DECRETO No 6.620, de
25 de abril de 2023.
Institui o Monitoramento Estratégico de
Obras, Programas e Projetos Prioritários
do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso I, alínea “b”, da Lei
Estadual no 3.421, de 8 de março
de 2019,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 2o,
inciso I, e no art. 4o, incisos I e II, do Decreto no
6.395, de 1o de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a Política
de Governança Pública da Administração Direta
e Indireta do Poder
Executivo Estadual,
D
E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Monitoramento Estratégico
de Obras, Programas e Projetos do Estado do Tocantins para aferição do desempenho da implementação
e dos resultados das políticas públicas prioritárias.
Parágrafo
único. Entende-se por monitoramento
estratégico o contínuo acompanhamento
dos processos e dos resultados relacionados ao desenvolvimento de obras, programas
e projetos considerados prioritários pelo Poder Executivo Estadual, mediante análise
e produção de relatórios orientadores à tomada de decisão, sem prejuízo às
competências intrínsecas dos órgãos e entidades da Administração.
Art. 2o Ficam criados o Grupo Executivo e o Grupo Técnico de Governança em Monitoramento
Estratégico.
§1o Ao Grupo Executivo de Governança
em Monitoramento Estratégico caberá a definição de diretrizes e a promoção do
alinhamento institucional, dispondo da seguinte composição:
I – Casa
Civil, cujo titular o coordenará;
II – Chefia
de Gabinete do Governador;
III – Secretaria
do Planejamento e Orçamento;
IV – Agência
de Tecnologia da Informação – ATI;
V –
Controladoria-Geral do Estado.
§2o
Ao Grupo Técnico de Governança
em Monitoramento Estratégico caberá
prestar as informações pertinentes por meio do sistema de informação para gestão
e controle, com vistas a promover ações de acompanhamento e monitoramento
intensivos dos projetos prioritários, segundo as diretrizes do Grupo Executivo.
§3o
O Grupo de que trata §2o deste artigo será composto por
servidores da Casa Civil, sem prejuízo de posterior designação de servidores de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública, por meio de ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3o Compete aos demais Secretários de
Estado e dirigentes, no âmbito de suas atribuições, prestar apoio ao Grupo Executivo,
concedendo acesso a sistemas, processos, projetos, contratos e demais
documentos relacionados às matérias consideradas prioritárias, consoante
dispuser a discricionariedade governamental.
Art. 4o Incumbe ao Secretário-Chefe da Casa
Civil editar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no
6.127, de 20 de julho de 2020.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 25 dias do mês de abril de 2023; 202o da
Independência, 135o da República e 35o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Marcos Martins Camilo
Chefe de
Gabinete do Governador |
Sergislei Silva de Moura
Secretário
de Estado do Planejamento
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Alírio
Félix Martins Barros Presidente da Agência de
Tecnologia da Informação – ATI
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José Humberto Pereira Muniz Filho
Controlador-Geral
do Estado
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Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil