Institui a Comissão de Análise e Validação do Cadastro Ambiental Rural – CAR
no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 1o Fica instituída a Comissão de
Análise e Validação do Cadastro Ambiental Rural – CAR no Estado do Tocantins
para:
I – realizar
levantamento de fatores que impediram a análise e a validação dos cadastros já inscritos;
II – suscitar proposições
necessárias para viabilizar a análise ágil do CAR, sejam de natureza normativa,
orçamentária ou administrativa.
Art.
2o
A Comissão de que trata este Decreto é composta pelos titulares dos seguintes
órgãos:
I – Secretaria da Agricultura e
Pecuária;
II – Secretaria do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
III – Procuradoria-Geral do Estado;
IV – Instituto Natureza do Tocantins –
NATURATINS;
V – Agência de Tecnologia da
Informação – ATI;
VI – Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.
Parágrafo único. Incumbe aos membros relacionados
neste artigo:
I – dispor sobre o funcionamento da
Comissão, definindo-lhe inclusive a coordenação e a rotina dos trabalhos;
II – designar servidores, em atos individuais
ou conjuntos, para compor grupos de trabalhos dedicados a subsidiar sua
atuação.
Art.
3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19
dias do mês de abril de 2023; 202o da
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Jaime Café de Sá Secretário
de Estado da Agricultura e Pecuária
|
Marcello de Lima
Lelis Secretário de Estado
do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos |
Kledson de Moura Lima Procurador-Geral
do Estado
|
Renato Jayme da Silva Presidente
do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS |
Alírio Félix Martins Barros Presidente
da Agência de Tecnologia da Informação – ATI |
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil