Institui o Grupo
Executivo para a criação do Corredor Ecoturístico de interligação das regiões
do Jalapão, das Serras Gerais, da Chapada dos Veadeiros e Chapada das Mesas, com
vistas à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável, e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO a
latente necessidade de utilização dos recursos naturais com observância às
normas de proteção ambiental, visando à preservação de nascentes, matas
ciliares e à prevenção de queimadas, que ameaçam a biodiversidade e os
ecossistemas regionais;
CONSIDERANDO os potenciais turísticos, econômicos e sociais das regiões
especificadas que, uma vez explorados de forma sustentável, fomentarão o
desenvolvimento regional e atenderão ao interesse público com a geração de
empregos formais e movimentação de capital,
D E C R E T A:
Art.
1o Fica instituído o Grupo
Executivo, de caráter exclusivamente técnico, para criação do Corredor
Ecoturístico de interligação das regiões do Jalapão, das Serras Gerais, da
Chapada dos Veadeiros e da Chapada das Mesas, composto pelos seguintes órgãos:
I
– Secretaria do Turismo, cujo titular o coordenará;
II
– Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III
– Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV
– Secretaria da Instústria, Comércio e Serviços;
V
– Secretaria da Comunicação;
VI
– Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO;
VII
– Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias – TOCANTINS
PARCERIAS;
VIII
– Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;
IX
– Casa Civil.
Art. 2o Ao Grupo de
que trata este Decreto compete a elaboração de estudos, levantamento de dados e
produção de relatórios e outros materiais aptos a auxiliarem na composição da
análise que subsidiará providências governamentais relacionadas à interligação
das regiões do Jalapão, das Serras Gerais e da Chapada dos Veadeiros.
§1o
Os Secretários de Estado e Dirigentes poderão compor, por meio de ato conjunto
ou individual, no âmbito de suas competências, câmaras técnicas de assessoramento
com vistas a auxiliar a execução das atividades.
§2o
Para a consecução das atividades descritas no caput deste artigo, poder-se-á constituir comunicação com órgãos e
entidades, públicas ou privadas, das regiões de interesse, sem prejuízo de possíveis
diligências in loco.
Art. 3o Para os fins
do disposto neste Decreto, realizam-se sessões de planejamento e discussão, com
os devidos registros em atas.
Parágrafo
único. Para as sessões a que se refere o caput
deste artigo, poderão ser convidados representantes de órgãos e instituições,
públicas ou privadas, das esferas federal, estadual e municipal, com vistas à
constituição de colaboração técnica, para consecução do interesse público.
Art. 4o As despesas
decorrentes da execução das atribuições criadas por meio deste Decreto correrão
à conta das respectivas pastas.
Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de março de 2023; 202o
da
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Hercy Ayres Rodrigues Filho Secretário de
Estado do Turismo |
Marcello de Lima Lelis Secretário de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
|
Thiago Lopes Benfica Secretário de
Estado das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano |
Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços
|
Márcio Anderson Raimundo da Rocha Secretário de
Estado da Comunicação |
Márcio Pinheiro Rodrigues Presidente da
Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO |
Aleandro Lacerda Gonçalves Diretor-Presidente da TOCANTINS PARCERIAS |
Renato Jayme da Silva Presidente
do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS |
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil