Dispõe sobre a expedição da Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no
âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a
expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea) no Estado do Tocantins, nos termos do disposto no art. 3o-A
da Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.
A Ciptea é um documento que visa garantir atenção integral, pronto atendimento
e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2o Nos termos da Lei Federal no
12.764/2012, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:
I – deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões
restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 3o A Ciptea será expedida pela
Secretaria da Saúde.
§1o
O Secretário de Estado da Saúde poderá delegar a assinatura da Ciptea por meio
de ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado.
§2o
A Ciptea tem validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo
a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o
território nacional.
Art. 4o A Ciptea é expedida sem qualquer
custo, mediante requerimento da pessoa com transtorno do espectro autista ou do
responsável legal ou cuidador, de forma presencial ou virtual, sendo esta por
meio do sítio eletrônico www.servicos.to.gov.br, disponibilizado pelo Estado.
§1o
A Ciptea deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome
completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
II – fotografia
no formato de três centímetros de largura por quatro centímetros de altura
e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome
completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador;
IV –
identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
§2o
A forma de requerimento da Ciptea e a documentação necessária à sua instrução
serão estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado da Saúde.
§3o
A Ciptea será expedida, no âmbito do Tocantins, somente para pessoas residentes
neste Estado e será disponibilizada em formato de documento físico e/ou
digital.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 24 dias do mês de abril de 2023; 202o da
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil