Decreto No 6.689, de 30/10/2023 - DOE 6440

DECRETO No 6.689, de 30 de outubro de 2023.

 

Institui o Fórum Estadual Permanente de Políticas Públicas para mulheres – Feppam no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído o Fórum Estadual Permanente de Políticas Públicas para mulheres – Feppam destinados à implementação, integração e consolidação das políticas públicas para mulheres por meio de ações e estratégias desenvolvidas pelo Poder Executivo do Estado do Tocantins e pelos Organismos de Políticas para Mulheres – OPM’s, instituídos em âmbito estadual e municipal, para o atendimento das demandas do público feminino e visando à proteção e à garantia de seus direitos.

 

§1o O Feppam possui caráter consultivo e será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos órgãos e entes adeptos, os quais serão indicados por suas respectivas autoridades gestoras.

 

§2o Para as finalidades deste Decreto, consideram-se Organismos de Políticas para Mulheres – OPM’s, órgãos ou unidades administrativas setoriais, estaduais e municipais, que colaborem para com a defesa e a efetividade dos direitos da Mulher.

 

Art. 2o Incumbe à Secretaria de Estado da Mulher a coordenação do Feppam.

 

Art. 3o Compete ao Fórum Estadual Permanente de Políticas Públicas para Mulheres:

 

I – acompanhar as políticas de estado para mulheres, destinadas a garantir direitos e combater as desigualdades e todas as formas de violência;

 

II – sugerir mecanismos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

 

III – articular e atuar em conjunto com entidades e órgãos públicos, privados, nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

 

IV – realizar ações de monitoramento, diagnósticos e avaliação do trabalho dos Organismos de Políticas para Mulheres;

 

V – manter diálogo com as organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento de políticas públicas para mulheres;

 

VI – acompanhar o planejamento e a execução das ações de sensibilização, identificação, mobilização e mapeamento de grupos e demandas, bem como apoiar do trabalho das OPM’s para os fins de que trata este Decreto.

 

Art. 4o O Feppam será realizado anualmente, mediante convocação da Secretaria da Mulher, ocasião em serão realizadas a avaliação e apresentação de relatório de atividades.

 

§1o Compete ao Feppam estabelecer calendário para a realização de reuniões ordinárias, a ocorrerem pelo menos uma vez ao ano em cada região do Estado.

 

§2o Poderão participar das reuniões, a convite, representantes de órgãos públicos federais, estaduais e/ou municipais, bem assim entes privados, que promovam ações voltadas às políticas públicas para mulheres.

 

Art. 5o A participação no Feppam será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado em qualquer hipótese.

 

Art. 6o A Secretaria de Estado da Mulher ofertará suporte administrativo necessário ao desempenho das atividades do Feppam.

 

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Mulher autorizada a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de outubro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Berenice de Fátima Barbosa Castro Freitas

Secretária de Estado da Mulher

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.