Regulamenta a
cobrança do valor pelo uso dos
recursos hídricos, mediante outorga, na
Bacia do Rio Formoso, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, com fulcro na Lei Federal no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, nas Leis Estaduais no 1.307,
de 22 de março de 2002, no 2.097, de 13 de julho de 2009, e no
2.089, de 9 de julho de 2009, e, ainda, nas Resoluções no
48/2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, e no
56/2015, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, bem como na
Deliberação no 4/2015, do Comitê da Bacia Hidrográica do Rio
Formoso,
Art.
1o Este Decreto regulamenta a cobrança
do valor pelo uso dos recursos
hídricos que dependa de outorga, na bacia hidrográfica do Rio Formoso, nos termos da Lei Estadual no
1.307/2002.
Art. 2o A cobrança de
que trata este Decreto tem por objetivo:
I
– reconhecer a água como um bem público de valor econômico e dar ao usuário
uma indicação de seu real
valor;
II – incentivar o uso racional
da água;
III – obter recursos financeiros para recuperação da
bacia hidrográfica do Rio Formoso;
IV – figurar como instrumento de planejamento, gestão
integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.
Art. 3o Estarão
sujeitos à cobrança, nos termos deste Decreto:
I – as
derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime
de variação;
II – os
lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação, e
as características físicas, químicas, biológicas e de toxidade
do efluente.
Art. 4o Os valores
arrecadados serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica do Rio
Formoso para:
I – patrocinar estudos, programas, projetos e obras
incluídos no Plano da Bacia;
II – serviços e obras
de saneamento de interesse comum;
III – pagamento da implantação e custeio administrativo
dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, incluindo Comitês de bacias hidrográficas, limitado a 7,5% do total arrecadado.
Art. 5o Ficam
aprovados os mecanismos e valores de cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Formoso,
nos termos dos Anexos I e II da
Deliberação no 4, de 21 de outubro de 2015, do Comitê da
Bacia Hidrográfica do Rio Formoso-
CBH-RF e, aprovado
através da Resolução
no 56, de 8 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos
CERH-TO, que é parte
integrante deste Decreto.
Art. 6o A verificação
do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do
Órgão Estadual responsável pela emissão e fiscalização das outorgas na Bacia.
Art. 7o Não incide a
cobrança de que dispõe este Decreto sobre o uso não condicionado à concessão de
outorga, nos termos do art. 10 da Lei Estadual
no 1.307, de 22 de março de 2002.
Art.
8o O usuário
poderá solicitar revisão
do valor final que lhe for
estabelecido para pagamento, mediante
exposição fundamentada, em grau de recurso, ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 9o O inadimplemento
da cobrança de que trata este Decreto, nas datas de vencimento correspondentes,
sujeitará o usuário ao disposto nos arts. 36, inciso III, e 37 da Lei Estadual
no 1.307, de 22 de março de 2002.
Art. 10.
Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês
de março de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
Governador do Estado
Marcello de Lima Lelis Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |