Decreto No 6.620, de 25/04/2023 - DOE 6316

DECRETO No 6.620, de 25 de abril de 2023.

Institui o Monitoramento Estratégico de Obras, Programas e Projetos  Prioritários do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual no 3.421, de 8 de março de 2019,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2o, inciso I, e no art. 4o, incisos I e II, do Decreto no 6.395, de 1o de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituído o Monitoramento Estratégico de Obras, Programas e Projetos do Estado do Tocantins para aferição do desempenho da implementação e dos resultados das políticas públicas prioritárias.

Parágrafo único. Entende-se por monitoramento estratégico o contínuo acompanhamento dos processos e dos resultados relacionados ao desenvolvimento de obras, programas e projetos considerados prioritários pelo Poder Executivo Estadual, mediante análise e produção de relatórios orientadores à tomada de decisão, sem prejuízo às competências intrínsecas dos órgãos e entidades da Administração.

Art. 2o Ficam criados o Grupo Executivo e o Grupo Técnico de Governança em Monitoramento Estratégico.

§1o Ao Grupo Executivo de Governança em Monitoramento Estratégico caberá a definição de diretrizes e a promoção do alinhamento institucional, dispondo da seguinte composição:

I – Casa Civil, cujo titular o coordenará;

II – Chefia de Gabinete do Governador;

III – Secretaria do Planejamento e Orçamento;

IV – Agência de Tecnologia da Informação – ATI;

V – Controladoria-Geral do Estado.

§2o Ao Grupo Técnico de Governança em Monitoramento Estratégico caberá prestar as informações pertinentes por meio do sistema de informação para gestão e controle, com vistas a promover ações de acompanhamento e monitoramento intensivos dos projetos prioritários, segundo as diretrizes do Grupo Executivo.

§3o O Grupo de que trata §2o deste artigo será composto por servidores da Casa Civil, sem prejuízo de posterior designação de servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3o Compete aos demais Secretários de Estado e dirigentes, no âmbito de suas atribuições, prestar apoio ao Grupo Executivo, concedendo acesso a sistemas, processos, projetos, contratos e demais documentos relacionados às matérias consideradas prioritárias, consoante dispuser a discricionariedade governamental.

Art. 4o Incumbe ao Secretário-Chefe da Casa Civil editar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Fica revogado o Decreto no 6.127, de 20 de julho de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de abril de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Marcos Martins Camilo

Chefe de Gabinete do Governador

Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento

 

 

Alírio Félix Martins Barros

Presidente da Agência de Tecnologia da Informação – ATI
José Humberto Pereira Muniz Filho
Controlador-Geral do Estado

 

 

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.