DECRETO No
6.725, de 11 de janeiro de 2024.
Regulamenta a Lei no
3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte –
FET e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a Lei no 3.617, de 18 de dezembro de
2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte – FET, vinculado à
Secretaria da Fazenda, a
quem compete adotar os procedimentos necessários à apuração, arrecadação e fiscalização.
Art. 2o
A
Contribuição do FET será exigida como condição para:
I – a fruição de benefício ou incentivo
fiscal previsto na legislação do ICMS, conforme definido neste regulamento;
II – o contribuinte optar pelo regime
especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação
futura da efetiva exportação.
Art. 3o
Para
o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação futura da
efetiva exportação, é exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou
prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, e
garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a
comprovação da efetiva saída para o exterior.
§1o Em substituição ao
disposto no caput, o contribuinte
pode optar pelo pagamento do FET, ficando dispensado do recolhimento do imposto
devido na operação de remessa para exportação.
§2º O recolhimento ao fundo será efetuado pela
empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro, optante por regime especial, conforme disposto no art. 495-B do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto no
2.912, de 29 de dezembro de 2006, nas operações de saída remetidas ao
exterior em relação aos seguintes produtos:
I – amianto;
II – algodão;
III – arroz;
IV – carne fresca, resfriada, congelada,
salgada, temperada ou salmourada;
V – cobre;
VI – feijão;
VII – ferroliga;
VIII – milho;
IX – milheto;
X – ouro;
XI – soja.
§3o A contribuição para o
FET deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada
operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para formação de lote.
§4o Fica dispensada a
contribuição para o fundo nas hipóteses em que o pagamento correspondente já
tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria, objeto de exportação.
Art. 4o
Fica
condicionado à fruição dos benefícios fiscais previstos nas Leis nos
1.385, de 9 de julho de 2003, 1.173, de 2 de agosto de 2000, e demais
dispositivos legais do Regulamento do ICMS, instituído por meio do Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, ao pagamento da
contribuição para o FET, relativo às:
I – saídas com isenção destinadas à
industrialização para beneficiários da Lei no 1.385, de 9 de
julho de 2003, dos seguintes produtos:
a) amianto;
b) algodão;
c) arroz;
d) cobre;
e) feijão;
f) ferroliga;
g) milho;
h) milheto;
i) ouro;
j) soja.
II – saídas de carne fresca, resfriada,
congelada, temperada ou salmourada, pelo optante dos benefícios fiscais das Leis
Estaduais nos 1.385, de 9 de julho de 2003, 1.173, de 2 de
agosto de 2000;
III – operações com gado vivo (bovino,
bufalino e suíno), nas saídas interestaduais praticadas por produtor rural
deste Estado, no âmbito do inciso IV do art. 2o da Lei no
1.173, de 2 de agosto de 2000;
IV – saídas internas e interestaduais de
calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo, conforme previsto no inciso XIV do art. 5o,
e alínea “d” do inciso VI do art. 8o do Regulamento do ICMS,
instituído pelo Decreto no 2.912, de 29 de
dezembro de 2006.
Art. 5o
O
valor da contribuição para o FET será obtido por meio da aplicação do
percentual indicado no Anexo único a este Decreto, sobre o valor da operação.
§1o O recolhimento da
contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância às demais
disposições estabelecidas na legislação tributária.
§2o A importância devida
nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia nove do mês subsequente
à operação de saída, por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual –
DARE, com código de receita 653 – “Contribuição ao Fundo de Transporte”, em
conformidade com o calendário fiscal.
§3o O documento fiscal deve
ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e
destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de
cálculo, o adicional correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.
Art. 6o
O
produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica – NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE,
quando da emissão do documento fiscal.
§1o O produtor rural,
pessoa física, que não cumprir o disposto no caput, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de
emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, através do portal do
contribuinte.
§2o Nas operações de saídas
realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é
emitido nas unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá
ser recolhido no momento da emissão do referido documento.
Art. 7o
O
contribuinte deverá emitir mensalmente um relatório demonstrativo dos
recolhimentos ocorrido no período, contendo, no mínimo:
I – razão social, endereço, CNPJ e inscrição
estadual;
II – período de referência do recolhimento;
III – numeração dos documentos fiscais
emitidos com o somatório dos valores contidos nas informações adicionais,
relativos ao FET.
Parágrafo único. O relatório de que trata
este artigo deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao
fisco, quando solicitado, observado o prazo decadencial.
Art. 8o
O
Conselho de Administração, incumbido pela gestão do FET, se reunirá,
ordinariamente, duas vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou,
extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões
será promovida pelo presidente do Conselho de Administração, devendo ser
efetuada com antecedência mínima de sete dias, se ordinária, ou de três dias,
se extraordinária.
Art. 9o
Aberta
a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do
quórum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos membros.
§1o Não havendo o quórum
exigido, aguardar-se-á a sua formação por 15 (quinze) minutos, findos os quais
os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos
membros, incluindo o Presidente.
§2o Vencidos os 15 (quinze)
minutos adicionais, se ainda não for atingido o quórum simples de que trata o
parágrafo anterior, o presidente orienta a lavratura de ata em que serão
consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a
realização da reunião, em prazo não superior a cinco ou três dias, conforme
seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.
Art. 10
As
deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos
votos dos membros presentes.
Parágrafo único. Registrado empate no
resultado da votação, será o voto do Presidente qualificado para fim de
desempate.
Art. 11.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês
de janeiro de 2024; 203o
da Independência, 136o
da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
|
ANEXO ÚNICO AO
DECRETO No 6.725, de 11 de janeiro de 2024.
Item |
Mercadoria |
%
contribuição
ao FET |
1 |
Amianto |
1,2% |
2 |
Algodão |
1,1% |
3 |
Arroz |
0,5% |
4 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada. |
0,5% |
5 |
Calcário |
0,5% |
6 |
Cobre |
1,2% |
7 |
Feijão |
0,5% |
8 |
Ferroliga |
1,2% |
9 |
Gado vivo |
0,5% |
10 |
Milho |
1,1% |
11 |
Milheto |
1,1% |
12 |
Ouro |
1,2% |
13 |
Soja |
1,2% |