Decreto No 6.898, de 07/02/2025 - DOE 6753

DECRETO No 6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025. 

 


Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual para o exercício de 2025 e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e as Leis Estaduais no, 4.373, de 9 de janeiro de 2024, no 4.588, de 29 de novembro de 2024, e no 4.650, de 17 de janeiro de 2025,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual observará, além do disposto neste Decreto, as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual Técnico de Orçamento, o Decreto Federal no 12.343, de 30 de dezembro de 2024, o Decreto Estadual no 6.606, de 28 de março de 2023, sendo operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

 §1o O processo de execução do orçamento anual será realizado conforme a nova classificação de fontes de recursos, em consonância com as seguintes normas: Portaria Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021; Portarias STN no 710, de 25 de fevereiro de 2021; nº 925, de 8 de julho de 2021; nº 1.141, de 11 de novembro de 2021; no 1.445, de 14 de junho de 2022; no 1.566, de 31 de agosto de 2022; no 10.463, de 7 de dezembro de 2022; no 688, de 6 de julho de 2023; no 1.561, de 11 de dezembro de 2023; no 1.593, de 15 de dezembro de 2023; no 855, de 24 de maio de 2024; no 1.181, de 18 de julho de 2024; e no 1.307, de 19 de agosto de 2024, bem como Portarias TCE-TO no 469/2021 e no 489/2021.

 

§2o Os órgãos públicos estaduais deverão observar o Detalhamento "De-Para", a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§3o Ressalvadas as contratações fundamentadas nas Leis Federais revogadas no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no 10.520, de 17 de julho de 2002, cujos processos originários foram publicados até 29 de dezembro de 2023, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão instruir seus processos de contratação de bens, serviços, obras ou serviços de engenharia em conformidade com as disposições da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, e suas alterações, bem como o Decreto Federal no 12.343, de 30 de dezembro de 2024, o Decreto Estadual no 6.606, de 28 de março de 2023, e as demais normas complementares aplicáveis.

 

Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo as autarquias, os fundos e as fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais no 4.373, de 9 de janeiro de 2024, no 4.588, de 29 de novembro de 2024, e no 4.650, de 17 de janeiro de 2025.

 

Parágrafo único. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o exercício de 2025 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

                                                             

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fonte 500 – recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000 e 1002102) e de recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, em conformidade com a disponibilidade financeira.

 

§1o O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

 

I - aos grupos de natureza de despesa:

 

a)    1 – pessoal e encargos sociais;

 

b)    2 – juros e encargos da dívida;

 

c)    6 – amortização da dívida;

 

 II - às unidades gestoras:

 

a)    270100 – Secretaria da Educação;

 

b)    305500 – Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente fonte 659;

 

c)    450100 – Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda;

 

d)    470100 – Recursos sob supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, por meio do Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, na forma do Anexo IV a este Decreto, e após manifestação prévia da área técnica específica, o Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento poderá manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.

 

§3o As demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas à limitação prevista no caput.

 

§4o O cronograma aprovado na forma do caput poderá ser revisto pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, a qualquer tempo, considerando a evolução das receitas.

 

CAPÍTULO III

DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

 

Art. 4o As despesas de custeio de natureza tipicamente administrativa e relacionadas às atividades-meio dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 500 – recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000 e 1002102) e a recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240; Fonte 799 – outras vinculações legais e marcador 0000240), são executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras, em conformidade com este Decreto.

 

 §1o As despesas referidas no caput deste artigo incluem os dispêndios com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, programa de estágio supervisionado, auxílio funeral, auxílio natalidade, auxílio transporte, auxílio alimentação, vale-transporte e auxílio financeiro (PronTO).

 

§2o As cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente, com base no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem como nas demandas das unidades orçamentárias.

 

§3o As despesas com o pagamento de encargos referentes às notas fiscais de contratos (INSS, PIS, COFINS e ISSQN), PASEP e tarifas bancárias não dependem de deferimento do SIGAP de pagamento para que os órgãos setoriais e a Secretaria da Fazenda processem os pagamentos nos prazos estabelecidos, desde que o processo tenha obtido deferimento no SIGAP inicial, nos casos previstos neste Decreto, cabendo aos gestores das unidades setoriais a responsabilidade pelo pagamento das despesas na própria unidade antes do vencimento. 

 

§4o Cabe ao ordenador de despesas a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade orçamentário-financeira.

 

§5o As despesas previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo estão dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem como de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, tanto no ato inicial quanto no estágio de pagamento.

 

Art. 5o As cotas financeiras destinadas às despesas de custeio de natureza tipicamente administrativa, e vinculadas às atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, deverão obedecer ao Detalhamento de Fonte 6xxxxx, financiadas por:

 

I - fontes de recursos ordinárias do Tesouro, fonte 500 – recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000 e 1002102.

 

II - fontes de recursos próprios:

 

b) fonte 659 – outros recursos vinculados à saúde e marcador 0000240;

 

c) fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240;

 

d) fonte 799 – outras vinculações legais e marcador 0000240.

 

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA

 

Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do SIAFE-TO, contendo:

 

I – unidade orçamentária;

 

II – grupo de natureza de despesa;

 

III – identificador de exercício;

 

IV – fonte, marcador, valor e o número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, registrado no Sistema SIGAP.

 

Parágrafo único. A exigência de informar o número da manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público não se aplica às despesas previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 24 deste Decreto, sendo necessário encaminhar apenas o número da liberação das Cotas Financeiras – LF.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras, será solicitada à Secretaria da Fazenda, via SIAFE-TO, por meio do módulo Solicitação de Cotas Financeiras – SF, e deverá conter:

 

I – número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, com o devido deferimento no SIGAP;

 

II – descrição do objeto da despesa;

 

III – número do processo;

 

IV – identificador do exercício;

 

V – fonte de recursos, com marcador e detalhamento;

 

VI – mês de referência do gasto e respectivo valor.

 

                 §1o São dispensadas da exigência de informar o número da manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I a IV do §1o do art. 24.

 

                §2o A disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita, podendo seu valor mensal ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro, nos termos do art. 27 da Lei Estadual no 4.588, de 29 de novembro de 2024.

 

                §3o As liberações de cotas financeiras na forma do caput deste artigo devem ser utilizadas exclusivamente para a finalidade da solicitação. Em caso de desistência da execução da despesa, será obrigatória a solicitação de cancelamento, sendo vedada a utilização dos recursos em despesas distintas daquelas originalmente requeridas.

 

                §4o A solicitação de recursos financeiros da Conta Única, referentes à contrapartida de receita de convênio e à descentralização via Termo de Execução Descentralizada – TED (detalhamento 234444), deverá ser realizada por meio do módulo Comunica à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 8o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I a este Decreto.

 

§1o A execução de recursos procedentes de emenda parlamentar individual (Fonte 500, marcadores 0000104 – Emenda parlamentar individual de natureza impositiva, 1001104 – Emenda parlamentar individual de natureza impositiva - educação e 1002104 - Emenda parlamentar individual de natureza impositiva - saúde e detalhamento 2025xx) é empenhada, liquidada e paga na própria unidade orçamentária, com recursos oriundos de transferência provenientes do Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar Individual, conforme a Lei Estadual no 3.832, de 10 de novembro de 2021, cabendo à unidade gestora do Fundo realizar os procedimentos de repasse aos órgãos.

 

§2o A execução dos recursos oriundos de emenda parlamentar individual, por meio de transferência especial, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 81 da Constituição Estadual, obedece às normas estabelecidas no Decreto Estadual no 6.439, de 19 de abril de 2022.

 

§3o A transferência de recursos do tesouro realizada por meio de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) é empenhada e liquidada na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, obedecendo ao Detalhamento 500.0000.000.25xxxx, 759.0000.240.25xxxx, 799.000.240.25xxxx.

 

 §4o As fontes de recursos não previstas no Anexo I a este Decreto serão executadas em conformidade com o detalhamento, preferencialmente, em consonância com o domicílio bancário da Unidade Gestora registrado no SIAFE-TO.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 9o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual no 4.650, de 17 de janeiro de 2025, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhadas da justificativa da insuficiência de dotação orçamentária e da razão para suplementação ou realocação dos recursos. 

 

§1o É obrigatória a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, gerado pelo sistema e assinado pelo ordenador de despesas.

 

 §2o A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da comprovação, pelo órgão ou entidade solicitante, da existência de recursos disponíveis, nos termos do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 §3o Para a compensação do crédito, os órgãos e entidades deverão indicar, obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.

 

 §4o A solicitação de crédito cuja origem dos recursos seja exercício atual deverá conter, obrigatoriamente, o Indicador Exercício Fonte 1 – Recursos de Exercícios Correntes.

 

 §5o A solicitação de crédito cuja origem dos recursos seja superávit financeiro deverá conter, obrigatoriamente, Indicador Exercício Fonte 2 – Recursos de Exercícios Anteriores.

 

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Art. 10. A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual no 4.650, de 17 de janeiro de 2025, e o disposto na Lei Estadual no 3.386, de 30 de julho de 2018.

 

Art. 11. A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação deverá, obrigatoriamente, conter descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo a permitir a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

 

Art. 12. A gestão das finanças públicas obedece às seguintes regras:

 

I – as despesas relativas a:

 

a) contratos administrativos, convênios federais, contratos de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual serão empenhadas no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nos arts. 105 a 115 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021;

 

b) fretamentos de aeronaves ou helicópteros deverão ser aprovados previamente pelo Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V;

 

c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, dependerão de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, em conformidade com a legislação específica;

 

d) diárias atribuídas a servidores ou colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecerão às normas estabelecidas em regulamento específico;

 

e) utilização de veículos oficiais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual seguirá as regras estabelecidas em regulamento expedido pela Secretaria da Administração;

 

II – despesas relacionadas ao serviço de transporte do Estado, incluindo aquisição, locação, manutenção e conservação de veículos, bem como fornecimento de combustíveis e lubrificantes, obedecerão à aprovação da Secretaria da Administração;

 

III – despesas com ações de capacitação, em qualquer modalidade, destinadas a servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual obedecerão à regulamentação contida no Decreto Estadual no 6.842, de 12 de setembro de 2024, ou em norma que vier a sucedê-lo.

 

IV – as unidades orçamentárias obedecerão ao processamento do empenho, da liquidação e do pagamento das despesas elencadas nos §§ 1o e 3o do art. 4o;

 

V – é vedado:

 

a) realização de despesa sem prévio empenho;

 

b) pagamento antecipado de despesa;

 

c) realização de despesa com buffet e coffee break.

 

§1o O disposto na alínea “b” do inciso V não se aplica às despesas:

 

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

 

II – com seguros;

 

III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, desde que adotadas as devidas cautelas e garantias;

 

IV – fundamentadas no §1o do art. 145 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

§2o As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 13. A Conta Única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros por meio do mecanismo de Limite de Saque.

 

Art. 14. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do ente convenente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de despesas para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos).

 

Art. 15. É obrigatória a apresentação mensal, à Secretaria da Fazenda, de demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

 

Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será realizado por meio de documento probante da operação.

 

Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo deverá guardar estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP.

 

Art. 17. A contabilidade do Poder Executivo Estadual será realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, abrangendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 18. É obrigatório o registro no SIAFE-TO das provisões de passivos contingentes dos contratos de Parceria Público-Privada – PPP, para que sejam evidenciadas nos demonstrativos contábeis.

 

Art. 19. É obrigatória a contabilização das receitas e execução das despesas dos recursos oriundos das Transferências da União, decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, nos respectivos marcadores:

 

I – 3110XXX – Emenda Individual;

 

                II – 3120XXX – Emenda de bancada;

 

III – Sem marcador – Emenda de Comissão;

 

IV – Sem marcador – Emenda de Relatoria;

 

V – Sem marcador – Emenda Especial.

 

Art. 20. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes somente poderão ser utilizados após seu registro no módulo Patrimônio Mobiliário do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA-TO.

 

Art. 21. O empenho da despesa de exercícios anteriores será formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22. Responde pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesas, o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária e o ocupante de cargo cuja designação denote característica plenipotenciária.

 

Art. 23. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo Estadual, observarão regulamento específico.

 

Art. 24. O ato de autorização e a continuidade do procedimento de execução de despesa dependem:

 

I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos aos exercícios seguintes, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;

 

II – da autorização do ordenador de despesa, na conformidade do Anexo II a este Decreto;

 

III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

IV – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público sobre a projeção de dispêndios do exercício, observado o princípio da anualidade orçamentária

 

§1o As disposições contidas nos incisos III e IV não se aplicam às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei Complementar Federal no 151, de 5 de agosto de 2015, precatórios judiciais, Requisição de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário-família, seguro de vida (estagiários), INSS e PASEP;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Servir (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias, recursos de adiantamento (suprimento de fundos), ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinadas a servidores e conselheiros (do exercício corrente), recursos do Tesouro – Fonte 500 (exclusivamente emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários – Fontes 800, 801, 802 e 803;

 

III – recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do FUNDEB, recursos de operações de crédito e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;

 

IV – instrumentos jurídicos administrativos, sendo vedado, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato ou documento fiscal:

 

a) para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, com valores de até R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem como a obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados de forma conjunta e concomitante;

 

b) para despesas com outros serviços e compras, com valores de até R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

 

§2o Despesas com locação de imóveis e diárias, independentemente do valor, devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

 

§3o É dispensada a manifestação prévia e a análise previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo para licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária apenas no momento da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§4o Sob pena de responsabilidade da unidade executora, o estorno do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, efetivado exclusivamente pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, será admitido nas seguintes hipóteses:

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;

 

III – bloqueio de valor, por meio do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, em montante superior ao homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade;

 

IV – erro ou omissão de informação no histórico do documento.

 

§5o Em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, todos os processos administrativos de despesa e contratos vigentes submetem-se ao fluxo estabelecido neste artigo.

 

§6o É obrigatória a revisão quadrimestral, pelas unidades orçamentárias, das reservas feitas por meio do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, vinculadas aos processos licitatórios ou de contratação direta, a fim de que seja mantido apenas o valor previsto para execução no exercício de 2025.

 

§7o Cabe ao ordenador de despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.

 

 Art. 25. O pagamento de despesa depende:

 

I – de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto; e

 

II – de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

§1o As disposições contidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei Complementar no 151, de 5 de agosto de 2015, precatórios judiciais, Requisição de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário-família, seguro de vida (estagiários), INSS e PASEP;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Servir (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias, recursos de adiantamento (suprimento de fundos), ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinadas a servidores e conselheiros (do exercício corrente), recursos do Tesouro – Fonte 500 (exclusivamente emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários – Fontes 800, 801, 802 e 803;

 

III – recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do FUNDEB, recursos de operações de crédito e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;

 

IV – instrumentos jurídicos administrativos, sendo vedado, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato ou documento fiscal:

 

a) para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, com valores de até R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, nem a obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados de forma conjunta e concomitante;

 

b) para despesas com outros serviços e compras, com valores de até R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

 

V – despesas com diárias e locação de imóveis, independentemente do valor.

 

§2o No caso de recursos de Transferências Voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.

 

§3o Nos instrumentos assinados com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.

 

§4o Os pagamentos extraorçamentários (Restos a Pagar Não Processados) serão autorizados na forma do Anexo III a este Decreto, após ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, exceto para as despesas previstas nos §§ 1o e 3º do art. 4o.

 

§5o Os processos para pagamento a serem executados pela Secretaria da Fazenda, que possuam data de vencimento (INSS, boletos, faturas, DARF), devem ser encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, com a referida data informada em destaque no despacho.

 

CAPÍTULO VIII

DA LICITAÇÃO

 

Art. 26. São precedidos de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto, para fins de comprovação da suficiência de crédito orçamentário:

 

I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;

 

II – as transferências ou a descentralização de recursos.

 

Parágrafo único. Nas licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, será exigida apenas a indicação da Dotação Orçamentária, sendo necessário o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária no momento da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

Art. 27. Compete à Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência de Compras e Central de Licitações, normatizar as políticas de aquisição de bens e serviços e estabelecer diretrizes para otimização das boas práticas de compras.

 

Art. 28. A Secretaria da Administração poderá executar ações e procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, voltados para a aquisição de bens e serviços de uso comum mediante a realização de compras corporativas.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Administração, mediante autorização do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, implantar ações e procedimentos administrativos operacionais quando da modificação ou criação de órgãos e entidades na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 29. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual serão processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – às aquisições de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho das atividades-fim dos órgãos abaixo, incluindo aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:

 

a) Secretaria da Educação;

 

b) Secretaria da Saúde;

 

c) Agência Tocantinense de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO;

 

d) Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.

 

II – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e complementares previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

 

§2º Os titulares das respectivas entidades serão responsáveis pela realização do procedimento licitatório, atuando como autoridade competente para designar os agentes de contratação, escolhidos entre os servidores efetivos ou empregados públicos do órgão previamente nomeado.

 

Art. 30. Cabe ao gestor do órgão ou entidade decidir, mediante ato motivado, sobre:

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 75 e no §2o do art. 95 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, observadas as disposições contidas em regulamentação estadual;

 

II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida, nesta ordem:

 

a) a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 01, de 7 de junho de 2017;

b) a Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições do Decreto Estadual no 6.778, de 30 de abril de 2024, ou outro regulamento que o suceda.

 

Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica às despesas com locação de imóveis, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

Art. 31. Compete ao órgão gerenciador do registro de preços a prática de todos os atos de consolidação, controle e administração do Sistema de Registro de Preços.

 

§1o O órgão participante deverá solicitar ao órgão gerenciador da ata a baixa de consumo dos itens registrados na Ata de Registro de Preços.

 

§2º Nos procedimentos não realizados pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, o órgão gerenciador deverá encaminhar, via Sistema de Gestão de Documento – SGD, cópia da respectiva ata para disponibilização no Portal de Compras do Governo do Estado do Tocantins.

 

Art. 32. Compete à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da AGETO processar e julgar as licitações:

                                        

I – que envolvam parcerias público-privadas e aquelas previstas nos incisos I, II, III e V do §1o do art. 1o da Lei Estadual no 3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvados os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir outro órgão ou entidade licitante;

 

II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Saúde, quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 33. Na aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, serão aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros.

 

Parágrafo único. A aquisição e a contratação previstas neste artigo serão precedidas de seleção realizada pela:

 

I – AGETO, na contratação de obras e serviços de engenharia;

II – Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda, nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.

 

Art. 34. As aquisições de bens e serviços necessários ao desempenho das atividades do órgão ou entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que observe:

 

I – limites legais;

 

II – definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a serem obtidos;

 

III – disponibilidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal;

 

IV – condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido;

 

V – compatibilidade com o Plano Anual de Contratações.

 

Art. 35. Para aferição do atendimento dos limites de valores nas aquisições de bens e contratações de serviços ou obras, previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, deverão ser observados:

 

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora;

 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, compreendidos como aqueles classificados no mesmo Grupo do Catálogo de Materiais e Serviços do Estado do Tocantins, ou seja, no mesmo subitem do Manual Técnico de Orçamento – MTO.

 

Art. 36. A contratação de serviços ou a aquisição de bens será precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, elaborado, preferencialmente, por técnico com qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a serem contratados ou dos bens a serem adquiridos, bem como da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

 

§1o O estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência será avaliado e aprovado pelo ordenador de despesa, para fins de justificação e aprovação.

 

§2o A Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, será responsável pela emissão de minuta padrão do termo de referência e do edital de licitação para bens e serviços.

 §3o É facultada a elaboração do estudo técnico preliminar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

 §4o É dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar na hipótese prevista no inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

 §5o Os documentos mencionados no caput deverão ser elaborados pelo órgão ou entidade demandante, podendo contar com o auxílio de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com expertise no objeto a ser contratado.

 

Art. 37. As unidades orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.

 

Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da AGETO ou da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.

 

Art. 38. Compete à AGETO a elaboração do orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo Estadual.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e do projeto executivo.

 

§2o A atividade de fiscalização e acompanhamento das obras inclui a realização e o atesto das medições, em conformidade com o projeto e o memorial descritivo.

 

§3o As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a AGETO for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, conforme o projeto e o memorial descritivo.

 

Art. 39. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou entidade para decidir, mediante ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, dependerá:

 

I – do uso do sistema de compra direta, por meio de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, conforme regulamentação vigente;

 

II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a uma compra que possa ser realizada de uma só vez.

 

III – da conclusão das fases de julgamento e habilitação, após o que o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação e homologação, por meio do SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa, observadas, no que couber, as disposições do art. 71 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação, previstos no parágrafo único do art. 294 do Decreto no 6.606, de 28 de março de 2023.

 

Art. 40. Na hipótese de o sistema de compra eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas, licitantes interessados ou não houver propostas válidas, será facultado ao gestor da pasta proceder à contratação direta, mediante justificativa, desde que mantidas todas as condições preestabelecidas.

 

Art. 41. Cabe ao órgão promotor da compra direta comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, sempre que houver o cancelamento da solicitação de compras, informando a relação das empresas que não mantiveram os lances apresentados ou outras falhas que resultaram no retardamento da aquisição, para fins de processo de apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.

 

Art. 42. No âmbito do Poder Executivo Estadual, serão consideradas como obras, serviços e fornecimentos de grande vulto as contratações cujos valores estejam previstos no inciso XXII do art. 6o da Lei Federal 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 43. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas unidades orçamentárias do Poder Executivo Estadual, deverá contar com anuência favorável da Secretaria do Planejamento e Orçamento, e sua contratação subordina-se aos seguintes normas:

 

I – Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;

 

II – Resoluções do Senado Federal no 40/2001 e no 43/2001; e

 

III –  Manual para Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo. (revogado pelo Decreto 7.025, de 16 de outubro de 2025, DOE 6.922)

 

                      §1o Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput(Incluído pelo Decreto 7.025, de 16 de outubro de 2025, DOE 6.922)

 

                      §2o A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 7.025, de 16 de outubro     de 2025, DOE 6.922)



CAPÍTULO X

DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES

DE PEQUENO VALOR – RPV

 

Art. 44. Compete à Procuradoria-Geral do Estado encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.

 

Art. 45. Os processos de pagamento de Requisições de Pequenos Valores – RPV, custas processuais e pensões devem ser empenhados em nome do beneficiário constante na requisição de pagamento e conter, além dos documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, o ofício de requisição de pagamento, despacho da Procuradoria-Geral do Estado e/ou sentença condenatória do ente público.

 

§1o A execução das despesas para pagamento de RPV, em virtude de sentença judicial, estará condicionada à disponibilidade orçamentária.

 

§2o Os processos de pagamento de Requisições de Pequenos Valores – RPV são de responsabilidade do órgão que deu origem ao débito, cabendo-lhe realizar os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento na própria unidade gestora, ou efetuar o remanejamento de dotação orçamentária à Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL

 

Art. 46. O controle da execução orçamentário-operacional compreende:

 

I – a legalidade dos atos que resultem na arrecadação de receita, na realização de despesa, na origem ou extinção de direitos e obrigações;

 

II – a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 47. Compete ao gestor da unidade orçamentária operacionalmente estruturada manter o controle dos próprios atos, com a finalidade de:

 

I – assegurar a conformidade com:

 

a) os princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;

 

b) as normas gerais e específicas, especialmente as do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – providenciar o envio de dados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, dentro dos prazos estabelecidos, referentes a todas as fases dos procedimentos listados no Sistema SICAP-LCO, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO no 3/2024-Pleno;

 

III – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;

 

IV – prestar apoio e fornecer informações técnicas necessárias às inspeções e auditorias realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, bem como avaliar e aprovar as contas de:

 

a) adiantamentos concedidos a servidor público;

 

b) descentralizações;

 

c) transferências de recursos a pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

V – enviar à Controladoria-Geral do Estado:

 

a) até o dia 31 de janeiro do ano subsequente:

 

1. cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, bem como dos relatórios de auditorias ou inspeções realizadas pelo TCE, pela CGU e por outros órgãos de auditoria, acompanhados das respostas relativas às ocorrências apontadas;

 

2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos órgãos e entidades no exercício de referência e as comprovações do cumprimento dessas determinações, em observância à Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores, bem como normas expedidas por outros órgãos de controle externo;

 

3. justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;

 

4. cópias das defesas referentes às prestações de contas pendentes de aprovação junto à União;

 

5. comprovante de entrega da prestação de contas de convênios, parcerias, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres, emitido pelo recebedor dos recursos;

 

6. as medidas adotadas pelo órgão ou entidade diante da não apresentação da prestação de contas e/ou da rejeição das contas dos recebedores dos recursos;

 

b) previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas que se relacionem aos sistemas de controle, nos termos do art. 9o da Lei Estadual no 2.735, de 4 de julho de 2013;

 

VI – acompanhar e inserir, até o trigésimo dia do encerramento de cada quadrimestre, as informações atualizadas sobre a execução orçamentária e o Plano Plurianual – PPA, por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br, no Sistema de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA;

 

VII – registrar, obrigatoriamente, no Sistema de Acompanhamento de Adiantamento, as concessões de Suprimentos de Fundos, incluindo todos os lançamentos de conta corrente e de gastos, bem como manter atualizadas as informações sobre a regularização e baixa de adiantamentos não quitados, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como os respectivos processos de prestação de contas, por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br;

 

VIII – inserir as informações no Sistema de Ordem Cronológica de Pagamentos, por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br, até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo a relação das exigibilidades de pagamentos referentes ao mês anterior, obedecendo à ordem cronológica das datas, subdividida nas categorias de contratos de fornecimento de bens, locação, prestação de serviço e obras, em cumprimento ao art. 1o da Instrução Normativa TCE/TO no 1/2023-Pleno, de 12 de junho de 2023;

 

IX – conferir uniformidade na interpretação e homogeneidade na aplicação das normas e nos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa;

 

X – acompanhar e controlar a concessão e o pagamento de diárias, utilizando exclusivamente o Sistema Informatizado de Diárias, disponibilizado pela Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, nos moldes do Decreto Estadual nº 6.313, de 14 de setembro de 2021.

 

§1o Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual devem cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle Interno.

 

§2o Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação poderá ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

§3o Não será considerada unidade orçamentária operacionalmente estruturada aquela que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, incluindo conselhos e fundos especiais.

 

Art. 48. Compete à Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, conforme as normativas específicas do referido órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 49. A Avaliação de Desempenho Gerencial, especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual, fixada para o exercício de 2025, será realizada por meio do Sistema disponibilizado pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Controladoria-Geral do Estado.

 

§1o O monitoramento e a avaliação das ações governamentais, no que se refere às metas físicas e orçamentárias, serão realizados quadrimestralmente.

 

§2o Cada unidade gestora do Poder Executivo Estadual deverá indicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária, conforme instrução normativa específica sobre o tema, emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 50. A produção e movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital e com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto Estadual no 5.490, de 22 de agosto de 2016.

 

Art. 51. Na instrução dos autos do procedimento administrativo, deve-se observar a ordem cronológica dos documentos.

 

Art. 52. A ordem cronológica de que trata o art. 5o da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e o art. 141 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, deve ser observada para o pagamento das obrigações assumidas decorrentes de contratações processadas conforme as normas supracitadas.

 

Art. 53. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos órgãos e entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos pela Secretaria da Fazenda das liberações financeiras do Tesouro do Estado.

 

Art. 54. No caso de execução parcial do objeto de convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), havendo saldo financeiro residual de contrapartida, este deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Estadual no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término da vigência do instrumento, conforme estabelecido na legislação aplicável.

 

Art. 55. No pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.

 

Art. 56. Os valores despendidos com pagamentos decorrentes de vencimentos, benefícios e encargos patronais de servidores cedidos a outros entes, órgãos e Poderes devem ser ressarcidos ao Estado, observando-se a Portaria SEFAZ nº 957/2021, publicada na edição 5.983 do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 57. O início ou prosseguimento da execução de obra estará condicionado à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

Art. 58. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e à adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas sobre a execução no exercício.

 

Art. 59. A Procuradoria-Geral do Estado deve figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 60. Compete ao gestor da Unidade Orçamentária emitir Declaração Orçamentária para contratação de pessoal temporário, a ser submetida à análise da Secretaria do Planejamento e Orçamento, com prévia manifestação da Secretaria da Administração.

 

Art. 61. Os dirigentes dos órgãos setoriais e os ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e, no que couber, das Leis Federais no, 14.133, de 1o de abril de 2021, no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 62. As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) citadas no caput devem, obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 63. Os procedimentos administrativos de despesas com bens, serviços, obras e serviços de engenharia, que resultem em credenciamentos, contratos com entidades do terceiro setor, projetos do Programa de Parcerias e Investimentos, pedidos de reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e atualizações monetárias, devem ser objeto de apreciação e cálculo do órgão contratante, ficando, no entanto, sujeitos ao crivo técnico e jurídico da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, nos seguintes valores:

 

I – acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para bens e serviços;

 

II – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para obras e serviços de engenharia.

 

§1o O crivo técnico de que trata o caput consistirá na verificação da correta incidência de juros e multas, adequação e disponibilidade orçamentária, comprovação para a incidência, certidões fiscais, trabalhistas e previdenciárias, análise de prazos e orientação para verificação da efetiva execução.

 

§2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às medições de reajustamento que não tenham sofrido alteração de seu índice desde a última análise pelos referidos órgãos ou cujo índice tenha sofrido decréscimo.

 

Art. 64. Os saldos das fontes de recursos 500 – Recursos Não Vinculados de Impostos e 501 – Outros Recursos Não Vinculados deverão estar centralizados na Conta Única do Tesouro Estadual, sendo necessária a transferência de todos os saldos bancários com a referida fonte para a Conta Única, excetuando-se o marcador XXXX103 (contrapartida de convênios recebidos).

 

Parágrafo único. Caso a unidade gestora não efetive a transferência bancária dos saldos apurados no fechamento do mês até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Tesouro Estadual fica autorizado a realizar a transferência dos saldos bancários das diversas unidades gestoras.

 

Art. 65. As receitas oriundas de rendimentos de aplicação financeira deverão ser classificadas na Fonte de Recursos 501 – Outros Recursos Vinculados, salvo nos casos em que houver determinação expressa em legislação específica para sua classificação na mesma fonte do recurso aplicado.

 

Art. 66. As unidades gestoras que possuírem Receita Realizada (Anexo 10) deverão proceder com a execução da despesa para custeamento do seu respectivo PASEP.

 

Art. 67. Compete à Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Planejamento e Orçamento e à Controladoria-Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições, decidir sobre as excepcionalidades e expedir atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 68. Este Decreto vigorará para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para o exercício financeiro de 2025, bem como para os subsequentes, enquanto não for aprovada disposição em contrário.

 

Art. 69. Integram este Decreto os seguintes Anexos:

 

I – Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento;

 

II – Solicitação de compras;

 

III – Autorização de pagamento;

 

IV – Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;

 

V – Requisição de fretamento de aeronave.

 

Art. 70. Fica revogado o Decreto no 6.749, de 19 de fevereiro de 2024.

 

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1o de janeiro de 2025.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado. 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Murilo Francisco Centeno

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




 

ANEXO I AO DECRETO No 6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

 Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento

 

Administração Direta e Indireta:

Grupo de Despesa

Fonte

NE e NL

PD

OB

Pessoal/Encargos Sociais

Todas

UO

UO

SEFAZ

Todas as fontes com Detalhamento:  333333, 666666, 666998, 6xxxxx, 61xxxx e 01402

500 (com detalhamento 012019) -501(marcador 0000.000, 000.236, 0000.240)-502-540-543-553-659-707-759-799

UO

UO

UO

Outros:

Outras Despesas

500, exceto marcadores: (000104,1001104 e 1002104), 501(marcador 0000.000, 000.236, 0000.240), 502 (marcador 0000.000), -543-553-550-551-552-570-573-605-635--659-707-708-709-711-712-713-714-718-749-750-752-757-759-760 (exceto marcador 0000242) - 761-799-899

UO

UO

SEFAZ

Correntes

500, marcadores: (000104,1001104,1002104, 000103, 10001103, 1002103) 540, 569 (com detalhamento 002760)-600-601-602-603-631-636-660-700-703-705-706-711-715-716-719-759-800-801-803

UO

UO

UO

Amortizações, Juros,

Encargos da Dívida

Todas as Fontes

SEPLAN

SEPLAN

SEFAZ

Interna e Externa

500-501(marcador 0000.000, 000.236, 0000.240), 502 (marcador 0000.000), -550-551-552-569-570-573-574-575-631-634-635-665-669-700-707-709-712-713-714-718-749-750-752-754-755-756-759-761-799-899

Investimentos e

UO

UO

SEFAZ

Inversões Financeiras

Investimentos e

500 marcadores: (000104,1001104 e1002104) - 540-600-601-602-603-660-700--703-705-706-715-716-719-759-800-801-803

UO

UO

UO

Inversões Financeiras

Legenda:

UO – Unidade Orçamentária;

NE – Nota de Empenho;

NL – Nota de Liquidação;

PD – Programação de desembolso;

OB – Ordem bancária.


 

ANEXO II AO DECRETO No 6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

 

 

 

 

 

 

SOLICITAÇÃO DE COMPRAS - BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS Nº

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade

Unidade

Descrição

 

 

 

Classificação Orçamentária

Natureza da Despesa

I. E. (*)

Fonte / Marcador

Detalhamento

Valor

Comprovação da Dotação Orçamentária (*)

 

 

 

 

 

 

 

Valor Estimado:

 

Prazo de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto).

Nº do Processo:

Forma de Pagamento:

Número de protocolo de envio do PCA ao PNCP:

 

(*) Identificador do Exercício

 

 

 

 

 

           Modalidade

 DISPENSA        INEXIGIBILIDADE                 LICITAÇÃO                NÃO APLICÁVEL

 

Sistema de Registro de Preços - SRP

* No caso de "carona" citar o nº da Ata, a vigência e o fornecedor.

 

 

 

Finalidade do Bem/Produto ou Serviço

Ratificação do Setor Financeiro

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Servidor Responsável

Servidor Responsável

              Fica autorizada, observadas as normas pertinentes.

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Servidor Responsável

Ato (NM/DSG) nº

(*) Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o exercício, declaração do ordenador da despesa informando a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 


 

ANEXO III AO DECRETO No 6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     DA(O):

                     PARA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$   (Valor por extenso)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     Processo nº:

                     Classificação Orçamentária:

I. E(*)

Fonte(s)/ Marcador

Recurso(s)

(*) Identificador do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                    Fornecedor/Empresa:

                    Objeto da Despesa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fica autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento Administrativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Ordenador de Despesa

Cargo do Ordenador de Despesa

Ato (NM/DSG) nº


 

 ANEXO IV AO DECRETO No 6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Órgão solicitante:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARA: Secretaria do Planejamento e Orçamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA:          /             /2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

Unidade Orçamentária

Grupo de Despesas

I. E(*)

Fonte/Marcador

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

(*) Identificador do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO/FINALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura Eletrônica

 

 

 

Nome Completo do Servidor

 

 

 

Ordenador de Despesa

 

 

 

Ato (NM/DSG) nº

 

 

 


 

ANEXO V AO DECRETO No 6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE Nº         /2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1) SOLICITANTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo/Função:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2) PASSAGEIRO(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME

CARGO/FUNÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) LOCALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cidade:

 

Data de Saída:

Data de Retorno:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4) SERVIÇO A EXECUTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palmas, ___de___________de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do Solicitante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorização:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do Secretário

 

 

 

ANEXO I

ANEXO II




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.