Decreto No 6.604, de 21/03/2023 - DOE 6296

DECRETO No 6.604, de 21 de março de 2023.

 

Regulamenta a cobrança do valor pelo uso dos recursos hídricos, mediante outorga, na Bacia do Rio Formoso, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nas Leis Estaduais no 1.307, de 22 de março de 2002, no 2.097, de 13 de julho de 2009, e no 2.089, de 9 de julho de 2009, e, ainda, nas Resoluções no 48/2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, e no 56/2015, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, bem como na Deliberação no 4/2015, do Comitê da Bacia Hidrográica do Rio Formoso,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta a cobrança do valor pelo uso dos recursos hídricos que dependa de outorga, na bacia hidrográfica do Rio Formoso, nos termos da Lei Estadual no 1.307/2002.

 

Art. 2o A cobrança de que trata este Decreto tem por objetivo:

 

I – reconhecer a água como um bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

 

II – incentivar o uso racional da água;

 

III – obter recursos financeiros para recuperação da bacia hidrográfica do Rio Formoso;

 

IV – figurar como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.

 

Art. 3o Estarão sujeitos à cobrança, nos termos deste Decreto:

 

I  – as derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

 

II  – os lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação, e as características físicas, químicas, biológicas e de toxidade do efluente.

 

Art. 4o Os valores arrecadados serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica do Rio Formoso para:

 

I – patrocinar estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano da Bacia;

 

II – serviços e obras de saneamento de interesse comum;

 

III – pagamento da implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, incluindo Comitês de bacias hidrográficas, limitado a 7,5% do total arrecadado.

 

Art. 5o Ficam aprovados os mecanismos e valores de cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Formoso, nos termos dos Anexos I e II da Deliberação no 4, de 21 de outubro de 2015, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Formoso- CBH-RF e, aprovado através da Resolução no 56, de 8 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH-TO, que é  parte integrante deste Decreto.

 

Art. 6o A verificação do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Órgão Estadual responsável pela emissão e fiscalização das outorgas na Bacia.

 

Art. 7o Não incide a cobrança de que dispõe este Decreto sobre o uso não condicionado à concessão de outorga, nos termos do art. 10 da Lei Estadual
no 1.307, de 22 de março de 2002.

 

Art. 8o O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe for estabelecido para pagamento, mediante exposição fundamentada, em grau de recurso, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 9o O inadimplemento da cobrança de que trata este Decreto, nas datas de vencimento correspondentes, sujeitará o usuário ao disposto nos arts. 36, inciso III, e 37 da Lei Estadual no 1.307, de 22 de março de 2002.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Marcello de Lima Lelis

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.