Decreto No 6.629, de 26/05/2023 - DOE 6338

DECRETO No 6.629, de 26 de maio de 2023.

 

Dispõe sobre a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos, civis e militares, vinculados ao Poder Executivo Estadual, na forma que se especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade do disposto no art. 5o da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022,

                                  

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo poderá ajustar os cronogramas de concessão, implementação e suspensão administrativa das progressões horizontais e verticais dos servidores públicos, conforme a capacidade econômico-financeira do Estado;

 

CONSIDERANDO que os valores apurados no Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 1o quadrimestre de 2023, publicado na edição 6.337 do Diário Oficial do Estado, de 26 de maio de 2023, enquadram-se abaixo do limite prudencial de gasto com pessoal de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É autorizada a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos, civis e militares, vinculados ao Poder Executivo Estadual, aptos até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3o, combinado com o art. 5o, ambos da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022.

 

Art. 2o A quitação do passivo retroativo das progressões de que trata o art. 1o deste Decreto, a conceder e concedidas, aos servidores aptos no período de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2021, se dará por meio de 36 parcelas mensais na folha de pagamento, na forma da alínea “f” do inciso I do art. 4o da Lei Estadual no 3.901/2022.

 

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento

e Orçamento

 

 

Paulo César Benfica Filho

Secretário de Estado da Administração

 

 

Kledson de Moura Lima

Procurador-Geral do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.