Decreto No 6.619, de 24/04/2023 - DOE 6314

DECRETO No 6.619, de 24 de abril de 2023.

 

Dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Estado do Tocantins, nos termos do disposto no art. 3o-A da Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. A Ciptea é um documento que visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 2o Nos termos da Lei Federal no 12.764/2012, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:

 

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

 

Art. 3o A Ciptea será expedida pela Secretaria da Saúde.

 

§1o O Secretário de Estado da Saúde poderá delegar a assinatura da Ciptea por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§2o A Ciptea tem validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

 

Art. 4o A Ciptea é expedida sem qualquer custo, mediante requerimento da pessoa com transtorno do espectro autista ou do responsável legal ou cuidador, de forma presencial ou virtual, sendo esta por meio do sítio eletrônico www.servicos.to.gov.br, disponibilizado pelo Estado.

 

§1o A Ciptea deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

 

II – fotografia no formato de três centímetros de largura por quatro centímetros de altura e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

IV – identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

 

§2o A forma de requerimento da Ciptea e a documentação necessária à sua instrução serão estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado da Saúde.

 

§3o A Ciptea será expedida, no âmbito do Tocantins, somente para pessoas residentes neste Estado e será disponibilizada em formato de documento físico e/ou digital.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de abril de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.