Decreto No 6.699, de 09/11/2023 - DOE 6447 REPUBLICADO DOE 6463

DECRETO No 6.699, de 9 de novembro de 2023.

 

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023, para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para o encerramento do exercício financeiro de 2023 e levantamento de balanços por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 2o São fixadas, no exercício de 2023, as seguintes datas limites para o processamento de despesas relativas a:

 

I – empenho e liquidação de recursos ordinários do tesouro, extracota e recursos próprios: 24 de novembro;

 

II – demais fontes de recursos, não especificadas no inciso I deste artigo: 8 de dezembro;

 

III – expedição de ordem bancária: 28 de dezembro.

 

§1o O processo para pagamento, a ser executado pela Secretaria da Fazenda, deve ser encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, até o dia 12 de dezembro de 2023, para a emissão de ordem bancária a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

 

§2o Os processos para restituição de indébitos tributários deverão ser encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual até o dia 12 de dezembro de 2023.

 

§3o Os prazos fixados no caput deste artigo não se aplicam às despesas relacionadas à folha de pagamento, a ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, transferências constitucionais, recursos de operações de crédito, emendas parlamentares, convênios federais e suas contrapartidas, demandas judiciais, fianças diversas, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, acordo e/ou demandas judiciais, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com tarifas de água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Plansaúde – recursos da Fonte 759 – recursos vinculados a fundos, marcador de Fonte 242 (assistência médica) e recursos da Fonte 500 – Recursos não vinculados de impostos, marcador de Fonte 000, Programa de Estágio Supervisionado, criado pelo Decreto Estadual no 3.714, de 22 de junho de 2009, Auxílio Transporte-Alimentação, criado pela Lei Estadual no 2.432, de 30 de março de 2011, Auxílio Financeiro a título de produtividade – É pra já, nos termos da Lei Estadual no 2.004, de 17 de dezembro de 2008, e as despesas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO.

 

§4o Despesas relacionadas no §2o deste artigo, com execução de ordem bancária pela Secretaria da Fazenda, regulamentada na forma do Anexo I ao Decreto no 6.597, de 1o de março de 2023, somente são obrigatórias se a tramitação do processo à Secretaria da Fazenda ocorrer até o dia 26 de dezembro.

 

§5o As cotas financeiras recebidas e não utilizadas serão estornadas no encerramento do exercício.

 

Art. 3o Incumbe às unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

I – adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;

 

II – proceder a levantamento da dívida real do órgão/entidade, seja qual for a sua natureza, bem assim todo e qualquer direito, efetivando o cancelamento daquelas consideradas com prescrição quinquenal, excetuadas aquelas que decorram de impeditivos legais, nos termos da lei;

 

III – analisar o registro dos passivos com atributo financeiro “P”, efetuando a emissão de empenho das despesas validadas, bem como procedendo ao cancelamento das consideradas indevidas e/ou em duplicidade;

 

IV – proceder à conciliação dos Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores registrados no SIAFE-TO;

 

V – analisar e regularizar o saldo da conta contábil 4.9.1.1.1.01.XX – VPA Bruta a Classificar e, havendo depósitos não identificados, classificá-los como Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB – Primárias, natureza da receita orçamentária 1.9.9.9.99.2.1.00 e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os saldos a classificar registrados nas contas contábeis 4.9.1.1.1.01.04 e 4.9.1.1.1.01.05 – VPA a Classificar – Bens Móveis Alienados e VPA a Classificar – Bens Imóveis Alienados, que devem ser baixados em contrapartida do bem alienado, no grupo Ativo Imobilizado, bem como da conta contábil 4.9.1.1.1.01.08 – VPA a Classificar – Ressarcimento de Pessoal Requisitado, que deverá ser baixada pelo estorno da despesa com pessoal executada, caso refira-se a pagamento ocorrido no exercício corrente ou contabilização da receita, natureza orçamentária 1.9.2.2.99.0.1.00 – Outras Restituições – Principal e VPA 4.9.9.6.1.02.01 – Restituições, em se tratando de ressarcimento referente ao exercício anterior;

 

VI – dar conformidade à apuração do superávit financeiro por meio da análise do relatório – código ID 009025 – DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – SUPERÁVIT FINANCEIRO – no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Conformidade;

 

VII – analisar e regularizar os saldos constantes nas contas contábeis 1.1.3.8.1.99.05, 1.1.3.8.1.99.06, 1.1.3.8.1.99.07, 1.1.3.8.1.99.08, Pessoal e Encargos Sociais, Fornecedores e Contas a Pagar, PASEP – Cota Parte Compensações Financeiras e Regularizações, respectivamente;

 

VIII – proceder ao desbloqueio da cota financeira bloqueada para fins de compra via internet/pregão, contabilizada na conta contábil 8.9.9.9.6.02.06;

 

IX – analisar os saldos das contas contábeis 6.2.2.1.3.02.01 – Crédito Empenhado em Liquidação e 6.3.1.2.1.01.01 – Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, liquidando a despesa correspondente ou anulando, caso esteja indevida, tendo em vista que essa fase intermediária entre o empenho e a liquidação visa apenas evitar a duplicidade na apuração do superávit financeiro, devendo, pois, ser transitória; e

 

X – validar o saldo das despesas pagas, do exercício (6.2.2.1.3.04.01 e 6.2.2.1.3.04.02) e de restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01, 6.3.1.4.1.01.02, 6.3.2.2.1.01.01 e 6.3.2.2.1.01.02), com o montante dos dispêndios financeiros, de modo a possibilitar a elaboração das demonstrações de Fluxo de Caixa e Balanço Financeiro.

 

§1o Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em análise das despesas consideradas com prescrição quinquenal são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante da despesa.

 

§2o Quanto à inscrição em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, deverá constar apenas os empenhos pendentes de verificação do direito adquirido pelo credor.

 

§3o O Passivo atributo “P” deverá ser apresentado com nota explicativa, para cada obrigação de despesa constituída pelos Órgãos ou Entidade da Administração Pública Estadual do exercício findo, no processo de prestação de contas do ordenador de despesa.

 

Art. 4o Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

 

I – como Restos a Pagar Processados – RPP, as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;

 

II – como Restos a Pagar Não Processados – RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2023, pendentes de liquidação e pagamento.

 

§1o O registro dos Restos a Pagar será feito por credor e empenho correspondente.

 

§2o Somente serão admitidas como restos a pagar não processados as despesas condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura, devendo haver:

 

I – análise criteriosa de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;

 

II – analise do Relatório de Saldo de Empenho - Liquidado Não Pago, por meio do relatório - código ID 007232 - 07. IMPSALDO - RELATORIO DOS SALDOS A LIQUIDAR E LIQUIDADOS DAS NOTAS DE EMPENHO – POR UG - no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Relatórios Base - Demonstrações, verificando-se as despesas a inscrever em Restos a Pagar Não Processados;

 

III – confronto com os respectivos passivos financeiros os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados a Pagar (6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).

 

Art. 5o A inscrição dos Restos a Pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2023, deverá ser efetuada até o dia 10 de janeiro de 2024, ficando a Unidade Gestora Executora incumbida de:

 

I – realizar análise criteriosa de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;

 

II – analisar o Relatório de Saldo de Empenho - Liquidado Não Pago, por meio do relatório - código ID 007232 - 07. IMPSALDO - RELATORIO DOS SALDOS A LIQUIDAR E LIQUIDADOS DAS NOTAS DE EMPENHO – POR UG - no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Relatórios Base - Demonstrações, verificando-se as despesas a inscrever em Restos a Pagar Processados e Não Processados;

 

III – confrontar com os respectivos passivos financeiros, os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados a Pagar (6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).

 

§1o Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2023, os Restos a Pagar Processados e Não Processados relativos aos exercícios anteriores a 2019, cujo cancelamento se dará por procedimento automatizado no SIAFE-TO, resguardado ao credor o direito de exigir, administrativamente, o crédito.

 

§2o Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2023, os Restos a Pagar Não Processados dos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, cujo cancelamento se dará por procedimento automatizado no SIAFE-TO, excetuados aqueles que decorram de impeditivos legais, nos termos da lei, a exemplo das emendas parlamentares impositivas, despesas em ações e serviços públicos em saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, dentre outras, resguardado ao credor o direito de exigir, administrativamente, o crédito.

 

§3o O cancelamento automatizado no SIAFE-TO dos Restos a Pagar Processados, Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar e Restos a Pagar Não Processados em Liquidação oriundos do sistema SIAFEM dependem de prévio remanejamento, pelas unidades gestoras, dos Passivos Financeiros correspondentes para o Passivo 2.1.3.1.1.01.97 - Credor Siafem.

 

§4o A inscrição em Restos a Pagar Processados e Não Processados e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada ordenador de despesa, excetuadas aquelas descritas no §2o, devendo-se observar o disposto neste artigo e em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

§5o A não inscrição de despesas em Restos a Pagar não resulta em extinção do passivo, devendo os órgãos e entidades evidenciarem adequadamente tal situação em sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.

 

Art. 6o Os Restos a Pagar não Processados Liquidados no exercício de 2023, mas não pagos, serão transferidos em 31 de dezembro de 2023, por procedimento automatizado no SIAFE-TO, para Restos a Pagar Processados, conforme consta da 9a edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários.

 

Art. 7o Os saldos não utilizados de Suprimento de Fundos devem ser depositados até o dia 15 de dezembro de 2023, em conta corrente específica, adotando-se os procedimentos de estorno da execução da despesa.

 

Art. 8o Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão, obrigatoriamente, devolvidos à unidade descentralizadora até o dia 22 de dezembro de 2023.

 

Art. 9o Para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o fechamento do mês de dezembro deverá ser efetuado no SIAFE-TO até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte.

 

Art. 10. Cumpre ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:

 

I – editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício de que trata este Decreto;

 

II – deliberar sobre o processamento extemporâneo de despesas de que trata o art. 2o deste Decreto;

 

III – fixar outros prazos tecnicamente necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de novembro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.