DECRETO
No 6.665, de 24 de agosto de 2023.
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo
Decreto no
5.425, de 4 de
maio de 2016, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– ITCD, aprovado pelo Decreto
no
5.425, de 4 de maio de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"...............................................................................................................
...............................................................................................................
Art. 4o A base de cálculo do ITCD
é o valor do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso
em moeda nacional na data da declaração do sujeito
passivo ou da avaliação administrativa
ou judicial.
§1o O valor para efeito de base de cálculo do imposto deve
ser apurado mediante:
I – avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
II – avaliação administrativa, nos termos deste
Regulamento;
III – declaração
pelo contribuinte do imposto, conforme
critérios estabelecidos no art. 5o.
..................................................................................................................
Art. 5o O valor da base de cálculo do ITCD, será estabelecido por meio de valores
referenciais:
..................................................................................................................
IV – da base de cálculo dos emolumentos, conforme
disposto no art. 5o da Lei
Estadual no 3.408, de 28 de dezembro de 2018, em se tratando de bens imóveis.
..................................................................................................................
§1o No caso de imóveis e suas respectivas
benfeitorias, o valor da base de cálculo,
nos termos do inciso
IV do art. 5o, não
pode ser inferior:
I – à base de cálculo
utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
– ITBI, ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aplicando-se o
maior valor em caso de imóvel urbano ou de direitos relativos ao bem;
II – ao valor total declarado pelo próprio
contribuinte para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, ou da Tabela Referencial do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel
rural ou de direitos relativos
ao bem.
...............................................................................................................
§5o O valor dos títulos da dívida pública, das
ações das sociedades, da participação
ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa de curto prazo e qualquer
outra aplicação financeira e de títulos
de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação
oficial de abertura na data da declaração.
§6o O valor das ações, quotas, participações ou
de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades
simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em
bolsa, será o valor do patrimônio
líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e
passivos ao valor de mercado, conforme critérios estabelecidos no art. 5o, na data da declaração.
..................................................................................................................
Art. 6o A Fazenda Pública Estadual pode definir como
base de cálculo o valor médio
praticado pelo mercado na praça onde estiver localizado o bem, se
constatado que o valor declarado
pelo sujeito passivo
for inferior ao valor de referência,
nos termos do art. 5o, para lançamento do valor relativo
à diferença.
§1o Aplica-se o disposto no art. 5o
deste Decreto aos processos em tramitação com avaliação contraditória sob análise do fisco estadual.
§2o Havendo compatibilidade entre o valor declarado dos bens e direitos
pelo sujeito passivo na GIA-ITCD e o valor de referência, nos termos
do art. 5o, a Fazenda
Pública Estadual deverá:
I – receber o imposto declarado;
II – processar a Declaração do ITCD e emitir a respectiva Certidão.
..................................................................................................................
Art. 8o Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial,
a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, que adotará
os critérios observados no art. 5o deste Decreto
...............................................................................................................
Art.
12. Os atos necessários à apuração do ITCD serão definidos em ato do Secretário
da Fazenda.
..................................................................................................................
Art. 12-A. Constatado
pela autoridade fiscal que o valor dos bens declarados é inferior ao valor de
referência, prevista no artigo 5o deste Decreto, será aberto procedimento de
verificação fiscal para apuração da base de cálculo
do imposto.
§1o Apurada a base de cálculo, a autoridade
fiscal deverá notificar o contribuinte
para recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal e, caso não seja efetuado o pagamento,
deverá ser lançado o crédito tributário.
§2o O valor do ITCD deve ser calculado
a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD.
§3o A declaração do ITCD deve relacionar a
totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais,
acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte.
..................................................................................................................
Art. 18.
......................................................................................................
§3o A Secretaria da Fazenda poderá credenciar os cartórios, autorizando-os a emissão do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE de recolhimento do ITCD, caso sejam
atendidos os critérios mínimos de
apuração da base de cálculo, previstos no art. 5o deste Decreto.
.........................................................................................................”(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Anexo Único do Regulamento do ITCD, aprovado
pelo Decreto no 5.425,
de 4 de maio de 2016:
I – alínea “l” do inciso I do §1o do art. 2o;
II – §2o do art. 4o;
III – alíneas “a” a “c” do inciso IV e os §§2o a 4o
do art. 5o;
IV – incisos
I a IV e parágrafo único
do art. 6o;
V – incisos I e II do art. 12;
VI – art. 13.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de agosto
de 2023; 202o da Independência, 135o da
República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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