disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

§1o O processo de execução do orçamento anual será realizado conforme nova classificação de fonte de recursos em consonância a Portaria Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN no 710, de 25, de fevereiro de 2021, Portaria STN no 925, de 8 de julho de 2021, Portaria STN no 1445, de 14 de junho de 2022, e Portaria TCE-TO no 467/2021.

 

§2o Os órgãos Públicos Estaduais deverão se guiar por meio do Detalhamento “De-Para” a ser disponibilizado no site da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais nos 3.621, de 18 de dezembro de 2019, 4.021, de 25 de novembro de 2022, e 4.078, de 27 de dezembro de 2022.

                                                                

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fonte 500 – recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1001101 e 1002102) e recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, em conformidade com a disponibilidade financeira.

 

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:

 

I – “1 - pessoal e encargos sociais”;

 

II – “2 - juros e encargos da dívida”;

 

III – “6 - amortização da dívida”.

 

§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da área técnica da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Secretário desta Pasta poderá manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado

 

§3o As demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas à limitação prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

 

Art. 4o As despesas de outros custeios de natureza tipicamente administrativas e relacionadas as atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 500 – recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1001101, 1002102) e recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a Fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), são executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras na conformidade deste Decreto.

 

§1o As despesas, objetos do caput deste artigo, são as relativas aos dispêndios com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, programa estágio supervisionado, auxílio transporte-alimentação e É Pra Já.

 

§2o As cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente, fundadas no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem assim nas demandas das unidades orçamentárias.

 

§3o Cabe ao ordenador de despesa a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade orçamentário-financeira.

 

§4o As despesas previstas no §1o deste artigo são dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.

 

Art. 5o As cotas orçamentário-financeiras são movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da Fazenda em conta específica de cada unidade orçamentária da Administração Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA

 

Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Identificador de Exercício, Fonte, Marcador, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP.

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos I ao IV do §1o do art. 24 deste Decreto, são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota patrimonial da liberação da cota financeira.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda, via SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.

 

§1o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I ao IV do §1o do art. 24 deste Decreto.

 

§2o A disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita e o seu valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 28 da Lei Estadual 4.021/2022.

 

Art. 8o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.

 

§1o A execução de recursos derivados de emenda parlamentar individual (Fonte 500, marcadores 0000104, 1001104 e 1002104 e detalhamento 2023xx) é empenhada, liquidada e paga na própria unidade orçamentária, com recursos oriundos de transferência provenientes do Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar Individual, conforme Lei 3.832/2021, cabendo à unidade gestora do Fundo realizar os procedimentos de repasse aos Órgãos.

 

§2o A execução dos recursos de emenda parlamentar individual, por meio de transferência especial, conforme Emenda Constitucional 42/2021, obedece à normas estabelecidas no Decreto Estadual 6.439, de 19 de abril de 2022.

 

§3o A transferência de recursos do tesouro realizada por meio de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) é empenhada e liquidada na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento 500.0000.000.23xxxx, 759.0000.240.23xxxx, 799.000.240.23xxxx.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 9o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual 4.078/2022, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de dotação orçamentária e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar os recursos.

 

§1o É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo sistema e assinado pelo ordenador de despesas.

 

§2o A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão ou entidade solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§3o Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.

 

§4o A solicitação de Crédito, cuja origem de recurso é exercício atual, deverá ter, obrigatoriamente, “Indicador Exercício Fonte” 1 – Recursos de Exercícios Correntes.

 

§5o A solicitação de Crédito, cuja origem de recurso é superávit financeiro, deverá ter, obrigatoriamente, “Indicador Exercício Fonte” 2 – Recursos de Exercícios Anteriores.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Art. 10. A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual 4.078/2022 e a Lei Estadual 3.386/2018.

 

Art. 11. A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação devem, obrigatoriamente, ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

 

Art. 12. A gestão das finanças públicas obedece às seguintes regras:

 

I – as despesas relativas a:

 

a) contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nos arts 105 e 115 da Lei Federal 14.133, de 1o de abril de 2021;

 

b) fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;

 

c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica;

 

d) diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico; e

 

e) utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;

 

II – quando se tratar de despesas do Serviço de Transporte e Logística do Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, dependem de aprovação da Secretaria da Administração;

 

III – quando se tratar de despesas com capacitação de servidores do Poder Executivo, relacionadas à instrutoria ou contratação direta de cursos de qualquer natureza, dependem de aprovação da Secretaria da Administração;

 

IV – as Unidades Orçamentárias devem processar o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonias fixa e móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas; e

 

V – é vedado:

 

a) a realização de despesa sem prévio empenho;

 

b) o pagamento antecipado de despesa.

 

§1o O disposto na alínea “b” do inciso V deste artigo não se aplica às despesas:

 

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

 

II – com seguros;

 

III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias; e

 

IV – fundamentadas no §1o do art. 145 da Lei 14.133/2021.

 

§2o As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 13. A conta única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do mecanismo de Limite de Saque.

 

Art. 14. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, por solicitação do ente convenente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.

 

Art. 15. É obrigatório apresentar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

 

Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da operação.

 

Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP.

 

Art. 17. A contabilidade do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 18. É obrigatório o registro no SIAFE-TO, para que evidenciem nos demonstrativos contábeis, provisões de passivos contingentes dos Contratos de Parceria Público-Privada – PPP.

 

Art. 19. É obrigatória a contabilização das receitas e execução das despesas dos recursos oriundos das Transferências da União, decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, nos marcadores 3110XXX, 3120XXX, respectivamente.

 

Art. 20. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do Órgão ou Entidade.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.

 

Art. 21. O empenho da despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 22. Respondem pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo cuja designação denote característica plenipotenciária.

 

Art. 23. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico.

 

Art. 24. O ato inicial e a continuidade do procedimento de execução de despesa dependem:

 

I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;

 

II – da autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;

 

III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento; e

 

IV – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.

 

§1o As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da lei complementar 151/2015, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias, ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a servidores e conselheiros, recursos do tesouro - Fonte 500 - (exclusivamente emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários - Fontes 800, 801 e 802;

 

III – a recursos oriundos da União de quaisquer fontes, recursos de operações de crédito, Fundo Estadual de Combate e Erradicação à                       Pobreza – FECOEP;

 

IV instrumentos jurídicos administrativos, vedados em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor contrato e/ou documento fiscal:

 

a)  com valores de até R$ 114.416,65, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

 

b)    com valores de até R$ 57.208,33, para outros serviços e compras.

 

§2o Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

 

§3o É dispensada a manifestação prévia e análise, previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, para a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

§4o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade; e

 

IV – erro ou omissão de informação no histórico do documento.

 

§5o Em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, todos os processos administrativos de despesa e contratos vigentes submetem-se ao fluxo estabelecido neste artigo.

 

§6o Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.

 

Art. 25. O pagamento de despesa depende:

 

I – de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto; e

 

II – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.

 

§1o As disposições contidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei Complementar 151/2015, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias, ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a servidores e conselheiros, recursos do tesouro – Fonte 500 – emenda parlamentar, recursos de convênios com a iniciativa privada – Fonte 703 e recursos previdenciários – Fontes 800, 801 e 802;

 

III – recursos oriundos da União de quaisquer fontes, recursos de operações de crédito e Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;

 

IV – repasse financeiro destinado aos fundos municipais de assistência social e saúde;

 

V repasse financeiro de recursos da manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino aos municípios e associações de apoio; e

 

VI – instrumentos jurídicos administrativos, vedados em ambos os casos a seguir o fracionamento de despesa por fornecedor contrato e/ou documento fiscal:

 

a) com valores de até R$ 114.416,65, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

 

b) com valores de até R$ 57.208,33, para outros serviços e compras;

 

VII – despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor.

 

§2o No caso de recursos de Transferências Voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.

 

§3o Nos instrumentos assinados com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.

 

§4o Os pagamentos extraorçamentários serão autorizados na forma do Anexo III deste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DA LICITAÇÃO

 

     Art. 26. São precedidos de Detalhamento da Dotação              Orçamentária – DD, prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto, para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:

 

I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;

                           

II – as transferências ou a descentralização de recursos.

 

Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços, somente é necessária a indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária será exigida no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 27. Cumpre à Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência de Compras e Central de Licitações, normatizar as políticas de aquisição de bens e serviços e estabelecer diretrizes para otimização das boas práticas de compras.

 

Art. 28. A Secretaria da Administração ficará responsável pela execução das ações e dos procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, voltados para a aquisição de bens e serviços de uso comum mediante a realização de registro de preços corporativos.

 

Art. 29. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – no que se refere à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho das atividades fim de sua competência:

 

a) à Secretaria da Educação;

 

b) à Secretaria da Saúde;

 

c)  à Agência Tocantinense de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO;

 

d)  à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

 

II – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e complementares previstas na Lei Federal 12.232, de 29 de abril de 2010.

 

Art. 30. Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida, nesta ordem:

 

a) a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 1, de 7 de junho de 2017;

 

b) a Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições do Decreto Estadual 4.733, de 7 de fevereiro de 2013.

 

Art. 31. Caberá ao órgão gerenciador do registro de preços a prática de todos os atos de consolidação, controle e administração do Sistema de Registro de Preços.

 

§1o Os órgãos deverão solicitar a Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda a baixa nas Atas de Registro de Preços.

 

§2o Nos procedimentos não realizados pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, o órgão gerenciador deverá encaminhar, via Sistema de Gestão de Documento – SGD, cópia da Ata, para disponibilização no Portal de Compras do Governo do Estado do Tocantins.

 

Art. 32. Cumpre à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos, da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO, processar e julgar as licitações:

 

I – que envolvam parcerias público-privadas e aquelas previstas nos incisos I, II, III e V do §1o da Lei Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir outro órgão ou entidade licitante;

 

II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 343.249,96.

 

Art. 33. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros.

 

Parágrafo único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:

 

I – Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO na contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II – Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.

 

Art. 34. As aquisições dos bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:

 

I – aos limites legais;

 

II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;

 

III – disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;

 

IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido;

 

V – à pertinência com o Plano Anual de Contratações.

 

Art. 35. Para aferição do atendimento dos limites de valores nas aquisições de bens e contratações de serviços ou obras, previstos nos §§ 1o e 2o do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, deverão ser observados:

 

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora; e

 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo “Grupo” do Catálogo de Materiais e Serviços do Estado do Tocantins, ou seja, no mesmo subitem do Manual Técnico de Orçamento – MTO.

 

Art. 36. A contratação de serviços ou a aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a contratar ou bens a adquirir e, ainda da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

 

§1o O estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, de que trata este artigo, é avaliado e aprovado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação.

 

§2o A Superintendência de Compras e Central de Licitações, da Secretaria da Fazenda, ficará responsável pela emissão de minuta padrão do termo de referência e do edital de licitação para bens e serviços.

 

Art. 37. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.

 

Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO e/ou Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.

 

Art. 38. Compete Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO o orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.

 

§2o A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

§3o As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a AGETO for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 39. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 até 31 de março de 2023, ou incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, depende:

 

I – do uso do sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade das regulamentações vigentes;

 

II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.

 

Art. 40. Na hipótese de o sistema de compra eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas licitantes interessados ou não se obtenham propostas válidas, é facultado ao gestor da pasta a contratação direta, mediante justificativa, e desde que se mantenha todas as condições pré-estabelecidas.

 

Parágrafo único. Nos casos de demanda judicial, é facultado ao gestor da pasta a dispensa do lançamento por duas vezes consecutivas, mediante justificativa fundamentada.

 

Art. 41. Cabe ao órgão promotor da compra direta comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e Central de Licitações, da Secretaria da Fazenda, quando do cancelamento da Solicitação de Compras, a relação das empresas que não mantiveram os lances apresentados ou outras falhas que ensejam o retardamento da aquisição, para formalização de processo de apuração de responsabilidades e penalidades.

 

Art. 42. No âmbito do Poder Executivo Estadual, são considerados como obras, serviços e fornecimento de grandes vultos os valores previstos no inciso XXII do art. 6o da Lei Federal 14.133/2021.

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

            Art. 43. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, deverá possuir a anuência favorável da Secretaria do Planejamento e Orçamento, sendo que a sua contratação subordina-se à:

 

I – normas da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

II – Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;

 

III – Manual para instrução de pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo.

 

Art. 44. A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO X

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 45. A Procuradoria-Geral do Estado é incumbida de encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.

 

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL

 

Art. 46. O controle da execução orçamentário-operacional compreende:

 

I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações; e

 

II – a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 47. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos com a finalidade de:

 

I – conformá-los com:

 

a)  os princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;

 

b)  as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – alimentar, no prazo de 5 (cinco) dias após a formalização do termo de contrato, os dados destes atos no SICAP-LCO, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO no 3, de 20 de setembro de 2017, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da edição dos atos referentes às aquisições de quaisquer bens e insumos ou da contratação de serviços decorrentes da pandemia da Covid-19;

 

III – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;

 

IV – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de:

 

a) adiantamentos atribuídos a servidor público;

 

b) descentralizações; e

 

c) transferências de recursos à pessoa pública e privada;

 

V – enviar à Controladoria-Geral do Estado:

 

a)  até dia 31 de janeiro do ano subsequente:

 

1. cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como, dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE, pela CGU e por qualquer outro órgão de auditoria, juntamente com as respostas relativas às ocorrências apontadas;

 

2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das referidas determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas aplicáveis, bem como expedidas por outros órgãos de controle externo;

 

3. justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;

 

4.   cópias da defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à união;

 

5. comprovante de entrega da prestação de contas de convênios, parceiras, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres, pelo recebedor do recurso; e

 

6. as medidas adotadas, pelo órgão ou entidade, quando da não apresentação da prestação de contas e/ou contas rejeitadas dos recebedores dos recursos;

 

b) previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas, cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei Estadual 2.735/2013;

 

c) até o trigésimo dia do encerramento de cada quadrimestre a inserção, nos sistemas de controles, de informações atualizadas acerca da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, regularização e baixa de adiantamentos não baixados, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as, respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, e de Adiantamentos;

 

VI – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa;

 

VII – acompanhar e controlar a concessão e pagamento de diárias com a utilização exclusiva do Sistema Informatizado de Diárias, disponibilizado pela Agência de Tecnologia da Informação, nos moldes do Decreto Estadual no 6.313/2021.

 

§1o Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno do Poder Executivo.

 

§2o Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

§3o Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos especiais.

 

Art. 48. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 49. A Avaliação de Desempenho Gerencial, especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2023, será efetuada por meio do Sistema disponibilizado pelo Governo, a cargo da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§1o O monitoramento e a avaliação das ações governamentais, no que se refere as metas físicas e orçamentárias, serão realizados quadrimestralmente.

 

§2o Caberá a cada Unidade Gestora do Poder Executivo indicar, em até 60(sessenta) dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária, conforme instrução normativa específica sobre o tema, emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 50. A rotina de produção e movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto Estadual no 5.490/2016.

 

Art. 51. Na instrução dos autos do procedimento administrativo, é atendida a ordem cronológica dos documentos.

 

Art. 52. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado.

 

Art. 53. No caso de execução parcial de objeto dos convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), quando da realização da devolução dos recursos ao concedente se houver saldo financeiro residual de contrapartida, o mesmo deverá ser restituído à conta única do Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término da vigência do instrumento na forma estabelecida na legislação.

 

Art. 54. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.

 

Art. 55. Os valores despendidos com pagamentos decorrentes dos vencimentos, benefícios e encargos patronais, dos servidores que se encontram cedidos a outros Entes, Órgãos e Poderes devem ser ressarcidos ao Estado observando a Portaria SEFAZ No 957/2021, publicada na edição no 5.983 do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 56. O início de obra ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

Art. 57. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas sobre a execução no exercício.

 

Art. 58. A Procuradoria-Geral do Estado deve figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

 

Art. 59. A declaração prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, prévia à manifestação da Secretaria da Administração.

 

 Art. 60. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 61. As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$ 500.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas acima de R$ 500.000,00, citadas no caput deste artigo, são obrigatoriamente submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 62. Os procedimentos administrativos de despesas com bens, serviços, obras e serviços de engenharia que resultem em pedidos de reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e atualizações monetárias são objeto de apreciação e cálculo do órgão contratante, submetidos, no entanto, ao crivo técnico e jurídico da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, respeitados os valores seguintes:

 

 I – acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos casos de bens e serviços;

 

II – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de obras e serviços de engenharia.

 

Parágrafo único. O crivo técnico consistirá na verificação da correta incidência de juros e multas, adequação e disponibilidade orçamentária, comprovações para a incidência, certidões fiscais, trabalhista e previdenciária, análise de prazos e orientação para verificação da efetiva execução.

 

Art. 63. As excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pela Secretaria da Fazenda, Secretaria do Planejamento e Orçamento e Controladoria-Geral do Estado, que no âmbito de suas atribuições, poderão expedir atos normativos para suplementar as disposições deste Decreto.

 

Art. 64. Este Decreto vigorará para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para o exercício financeiro de 2023, bem como para os subsequentes, enquanto não for aprovada disposição em contrário.

Art. 65. Cumpre a todos os Poderes observar os termos do art. 28 da Lei 4.021/2022 e a Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 66. Os Anexos que integram este Decreto são:

 

I – Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento;

 

II – Solicitação de compras;

 

III – Autorização de Pagamento;

 

IV – Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;

 

V – Requisição de fretamento de aeronave.

 

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2023.

 

Art. 68. É revogado o Decreto 6.407, de 18 de fevereiro de 2022.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de março de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

José Humberto Pereira Muniz Filho

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

                       

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento             

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Civil

 

 


 

ANEXO I AO DECRETO No 6.597, de 1o de março de 2023.

Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento

Administração Direta e Indireta:

Grupo de Despesa

Fonte

NE e NL

PD

OB

 

 

 

 

 

Pessoal/Encargos Sociais

Todas

UO

UO

SEFAZ

 

 

 

 

 

 

Todas as fontes com Detalhamento:  333333, 666666, 666998,   61xxxx    01402

               

 

 

 

 

 

 

500 (com detalhamento 012019)-501-540-542-707-759

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

Outras Despesas

500, exceto marcadores: (000104,1001104 e 1002104), 501-540-550-551-552-570-573-631-635-636-660-707-709-712-713-714-718-750-752-755-756-759 (exceto marcador 0000242),799-761-899

 

UO

UO

SEFAZ

Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500, marcadores: (000104,1001104,1002104, 000103, 10001103, 1002103) 569 (com detalhamento 002760)-600-601-602-603-759-800-801-803

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amortizações, Juros,

 

 

 

 

Encargos da Dívida

Todas as Fontes

SEPLAN

SEPLAN

SEFAZ

Interna e Externa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 500-501-540-550-551-552-569-570-573-574-575-631-634-635-636-660-665-669-700-707-709-712-713-714-718-749-750-752-754-755-759-761-799-899

 

 

 

Investimentos e

UO

UO

SEFAZ

Inversões Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos e

500 marcadores: (000104,1001104 e1002104)  -600-601-602-603-759-800-801-803

UO

UO

UO

Inversões Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda:

UO – Unidade Orçamentária;

NE – Nota de Empenho;

NL – Nota de Liquidação;

PD – Programação de desembolso;

OB – Ordem bancária.


ANEXO II AO DECRETO No 6.597, de 1o de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

SOLICITAÇÃO DE COMPRAS - BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS Nº

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade

Unidade

Descrição

 

 

 

Classificação Orçamentária

Natureza da Despesa

I. E. (*)

Fonte / Marcador

Detalhamento

Valor

Comprovação da Dotação Orçamentária (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Estimado:

 

Prazo de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto).

Nº do Processo:

Forma de Pagamento:

(*) Identificador do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           Modalidade

       DISPENSA                INEXIGIBILIDADE                   LICITAÇÃO                  NÃO APLICÁVEL

Sistema de Registro de Preços - SRP

* No caso de "carona" citar o nº da Ata, a vigência e o fornecedor.

 

 

 

           Finalidade do Bem/Produto ou Serviço

 

           Ratificação do Setor Financeiro

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Servidor Responsável

Servidor Responsável

              Fica autorizada, observadas as normas pertinentes.

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Servidor Responsável

Ato (NM/DSG) nº

(*) Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o exercício, declaração do ordenador da despesa informando a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

ANEXO III AO DECRETO No 6.597, de 1o de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     DA(O):

                     PARA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$   (Valor por extenso)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     Processo nº:

                     Classificação Orçamentária:

I. E(*)

Fonte(s)/ Marcador

Recurso(s)

(*) Identificador do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                    Fornecedor/Empresa:

                    Objeto da Despesa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fica autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento Administrativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Ordenador de Despesa

Cargo do Ordenador de Despesa

Ato (NM/DSG) nº

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV AO DECRETO No 6.597, de 1o de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Órgão solicitante:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARA: Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA:          /             /2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

Unidade Orçamentária

Grupo de Despesas

I. E(*)

Fonte/Marcador

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

(*) Identificador do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO/FINALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura Eletrônica

 

 

 

Nome Completo do Servidor

 

 

 

Ordenador de Despesa

 

 

 

Ato (NM/DSG) nº

 

 

 


 

ANEXO V AO DECRETO No 6.597, de 1o de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE Nº         /2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1) SOLICITANTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo/Função:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2) PASSAGEIRO(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME

CARGO/FUNÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) LOCALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cidade:

Data de Saída:

Data de Retorno:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4) SERVIÇO A EXECUTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palmas, ______de_________de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Solicitante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorização:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Secretário

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.