DECRETO No 6.699, de 9 de
novembro de 2023.
Dispõe
sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023, para os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam estabelecidos
os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual
para o encerramento do exercício financeiro de 2023 e levantamento de balanços
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do
Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 2o São fixadas, no
exercício de 2023, as seguintes datas limites para o processamento de despesas
relativas a:
I – empenho e
liquidação de recursos ordinários do tesouro, extracota e recursos próprios: 24
de novembro;
II – demais fontes de
recursos, não especificadas no inciso I deste artigo: 8 de dezembro;
III – expedição de ordem
bancária: 28 de dezembro.
§1o O processo para pagamento, a ser
executado pela Secretaria da Fazenda, deve ser encaminhado à Superintendência
do Tesouro Estadual, até o dia 12 de dezembro de 2023, para a emissão de ordem
bancária a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§2o Os processos para restituição de
indébitos tributários deverão ser encaminhados à Superintendência do Tesouro
Estadual até o dia 12 de dezembro de 2023.
§3o Os prazos fixados no caput
deste artigo não se aplicam às despesas relacionadas à folha de pagamento, a ações
e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino,
transferências constitucionais, recursos de operações de crédito, emendas
parlamentares, convênios federais e suas contrapartidas, demandas judiciais,
fianças diversas, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo
Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, acordo e/ou demandas judiciais,
tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral,
despesas com tarifas de água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia,
link de internet, serviços postais, vale transporte, Plano de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Plansaúde – recursos da Fonte 759
– recursos vinculados a fundos, marcador de Fonte 242 (assistência médica) e
recursos da Fonte 500 – Recursos não vinculados de impostos, marcador de Fonte 000,
Programa de Estágio Supervisionado, criado pelo Decreto Estadual no 3.714, de 22 de junho de 2009, Auxílio
Transporte-Alimentação, criado pela Lei Estadual no 2.432, de 30 de março de 2011, Auxílio
Financeiro a título de produtividade – É pra já, nos termos da Lei Estadual no
2.004, de 17 de dezembro de 2008, e as despesas do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO.
§4o Despesas relacionadas no §2o deste artigo, com execução de ordem
bancária pela Secretaria da Fazenda, regulamentada na forma do Anexo I ao
Decreto no 6.597, de 1o de março de 2023, somente são
obrigatórias se a tramitação do processo à Secretaria da Fazenda ocorrer até o
dia 26 de dezembro.
§5o As cotas financeiras recebidas e
não utilizadas serão estornadas no encerramento do exercício.
Art. 3o Incumbe às unidades
gestoras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I – adotar os
procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o
resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir
para o exercício subsequente;
II – proceder a levantamento
da dívida real do órgão/entidade, seja qual for a sua natureza, bem assim todo
e qualquer direito, efetivando o cancelamento daquelas consideradas com
prescrição quinquenal, excetuadas aquelas que decorram de impeditivos legais,
nos termos da lei;
III – analisar o
registro dos passivos com atributo financeiro “P”, efetuando a emissão de
empenho das despesas validadas, bem como procedendo ao cancelamento das
consideradas indevidas e/ou em duplicidade;
IV – proceder à
conciliação dos Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores
registrados no SIAFE-TO;
V – analisar e
regularizar o saldo da conta contábil 4.9.1.1.1.01.XX – VPA Bruta a Classificar
e, havendo depósitos não identificados, classificá-los como Outras Receitas Não
Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB – Primárias, natureza da receita
orçamentária 1.9.9.9.99.2.1.00 e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os saldos a
classificar registrados nas contas contábeis 4.9.1.1.1.01.04 e 4.9.1.1.1.01.05 –
VPA a Classificar – Bens Móveis Alienados e VPA a Classificar – Bens Imóveis
Alienados, que devem ser baixados em contrapartida do bem alienado, no grupo
Ativo Imobilizado, bem como da conta contábil 4.9.1.1.1.01.08 – VPA a
Classificar – Ressarcimento de Pessoal Requisitado, que deverá ser baixada pelo
estorno da despesa com pessoal executada, caso refira-se a pagamento ocorrido
no exercício corrente ou contabilização da receita, natureza orçamentária
1.9.2.2.99.0.1.00 – Outras Restituições – Principal e VPA 4.9.9.6.1.02.01 –
Restituições, em se tratando de ressarcimento referente ao exercício anterior;
VI – dar conformidade
à apuração do superávit financeiro por meio da análise do relatório – código ID
009025 – DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – SUPERÁVIT FINANCEIRO – no subsistema
relatórios / Consultas / na pasta Conformidade;
VII – analisar e
regularizar os saldos constantes nas contas contábeis 1.1.3.8.1.99.05,
1.1.3.8.1.99.06, 1.1.3.8.1.99.07, 1.1.3.8.1.99.08, Pessoal e Encargos Sociais,
Fornecedores e Contas a Pagar, PASEP – Cota Parte Compensações Financeiras e
Regularizações, respectivamente;
VIII – proceder ao
desbloqueio da cota financeira bloqueada para fins de compra via
internet/pregão, contabilizada na conta contábil 8.9.9.9.6.02.06;
IX – analisar os
saldos das contas contábeis 6.2.2.1.3.02.01 – Crédito Empenhado em Liquidação e
6.3.1.2.1.01.01 – Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, liquidando a
despesa correspondente ou anulando, caso esteja indevida, tendo em vista que
essa fase intermediária entre o empenho e a liquidação visa apenas evitar a
duplicidade na apuração do superávit financeiro, devendo, pois, ser
transitória; e
X – validar o saldo
das despesas pagas, do exercício (6.2.2.1.3.04.01 e 6.2.2.1.3.04.02) e de
restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01, 6.3.1.4.1.01.02, 6.3.2.2.1.01.01 e
6.3.2.2.1.01.02), com o montante dos dispêndios financeiros, de modo a
possibilitar a elaboração das demonstrações de Fluxo de Caixa e Balanço
Financeiro.
§1o Os procedimentos
jurídico-administrativos que resultarem em análise das despesas consideradas
com prescrição quinquenal são objeto de apreciação exclusiva do órgão
contratante da despesa.
§2o Quanto à inscrição em Restos a
Pagar Não Processados em Liquidação, deverá constar apenas os empenhos
pendentes de verificação do direito adquirido pelo credor.
§3o O Passivo atributo “P” deverá ser
apresentado com nota explicativa, para cada obrigação de despesa constituída
pelos Órgãos ou Entidade da Administração Pública Estadual do exercício findo,
no processo de prestação de contas do ordenador de despesa.
Art. 4o Somente poderão ser
inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos
seguintes casos:
I – como Restos a
Pagar Processados – RPP, as despesas que completarem o estágio da liquidação e
que se encontrem prontas para pagamento;
II – como Restos a
Pagar Não Processados – RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e
que se encontrem, em 31 de dezembro de 2023, pendentes de liquidação e
pagamento.
§1o O registro dos Restos a Pagar será
feito por credor e empenho correspondente.
§2o Somente serão admitidas como restos
a pagar não processados as despesas condicionadas à existência da
disponibilidade financeira necessária à sua cobertura, devendo haver:
I – análise
criteriosa de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos
saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;
II – analise do
Relatório de Saldo de Empenho - Liquidado Não Pago, por meio do relatório -
código ID 007232 - 07. IMPSALDO - RELATORIO DOS SALDOS A LIQUIDAR E LIQUIDADOS
DAS NOTAS DE EMPENHO – POR UG - no subsistema relatórios / Consultas / na pasta
Relatórios Base - Demonstrações, verificando-se as despesas a inscrever em
Restos a Pagar Não Processados;
III – confronto com
os respectivos passivos financeiros os saldos remanescentes das contas de
Restos a Pagar Processados a Pagar (6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não
Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a
Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).
Art. 5o A inscrição dos Restos
a Pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de
dezembro de 2023, deverá ser efetuada até o dia 10 de janeiro de 2024, ficando
a Unidade Gestora Executora incumbida de:
I – realizar análise
criteriosa de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos
saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;
II – analisar o Relatório de Saldo de Empenho - Liquidado Não
Pago, por meio do relatório - código ID 007232 - 07. IMPSALDO - RELATORIO DOS
SALDOS A LIQUIDAR E LIQUIDADOS DAS NOTAS DE EMPENHO –
POR UG - no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Relatórios Base -
Demonstrações, verificando-se as despesas a inscrever em Restos a Pagar
Processados e Não Processados;
III – confrontar com
os respectivos passivos financeiros, os saldos remanescentes das contas de
Restos a Pagar Processados a Pagar (6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não
Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a
Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).
§1o
Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2023, os Restos a Pagar Processados e
Não Processados relativos aos exercícios anteriores a 2019, cujo cancelamento
se dará por procedimento automatizado no SIAFE-TO, resguardado ao credor o
direito de exigir, administrativamente, o crédito.
§2o
Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2023, os Restos a Pagar Não Processados
dos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, cujo cancelamento se dará por
procedimento automatizado no SIAFE-TO, excetuados aqueles que decorram de
impeditivos legais, nos termos da lei, a exemplo das emendas parlamentares
impositivas, despesas em ações e serviços públicos em saúde, manutenção e
desenvolvimento do ensino, dentre outras, resguardado ao credor o direito de
exigir, administrativamente, o crédito.
§3o O
cancelamento automatizado no SIAFE-TO dos Restos a Pagar Processados, Restos a
Pagar Não Processados Liquidados a Pagar e Restos a Pagar Não Processados em
Liquidação oriundos do sistema SIAFEM dependem de prévio remanejamento, pelas
unidades gestoras, dos Passivos Financeiros correspondentes para o Passivo
2.1.3.1.1.01.97 - Credor Siafem.
§4o A inscrição em Restos a Pagar
Processados e Não Processados e eventuais cancelamentos são de responsabilidade
de cada ordenador de despesa, excetuadas aquelas descritas no §2o,
devendo-se observar o disposto neste artigo e em atenção aos princípios da
anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o
inciso II do art. 35 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei
Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
§5o A não inscrição de despesas em
Restos a Pagar não resulta em extinção do passivo, devendo os órgãos e
entidades evidenciarem adequadamente tal situação em sua escrituração contábil,
observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
Art. 6o Os Restos a Pagar
não Processados Liquidados no exercício de 2023, mas não pagos, serão
transferidos em 31 de dezembro de 2023, por procedimento automatizado no
SIAFE-TO, para Restos a Pagar Processados, conforme consta da 9a edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários.
Art. 7o Os saldos não
utilizados de Suprimento de Fundos devem ser depositados até o dia 15 de
dezembro de 2023, em conta corrente específica, adotando-se os procedimentos de
estorno da execução da despesa.
Art. 8o Os saldos dos
créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos
financeiros não utilizados serão, obrigatoriamente, devolvidos à unidade
descentralizadora até o dia 22 de dezembro de 2023.
Art. 9o Para a Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o fechamento do mês de dezembro
deverá ser efetuado no SIAFE-TO até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 10. Cumpre ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público:
I – editar instruções
complementares necessárias ao encerramento do exercício de que trata este
Decreto;
II – deliberar sobre
o processamento extemporâneo de despesas de que trata o art. 2o deste Decreto;
III – fixar outros
prazos tecnicamente necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de
novembro de 2023; 202o da
Independência, 135o da
República e 35o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron
Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda
|
Sergislei Silva de
Moura Secretário de Estado do Planejamento e
Orçamento
|
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil