Regulamenta a destinação
para o Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins – FUMPOL
de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática
de crimes de lavagem de capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T
A:
Art. 1o Fica regulamentada a destinação para o Fundo para Modernização da
Polícia Civil do Estado do Tocantins – FUMPOL, criado pela Lei no
3.046, de 16 de dezembro de 2015, e vinculado à Secretaria de Segurança
Pública, de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de
ilícitos penais relacionados a crimes de lavagem de capital.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores provenientes, direta
ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital incorporados
definitivamente ao patrimônio do Estado do Tocantins, após trânsito em julgado
de sentença condenatória, deverão obedecer às disposições estabelecidas na Lei
Federal no 9.613, de 3 de março de 1998, e o disposto neste
Decreto, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pelo Fundo
para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins – FUMPOL.
Art. 2o Os ativos financeiros provenientes de lavagem
de capital cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do
Estado do Tocantins serão recolhidos para o FUMPOL.
Parágrafo único. A destinação dos recursos financeiros recolhidos
na forma deste artigo, observado o disposto na Lei no 3.046/2015,
deverá abranger investimentos na formação e capacitação de policiais civis para
a investigação de ilícitos penais relacionados à lavagem de dinheiro, bem como
na infraestrutura, tecnologia e reestruturação de unidades da Polícia Civil que
atuem na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal no
9.613/1998.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em
Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2023; 202o da
Independência, 135o da República e 35o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Wlademir Costa Mota Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública |
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
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