DECRETO No 6.748, de 15 de fevereiro
de 2024.
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos artigos 2o, 5o,
alínea “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei Federal
no 3.365, de 21 de junho de 1941,
D
E C R E T A:
Art.
1o Fica
declarada de utilidade pública, para
fins de desapropriação, a área de terras adiante
especificada, excluídas as
áreas que compõem a faixa de domínio existente
da Rodovia Estadual
TO-335 e da Rodovia
Federal BR-153 e demais áreas pertencentes ao Estado do Tocantins e à União, respectivamente, delimitadas pela poligonal formada
pela lista de pares
de coordenadas UTM a seguir, as quais demarcam a área de utilidade pública,
conforme Projeto de Desapropriação para Obras de Construção, com suas benfeitorias e acessões medindo 6.840,00m, para implantação de ALÇA VIÁRIA,
trecho entre o Entroncamento
da rodovia estadual TO-335 e o
Entroncamento da Rodovia Federal BR-153 – perímetro de expansão urbana
da cidade de Colinas do Tocantins, no Estado do Tocantins, com faixa de
domínio de 40,00m para cada lado, simétrica em relação ao seu eixo,
com os seguintes limites e confrontações:
“Inicia-se a descrição deste perímetro na coordenada 9.109.376,64 774.408,74; 9.109.397,09
774.458,42; 9.109.425,40 774.502,55; 9.109.461,43 774.540,62; 9.109.503,93
774.571,32; 9.109.551,41 774.593,55; 9.109.602,20 774.606,54; 9.109.654,52
774.609,84; 9.109.706,84 774.603,21; 9.110.055,10 774.510,11; 9.110.122,62
774.502,66; 9.110.191,52 774.511,29; 9.110.256,39 774.536,04; 9.110.311,94
774.571,93; 9.111.119,77 775.194,91; 9.111.169,26 775.237,23; 9.111.212,94
775.291,16; 9.111.242,46 775.354,01; 9.111.256,20 775.422,07; 9.111.253,36
775.491,45; 9.111.235,04; 775.556,70; 9.111.112,24 775.832,15; 9.111.092,52
775.884,91; 9.111.078,28 775.939,05; 9.111.069,50 775.994,33; 9.111.066,30
776.050,22; 9.111.068,68 776.106,14; 9.111.076,64 776.161,55; 9.111.090,09
776.215,89; 9.111.108,90 776.268,61; 9.111.132,87 776.319,19; 9.111.161,78
776.367,13; 9.111.195,33 776.411,94; 9.111.233,64 776.453,90; 9.111.402,66
776.623,24; 9.111.445,97 776.669,22; 9.111.485,20 776.720,75; 9.111.517,97
776.776,61; 9.111.543,83 776.835,98; 9.111.562,37 776.897,28; 9.111.738,30
777.658,91; 9.111.748,93 777.721,44; 9.111.753,43 777.785,25; 9.111.751,55
777.849,20; 9.111.744,38 777.911,26; 9.111.736,24 777.970,13; 9.111.731,32
778.026,20; 9.111.732,70 778.081,35; 9.111.740,67 778.135,94; 9.111.755,12
778.189,18; 9.111.775,84 778.240,31; 9.111.802,53 778.288,59; 9.111.835,22
778.334,40; 9.112.058,08 778.615,81; 9.112.095,24 778.657,99; 9.112.136,22
778.694,91; 9.112.182,12 778.727,67; 9.112.283,85 778.794,25; 9.112.335,09
778.838,26; 9.112.376,44 778.892,80; 9.112.405,26 778.954,87; 9.112.420,21
779.021,66; 9.112.421,25 779.088,37; 9.112.399,87 779.345,47; 9.109.524,42
774.668,85; 9.109.589,72 774.685,56; 9.109.656,98 774.689,79; 9.109.723,54
774.681,44; 9.110.070,76 774.588,56; 9.110.122,26 774.582,66; 9.110.172,15
774.588,91; 9.110.219,12 774.606,83; 9.110.264,21 774.636,13; 9.111.071,80
775.258,94; 9.111.113,45 775.294,55; 9.111.145,13 775.333,60; 9.111.166,50
775.379,11; 9.111.176,45 775.428,40; 9.111.174,40 775.478,63; 9.111.160,12
775.528,64; 9.111.038,51 775.801,10; 9.111.016,27 775.860,71; 9.110.999,99
775.922,58; 9.110.989,97 775.985,76; 9.110.986,30 776.049,63; 9.110.989,03
776.113,54; 9.110.998,12 776.176,87; 9.111.013,49 776.238,97; 9.111.034,99
776.299,22; 9.111.062,39 776.357,03; 9.111.095,42 776.411,81; 9.111.133,76
776.463,02; 9.111.176,30 776.509,69; 9.111.346,37 776.680,08; 9.111.385,34
776.721,41; 9.111.418,75 776.765,31; 9.111.446,67 776.812,89; 9.111.468,70
776.863,47; 9.111.484,84 776.916,99; 9.111.660,00 777.675,33; 9.111.669,51
777.731,06; 9.111.673,45 777.786,90; 9.111.671,80 777.842,85; 9.111.665,18
777.899,97; 9.111.656,89 777.959,98; 9.111.651,37 778.023,40; 9.111.652,99
778.088,15; 9.111.662,35 778.152,23; 9.111.679,31 778.214,73; 9.111.703,63
778.274,75; 9.111.734,96 778.331,42; 9.111.771,90 778.383,30; 9.111.996,04 778.666,32;
9.112.038,22 778.714,11; 9.112.086,34 778.757,45; 9.112.138,05 778.794,44;
9.112.237,16 778.859,21; 9.112.276,88 778.893,14; 9.112.307,90 778.934,04;
9.112.329,51 778.980,60; 9.112.340,72 779.030,69; 9.112.341,38 779.083,82;
9.112.320,15 779.338,81; 9.109.449,04 774.631,38 até a coordenada 9.109.376,64
774.408,74, ponto inicial da descrição desse perímetro.”
Art. 2o Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado e à Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos,
em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Márcio
Pinheiro Rodrigues
Presidente
da Agência de Transpotes, Obras e Infraestrutura - AGETO
|
Kledson de Moura Lima Procurador-Geral
do Estado |