DECRETO No
6.806, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto n. 6.549, de 13 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a
declaração de bens e valores para posse e exercício de agente público vinculado
ao Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
40, inciso II, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto n. 6.549, de 13 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o A
posse e o exercício de agente público na administração pública
estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, que compreenderá:
I – imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no
exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico;
II
– bens e valores patrimoniais adquiridos até a data da nomeação do agente
público.” (NR)
Art. 2o Ficam revogados o
inciso III do caput e o parágrafo
único, incisos I e II do art. 3o do Decreto no
6.549, de 2022.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês
de junho de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
José Humberto Pereira Muniz Filho
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Paulo César Benfica Filho |
Alírio
Felix Martins Barros Presidente da Agência de Tecnologia da Informação –
ATI-TO |
Deocleciano Gomes Filho |