DECRETO No 6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe
sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder
Executivo Estadual para o exercício de 2025 e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei Federal no 4.320,
de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal no 101,
de 4 de maio de 2000, e as Leis Estaduais no,
4.373, de 9 de janeiro de 2024, no 4.588, de 29 de novembro
de 2024, e no 4.650, de 17 de janeiro de 2025,
 
D
E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial
e contábil do Poder Executivo Estadual observará, além do disposto neste
Decreto, as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, o Manual Técnico de Orçamento, o Decreto Federal no
12.343, de 30 de dezembro de 2024, o Decreto Estadual no
6.606, de 28 de março de 2023, sendo operada pelo Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
 
 §1o O
processo de execução do orçamento anual será realizado conforme a nova classificação
de fontes de recursos, em consonância com as seguintes normas: Portaria
Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021; Portarias
STN no 710, de 25 de fevereiro de 2021; nº 925, de 8 de julho
de 2021; nº 1.141, de 11 de novembro de 2021; no 1.445, de 14
de junho de 2022; no 1.566, de 31 de agosto de 2022; no
10.463, de 7 de dezembro de 2022; no 688, de 6 de julho de
2023; no 1.561, de 11 de dezembro de 2023; no
1.593, de 15 de dezembro de 2023; no 855, de 24 de maio de
2024; no 1.181, de 18 de julho de 2024; e no
1.307, de 19 de agosto de 2024, bem como Portarias TCE-TO no
469/2021 e no 489/2021.
 
§2o Os
órgãos públicos estaduais deverão observar o Detalhamento "De-Para",
a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento e
Orçamento.
§3o Ressalvadas
as contratações fundamentadas nas Leis Federais revogadas no
8.666, de 21 de junho de 1993, e no 10.520, de 17 de julho de
2002, cujos processos originários foram publicados até 29 de dezembro de 2023,
os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual deverão instruir seus processos de contratação de bens, serviços,
obras ou serviços de engenharia em conformidade com as disposições da Lei
Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021,
e suas alterações, bem como o Decreto Federal no 12.343, de
30 de dezembro de 2024, o Decreto Estadual no 6.606, de 28 de
março de 2023, e as demais normas complementares aplicáveis.
Art.
2o Os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, incluindo as autarquias, os fundos e as fundações, constantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir
compromissos que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis
Estaduais no 4.373, de 9 de janeiro de 2024, no
4.588, de 29 de novembro de 2024, e no 4.650, de 17 de
janeiro de 2025.
 
Parágrafo
único. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos
previstos para o exercício de 2025 prejudiquem as disponibilidades financeiras
necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas
com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
                                          
                  
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO
DO ORÇAMENTO
 
Art.
3o A
liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fonte 500 – recursos não
vinculados de impostos e marcadores 0000000 e 1002102) e de recursos próprios
(Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240, Fonte 799 –
Outras vinculações legais e marcador 0000240), para reserva orçamentária
através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece
ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público, em conformidade com a disponibilidade financeira.
 
§1o O
disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias
relativas: 
I - aos
grupos de natureza de despesa:
 
a)   
1 – pessoal
e encargos sociais;
 
b)   
2
– juros e encargos da dívida;
 
c)   
6
– amortização da dívida;
 II
- às unidades gestoras:
a)   
270100
– Secretaria da Educação;
b)   
305500
– Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente fonte 659;
c)   
450100
– Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda;
d)   
470100
– Recursos sob supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§2o Excepcionalmente,
mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, por meio do
Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, na forma do
Anexo IV a este Decreto, e após manifestação prévia da área técnica específica,
o Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento poderá manifestar-se
favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.
 
§3o As
demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas à limitação
prevista no caput.
 
§4o O
cronograma aprovado na forma do caput poderá ser revisto pelo
Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, a qualquer tempo, considerando
a evolução das receitas.
 
CAPÍTULO III
DAS COTAS
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
 
Art.
4o As
despesas de custeio de natureza tipicamente administrativa e relacionadas às
atividades-meio dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, vinculadas
às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 500 – recursos não
vinculados de impostos e marcadores 0000000 e 1002102) e a recursos próprios
(Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240; Fonte 799 –
outras vinculações legais e marcador 0000240), são executadas pelo sistema de
cotas orçamentário-financeiras, em conformidade com este Decreto.
 
 §1o As
despesas referidas no caput deste artigo incluem os dispêndios com água,
saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços
postais, programa de estágio supervisionado, auxílio funeral, auxílio
natalidade, auxílio transporte, auxílio alimentação, vale-transporte e auxílio
financeiro (PronTO).
 
§2o As
cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente, com base no
comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da
Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem como nas
demandas das unidades orçamentárias.
§3o
As despesas com o pagamento de encargos referentes às notas fiscais de
contratos (INSS, PIS, COFINS e ISSQN), PASEP e tarifas bancárias não dependem
de deferimento do SIGAP de pagamento para que os órgãos setoriais e a
Secretaria da Fazenda processem os pagamentos nos prazos estabelecidos, desde
que o processo tenha obtido deferimento no SIGAP inicial, nos casos previstos
neste Decreto, cabendo aos gestores das unidades setoriais a responsabilidade
pelo pagamento das despesas na própria unidade antes do vencimento. 
§4o Cabe
ao ordenador de despesas a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva
unidade orçamentário-financeira.
 
§5o As
despesas previstas nos §§ 1o e 3o deste
artigo estão dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade
orçamentária pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem como de ciência e
análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, tanto no ato
inicial quanto no estágio de pagamento.
 
Art.
5o
As cotas financeiras destinadas às despesas de custeio de natureza tipicamente
administrativa, e vinculadas às atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual, deverão obedecer ao Detalhamento de Fonte 6xxxxx,
financiadas por:
I -
fontes de recursos ordinárias do Tesouro, fonte 500 – recursos não vinculados
de impostos e marcadores 0000000 e 1002102.
II -
fontes de recursos próprios:
b) fonte 659 – outros recursos vinculados à saúde
e marcador 0000240;
c) fonte 759 – recursos vinculados a fundos e
marcador 0000240;
d) fonte 799 – outras vinculações legais e
marcador 0000240.
CAPÍTULO IV
DO EMPENHO DA
DESPESA EXTRA-COTA
 
Art.
6o A
solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de
despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo
Comunica do SIAFE-TO, contendo: 
I –
unidade orçamentária;
II –
grupo de natureza de despesa;
III –
identificador de exercício;
IV –
fonte, marcador, valor e o número da manifestação favorável do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto Público, registrado no Sistema SIGAP.
 
Parágrafo
único. A exigência de informar o número da manifestação do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público não se aplica às despesas previstas nos incisos I a
IV do §1º do art. 24 deste Decreto, sendo necessário encaminhar apenas o número
da liberação das Cotas Financeiras – LF.
CAPÍTULO V
DA
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
 
Art.
7o A
disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de
recursos utilizadas nas unidades gestoras, será solicitada à Secretaria da
Fazenda, via SIAFE-TO, por meio do módulo Solicitação de Cotas Financeiras –
SF, e deverá conter:
I –
número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público, com o devido deferimento no SIGAP;
II –
descrição do objeto da despesa;
III –
número do processo;
IV –
identificador do exercício;
V –
fonte de recursos, com marcador e detalhamento;
VI –
mês de referência do gasto e respectivo valor.
           
     §1o São dispensadas da
exigência de informar o número da manifestação do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I a IV do §1o
do art. 24.
 
               
§2o A disponibilidade financeira terá como base as
revisões da receita, podendo seu valor mensal ser revisto a qualquer tempo, a
fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro, nos termos do art. 27 da
Lei Estadual no 4.588, de 29 de novembro de 2024.
 
               
§3o As liberações de cotas financeiras na forma do caput
deste artigo devem ser utilizadas exclusivamente para a finalidade da
solicitação. Em caso de desistência da execução da despesa, será obrigatória a
solicitação de cancelamento, sendo vedada a utilização dos recursos em despesas
distintas daquelas originalmente requeridas.
 
               
§4o A solicitação de recursos financeiros da Conta
Única, referentes à contrapartida de receita de convênio e à descentralização
via Termo de Execução Descentralizada – TED (detalhamento 234444), deverá ser
realizada por meio do módulo Comunica à Secretaria da Fazenda. 
Art.
8o A
execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no
Anexo I a este Decreto.
 
§1o A
execução de recursos procedentes de emenda parlamentar individual (Fonte 500,
marcadores 0000104 – Emenda parlamentar individual de natureza impositiva,
1001104 – Emenda parlamentar individual de natureza impositiva -
educação e 1002104 - Emenda parlamentar individual de natureza
impositiva - saúde e detalhamento 2025xx) é empenhada, liquidada e
paga na própria unidade orçamentária, com recursos oriundos de transferência
provenientes do Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar Individual, conforme a
Lei Estadual no 3.832, de 10 de novembro de
2021, cabendo à unidade gestora do Fundo realizar os procedimentos de
repasse aos órgãos.
 
§2o A
execução dos recursos oriundos de emenda parlamentar individual, por meio de
transferência especial, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 81 da Constituição
Estadual, obedece às normas estabelecidas no Decreto Estadual no 6.439,
de 19 de abril de 2022.
 
§3o A
transferência de recursos do tesouro realizada por meio de convênios e
parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) é empenhada e liquidada na
própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, obedecendo
ao Detalhamento 500.0000.000.25xxxx, 759.0000.240.25xxxx, 799.000.240.25xxxx.
 
 §4o As
fontes de recursos não previstas no Anexo I a este Decreto serão
executadas em conformidade com o detalhamento, preferencialmente, em
consonância com o domicílio bancário da Unidade Gestora registrado no SIAFE-TO.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
 
Art.
9o As
solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto
no art. 6o da Lei Estadual no 4.650,
de 17 de janeiro de 2025, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e
Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO,
acompanhadas da justificativa da insuficiência de dotação orçamentária e da
razão para suplementação ou realocação dos recursos. 
 
§1o É
obrigatória a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, gerado
pelo sistema e assinado pelo ordenador de despesas.
 
 §2o A
abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da comprovação, pelo
órgão ou entidade solicitante, da existência de recursos disponíveis, nos
termos do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964.
 
 §3o Para
a compensação do crédito, os órgãos e entidades deverão indicar,
obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.
 
 §4o A
solicitação de crédito cuja origem dos recursos seja exercício atual deverá conter,
obrigatoriamente, o Indicador Exercício Fonte 1 – Recursos de Exercícios Correntes.
 
 §5o A
solicitação de crédito cuja origem dos recursos seja superávit financeiro
deverá conter, obrigatoriamente, Indicador Exercício Fonte 2 – Recursos de
Exercícios Anteriores.
 
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
 
Art.
10. A execução
orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o
art. 8o da Lei Estadual no 4.650, de
17 de janeiro de 2025, e o disposto na Lei Estadual no 3.386,
de 30 de julho de 2018.
 
Art.
11. A execução
registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação deverá, obrigatoriamente,
conter descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo a permitir a
identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
 
Art.
12. A gestão das
finanças públicas obedece às seguintes regras:
 
I –
as despesas relativas a:
 
a) contratos
administrativos, convênios federais, contratos de repasse, compromissos e
outros atos de vigência plurianual serão empenhadas no exercício, em
conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, observado o
disposto no art. 57 da Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou nos arts. 105 a 115 da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021;
 
b) fretamentos
de aeronaves ou helicópteros deverão ser aprovados previamente pelo Secretário
de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V;
 
c) aquisição
e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, dependerão de aprovação
da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, em conformidade com a
legislação específica;
 
d) diárias
atribuídas a servidores ou colaboradores eventuais, custeadas com recursos
ordinários ou de outras fontes, obedecerão às normas estabelecidas em regulamento
específico;
 
e) utilização
de veículos oficiais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
seguirá as regras estabelecidas em regulamento expedido pela Secretaria da
Administração;
 
II – despesas
relacionadas ao serviço de transporte do Estado, incluindo aquisição, locação,
manutenção e conservação de veículos, bem como fornecimento de combustíveis e
lubrificantes, obedecerão à aprovação da Secretaria da Administração;
 
III –
despesas com ações de capacitação, em qualquer modalidade, destinadas a
servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
obedecerão à regulamentação contida no Decreto Estadual no
6.842, de 12 de setembro de 2024, ou em norma que vier a sucedê-lo.
IV –
as unidades orçamentárias obedecerão ao processamento do empenho, da liquidação
e do pagamento das despesas elencadas nos §§ 1o e 3o do
art. 4o;
 
V – é
vedado:
 
a) realização
de despesa sem prévio empenho;
 
b)
pagamento antecipado de despesa;
c) realização
de despesa com buffet e coffee break.
 
§1o O
disposto na alínea “b” do inciso V não se aplica às despesas:
 
I –
com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
 
II –
com seguros;
 
III –
quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento
antecipado, desde que adotadas as devidas cautelas e garantias;
 
IV –
fundamentadas no §1o do art. 145 da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021.
 
§2o As
despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, em
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP e com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público –
MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.
 
Art.
13. A Conta Única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os
recursos financeiros por meio do mecanismo de Limite de Saque.
Art.
14. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e
instrumentos congêneres serão depositadas em conta corrente específica, aberta
pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do ente convenente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de despesas para
a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos).
Art.
15. É obrigatória a apresentação mensal, à Secretaria da Fazenda, de
demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer
fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
Art.
16. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será realizado
por meio de documento probante da operação.
Parágrafo único. O registro contábil da operação
referida neste artigo deverá guardar estrita consonância com o fato
correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP.
Art.
17. A contabilidade do Poder Executivo Estadual será realizada mediante as
funções de orientação, controle e registro das atividades da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, abrangendo todos os atos e fatos
relativos à sua gestão.
Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão
contábil da Secretaria da Fazenda a orientação e a supervisão técnica sobre os
registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art.
18. É obrigatório o registro no SIAFE-TO das provisões de passivos
contingentes dos contratos de Parceria Público-Privada – PPP, para que sejam
evidenciadas nos demonstrativos contábeis.
 
Art.
19. É obrigatória a
contabilização das receitas e execução das despesas dos recursos oriundos das
Transferências da União, decorrentes de emendas parlamentares individuais e de
bancada, nos respectivos marcadores:
 
I –
3110XXX – Emenda Individual;
                II – 3120XXX – Emenda de bancada;
III –
Sem marcador – Emenda de Comissão;
IV – Sem
marcador – Emenda de Relatoria;
V – Sem
marcador – Emenda Especial. 
Art.
20. O recebimento definitivo de equipamentos
e material permanente enseja o tombamento,
a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo
do responsável pelo patrimônio do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os equipamentos
e materiais permanentes somente poderão ser utilizados após seu
registro no módulo Patrimônio Mobiliário do Sistema
Integrado de Gestão Administrativa – SIGA-TO.
Art.
21. O empenho da despesa de exercícios anteriores será
formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art.
22. Responde
pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesas, o responsável
pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária
e o ocupante de cargo cuja designação denote
característica plenipotenciária.
Art.
23. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo
Estadual, observarão regulamento específico.
Art.
24. O ato de
autorização e a continuidade do procedimento de execução de despesa dependem:
I – de Detalhamento da Dotação
Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária,
quando se tratar de recursos relativos aos exercícios seguintes, para efeito de
comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;
II – da autorização do ordenador de
despesa, na conformidade do Anexo II a este Decreto;
III – de manifestação prévia sobre a
disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
IV – de ciência e análise do Grupo
Gestor para Equilíbrio do Gasto Público sobre a projeção de dispêndios do
exercício, observado o princípio da anualidade orçamentária
 
§1o As
disposições contidas nos incisos III e IV não se aplicam às despesas com:
I –
pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos
judiciais da Lei Complementar Federal no 151, de 5 de
agosto de 2015, precatórios judiciais, Requisição de Pequeno Valor – RPV
(exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição
de fianças e indébito tributário, salário-família, seguro de vida
(estagiários), INSS e PASEP;
II –
Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins –
Servir (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas
remuneratórias, recursos de adiantamento (suprimento de fundos),
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinadas a
servidores e conselheiros (do exercício corrente), recursos do Tesouro – Fonte
500 (exclusivamente emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários –
Fontes 800, 801, 802 e 803;
III –
recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do FUNDEB, recursos
de operações de crédito e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza
– FECOEP;
 
IV – instrumentos
jurídicos administrativos, sendo vedado, em ambos os casos a seguir, o
fracionamento de despesa por fornecedor, contrato ou documento fiscal:
a)
para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos
automotores, com valores de até R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil
quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem como a obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados de forma conjunta e
concomitante;
b)
para despesas com outros serviços e compras, com valores de até R$ 62.725,59
(sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove
centavos).
 
§2o Despesas
com locação de imóveis e diárias, independentemente do valor, devem ser
submetidas à análise e manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público.
§3o
É dispensada a manifestação prévia e a análise previstas nos incisos III e IV
do caput deste artigo para licitações realizadas pelo Sistema de Registro de
Preços, sendo necessária apenas no momento da formalização do contrato ou de
outro instrumento hábil.
§4o
Sob pena de responsabilidade da unidade executora, o estorno do Detalhamento da
Dotação Orçamentária – DD, efetivado exclusivamente pela Secretaria do
Planejamento e Orçamento, será admitido nas seguintes hipóteses:
I –
cancelamento do procedimento administrativo de despesa;
II –
diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício
seguinte;
III –
bloqueio de valor, por meio do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, em
montante superior ao homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou
inexigibilidade;
IV –
erro ou omissão de informação no histórico do documento.
 
§5o Em
obediência ao princípio da anualidade orçamentária, todos os processos
administrativos de despesa e contratos vigentes submetem-se ao fluxo
estabelecido neste artigo.
§6o É
obrigatória a revisão quadrimestral, pelas unidades orçamentárias, das reservas
feitas por meio do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, vinculadas aos
processos licitatórios ou de contratação direta, a fim de que seja mantido
apenas o valor previsto para execução no exercício de 2025.
§7o Cabe
ao ordenador de despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados
na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão,
responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar
compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.
 
 Art.
25. O pagamento
de despesa depende:
I –
de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto; e
II –
de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.
§1o As
disposições contidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam às
despesas com:
I –
pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos
judiciais da Lei Complementar no 151, de 5 de agosto de 2015,
precatórios judiciais, Requisição de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a
Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e
indébito tributário, salário-família, seguro de vida (estagiários), INSS e
PASEP;
II –
Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins –
Servir (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas
remuneratórias, recursos de adiantamento (suprimento de fundos),
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinadas a
servidores e conselheiros (do exercício corrente), recursos do Tesouro – Fonte
500 (exclusivamente emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários –
Fontes 800, 801, 802 e 803;
III –
recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do FUNDEB, recursos
de operações de crédito e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza
– FECOEP;
 
IV – instrumentos
jurídicos administrativos, sendo vedado, em ambos os casos a seguir, o
fracionamento de despesa por fornecedor, contrato ou documento fiscal:
a)
para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos
automotores, com valores de até R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, nem a obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados de forma conjunta e
concomitante;
b)
para despesas com outros serviços e compras, com valores de até R$ 62.725,59
(sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove
centavos).
V –
despesas com diárias e locação de imóveis, independentemente do valor.
 
§2o No
caso de recursos de Transferências Voluntárias da União, o ordenador de despesa
da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão
ou entidade convenente.
§3o Nos
instrumentos assinados com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do
Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.
§4o Os
pagamentos extraorçamentários (Restos a Pagar Não Processados) serão
autorizados na forma do Anexo III a este Decreto, após ciência e análise do
Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, exceto para as despesas
previstas nos §§ 1o e 3º do art. 4o.
§5o Os
processos para pagamento a serem executados pela Secretaria da Fazenda, que
possuam data de vencimento (INSS, boletos, faturas, DARF), devem ser
encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, com a referida data informada em
destaque no despacho.
 
CAPÍTULO VIII
DA LICITAÇÃO
 
Art.
26. São precedidos de
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, prevista no inciso I do art. 24
deste Decreto, para fins de comprovação da suficiência de crédito orçamentário:
I –
os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;
II –
as transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo
único. Nas licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, será
exigida apenas a indicação da Dotação Orçamentária, sendo necessário o
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade
Orçamentária no momento da formalização do contrato ou de outro instrumento
hábil.
Art. 27. Compete à Secretaria da Fazenda, por
meio da Superintendência de Compras e Central de Licitações, normatizar as
políticas de aquisição de bens e serviços e estabelecer diretrizes para
otimização das boas práticas de compras.
Art. 28. A Secretaria da Administração poderá
executar ações e procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, voltados
para a aquisição de bens e serviços de uso comum mediante a realização de
compras corporativas.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria da Administração, mediante autorização do Grupo
Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, implantar ações e procedimentos
administrativos operacionais quando da modificação ou criação de órgãos e
entidades na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
Art. 29. As licitações destinadas à aquisição
de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual serão processadas e
julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria
da Fazenda.
§1o O
disposto neste artigo não se aplica:
I –
às aquisições de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho das
atividades-fim dos órgãos abaixo, incluindo aquisição e locação de bens e
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:
a)
Secretaria da Educação;
b)
Secretaria da Saúde;
c)
Agência Tocantinense de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO;
d)
Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.
II –
à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e
propaganda realizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, englobando atividades principais e complementares previstas na Lei
Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
§2º
Os titulares das respectivas entidades serão responsáveis pela realização do
procedimento licitatório, atuando como autoridade competente para designar os
agentes de contratação, escolhidos entre os servidores efetivos ou empregados
públicos do órgão previamente nomeado.
Art. 30. Cabe ao gestor do órgão ou entidade
decidir, mediante ato motivado, sobre:
I –
os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 75 e no
§2o do art. 95 da Lei Federal no 14.133, de
1o de abril de 2021, observadas as disposições contidas em
regulamentação estadual;
II –
os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida, nesta
ordem:
a) a
Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa
CGE no 01, de 7 de junho de 2017;
b) a
Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições do Decreto Estadual no
6.778, de 30 de abril de 2024, ou outro regulamento que o suceda.
Parágrafo
único. O disposto neste inciso não se aplica às despesas com locação de
imóveis, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021.
Art. 31. Compete ao órgão gerenciador do
registro de preços a prática de todos os atos de consolidação, controle e
administração do Sistema de Registro de Preços.
§1o
O órgão participante deverá solicitar ao órgão gerenciador da ata a baixa de
consumo dos itens registrados na Ata de Registro de Preços.
§2º
Nos procedimentos não realizados pela Superintendência de Compras e Central de
Licitações da Secretaria da Fazenda, o órgão gerenciador deverá encaminhar, via
Sistema de Gestão de Documento – SGD, cópia da respectiva ata para
disponibilização no Portal de Compras do Governo do Estado do Tocantins.
Art. 32. Compete à Superintendência de
Licitação de Obras e Serviços Públicos da AGETO processar e julgar as
licitações:
                                         
I –
que envolvam parcerias público-privadas e aquelas previstas nos incisos I, II,
III e V do §1o do art. 1o da Lei
Estadual no 3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvados os
casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins
definir outro órgão ou entidade licitante;
II –
destinadas à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação,
Secretaria da Fazenda e Secretaria da Saúde, quanto à contratação de obras e
serviços de engenharia para valores de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 33. Na aquisição de bens e contratação de
obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de
organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos,
cooperação técnica não reembolsável e convênios, serão aplicadas as normas,
condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros.
Parágrafo
único. A aquisição e a contratação previstas neste artigo serão precedidas de
seleção realizada pela:
I –
AGETO, na contratação de obras e serviços de engenharia;
II –
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda, nos
casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.
 
Art.
34. As
aquisições de bens e serviços necessários ao desempenho das atividades do órgão
ou entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que observe:
I –
limites legais;
II –
definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a serem
obtidos;
III –
disponibilidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de
desembolso mensal;
IV –
condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido;
V –
compatibilidade com o Plano Anual de Contratações.
Art. 35. Para aferição do atendimento dos
limites de valores nas aquisições de bens e contratações de serviços ou obras,
previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021, deverão ser observados:
I – o
somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora;
II –
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, compreendidos
como aqueles classificados no mesmo Grupo do Catálogo de Materiais e Serviços
do Estado do Tocantins, ou seja, no mesmo subitem do Manual Técnico de
Orçamento – MTO.
Art. 36. A contratação de serviços ou a
aquisição de bens será precedida da apresentação do estudo técnico preliminar,
projeto básico ou termo de referência, elaborado, preferencialmente, por
técnico com qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a serem
contratados ou dos bens a serem adquiridos, bem como da análise dos riscos que
possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
§1o O
estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência será avaliado
e aprovado pelo ordenador de despesa, para fins de justificação e aprovação.
§2o A
Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda,
juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, será responsável pela emissão de
minuta padrão do termo de referência e do edital de licitação para bens e
serviços.
 §3o É
facultada a elaboração do estudo técnico preliminar nas hipóteses previstas nos
incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021.
 
 §4o É
dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar na hipótese prevista no
inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1o de
abril de 2021.
 §5o Os
documentos mencionados no caput
deverão ser elaborados pelo órgão ou entidade demandante, podendo contar com o
auxílio de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, com expertise no objeto a ser contratado.
Art. 37. As unidades orçamentárias são
responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e
serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo
único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da
AGETO ou da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional na
elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade
orçamentária.
Art. 38. Compete à AGETO a elaboração do
orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia
das unidades que compõem o Poder Executivo Estadual.
§1o
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária
for responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e do projeto
executivo.
§2o
A atividade de fiscalização e acompanhamento das obras inclui a realização e o
atesto das medições, em conformidade com o projeto e o memorial descritivo.
§3o
As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a AGETO
for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo
ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, conforme o projeto e o
memorial descritivo.
Art. 39. A prerrogativa atribuída ao gestor do
órgão ou entidade para decidir, mediante ato motivado, sobre os casos de
dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021, dependerá:
I –
do uso do sistema de compra direta, por meio de cotação eletrônica disponível
no SIGA/TO, conforme regulamentação vigente;
II –
da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo
serviço ou a uma compra que possa ser realizada de uma só vez.
III – da conclusão das fases de julgamento e habilitação, após
o que o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação e
homologação, por meio do SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa, observadas,
no que couber, as disposições do art. 71 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de dispensa de
licitação, previstos no parágrafo único do art. 294 do Decreto no 6.606,
de 28 de março de 2023.
Art. 40. Na hipótese de o sistema de compra
eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas, licitantes interessados
ou não houver propostas válidas, será facultado ao gestor da pasta proceder à
contratação direta, mediante justificativa, desde que mantidas todas as
condições preestabelecidas.
Art. 41. Cabe ao órgão promotor da compra
direta comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e Central de
Licitações da Secretaria da Fazenda, sempre que houver o cancelamento da
solicitação de compras, informando a relação das empresas que não mantiveram os
lances apresentados ou outras falhas que resultaram no retardamento da
aquisição, para fins de processo de apuração de responsabilidades e aplicação
de penalidades.
Art. 42. No âmbito do Poder Executivo
Estadual, serão consideradas como obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto as contratações cujos valores estejam previstos no inciso XXII do art. 6o da
Lei Federal 14.133, de 1o de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
 
Art.
43. O ato inicial do
pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas unidades orçamentárias
do Poder Executivo Estadual, deverá contar com anuência favorável da Secretaria
do Planejamento e Orçamento, e sua contratação subordina-se aos seguintes
normas:
I – Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
II –
Resoluções do Senado Federal no 40/2001 e no
43/2001; e
III –
 Manual para Instrução de Pleitos da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão
orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste
artigo. (revogado pelo Decreto 7.025, de 16 de outubro de 2025, DOE 6.922)
                      §1o Compete à Secretaria
do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das
operações de crédito referidas no caput. 
§2o A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 7.025, de 16 de outubro de 2025, DOE 6.922)
CAPÍTULO X
DOS
PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES
DE PEQUENO
VALOR – RPV
 
Art.
44. Compete à
Procuradoria-Geral do Estado encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia
útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da
contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a
composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das
respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles
referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.
Art. 45. Os processos de pagamento de
Requisições de Pequenos Valores – RPV, custas processuais e pensões devem ser
empenhados em nome do beneficiário constante na requisição de pagamento e conter,
além dos documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, o ofício de requisição
de pagamento, despacho da Procuradoria-Geral do Estado e/ou sentença
condenatória do ente público.
 
§1o A
execução das despesas para pagamento de RPV, em virtude de sentença judicial,
estará condicionada à disponibilidade orçamentária.
§2o Os
processos de pagamento de Requisições de Pequenos Valores – RPV são de
responsabilidade do órgão que deu origem ao débito, cabendo-lhe realizar os
procedimentos de empenho, liquidação e pagamento na própria unidade gestora, ou
efetuar o remanejamento de dotação orçamentária à Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
 
Art.
46. O controle
da execução orçamentário-operacional compreende:
I – a
legalidade dos atos que resultem na arrecadação de receita, na realização de
despesa, na origem ou extinção de direitos e obrigações;
II –
a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e
valores públicos.
Art. 47. Compete ao gestor da unidade
orçamentária operacionalmente estruturada manter o controle dos próprios atos,
com a finalidade de:
I –
assegurar a conformidade com:
a) os
princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;
b) as
normas gerais e específicas, especialmente as do Tribunal de Contas do Estado;
II –
providenciar o envio de dados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
dentro dos prazos estabelecidos, referentes a todas as fases dos procedimentos
listados no Sistema SICAP-LCO, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO no
3/2024-Pleno;
III –
acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e
cumprimento das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei
Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;
IV –
prestar apoio e fornecer informações técnicas necessárias às inspeções e
auditorias realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União
– CGU, bem como avaliar e aprovar as contas de:
a)
adiantamentos concedidos a servidor público;
b)
descentralizações;
c)
transferências de recursos a pessoas jurídicas de direito público e privado;
V –
enviar à Controladoria-Geral do Estado:
a)
até o dia 31 de janeiro do ano subsequente:
1.
cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos
julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, bem como dos
relatórios de auditorias ou inspeções realizadas pelo TCE, pela CGU e por
outros órgãos de auditoria, acompanhados das respostas relativas às ocorrências
apontadas;
2.
cópia das determinações expedidas pelo TCE aos órgãos e entidades no exercício
de referência e as comprovações do cumprimento dessas determinações, em
observância à Instrução Normativa TCE-TO no 6, de
25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores, bem como normas
expedidas por outros órgãos de controle externo;
3.
justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;
4.
cópias das defesas referentes às prestações de contas pendentes de aprovação
junto à União;
5.
comprovante de entrega da prestação de contas de convênios, parcerias, termos
de execução descentralizada e instrumentos congêneres, emitido pelo recebedor
dos recursos;
6. as
medidas adotadas pelo órgão ou entidade diante da não apresentação da prestação
de contas e/ou da rejeição das contas dos recebedores dos recursos;
b)
previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de
instruções normativas que se relacionem aos sistemas de controle, nos termos do
art. 9o da Lei Estadual no 2.735,
de 4 de julho de 2013;
VI –
acompanhar e inserir, até o trigésimo dia do encerramento de cada quadrimestre,
as informações atualizadas sobre a execução orçamentária e o Plano Plurianual –
PPA, por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br, no Sistema de
Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA;
VII –
registrar, obrigatoriamente, no Sistema de Acompanhamento de Adiantamento, as
concessões de Suprimentos de Fundos, incluindo todos os lançamentos de conta
corrente e de gastos, bem como manter atualizadas as informações sobre a
regularização e baixa de adiantamentos não quitados, com valores “a comprovar”,
“a aprovar” e “em andamento”, assim como os respectivos processos de prestação
de contas, por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br;
VIII
– inserir as informações no Sistema de Ordem Cronológica de Pagamentos, por
meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br, até o quinto dia útil do mês
subsequente, contendo a relação das exigibilidades de pagamentos referentes ao
mês anterior, obedecendo à ordem cronológica das datas, subdividida nas
categorias de contratos de fornecimento de bens, locação, prestação de serviço
e obras, em cumprimento ao art. 1o da Instrução
Normativa TCE/TO no 1/2023-Pleno, de 12 de junho de
2023;
IX –
conferir uniformidade na interpretação e homogeneidade na aplicação das normas
e nos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa;
X –
acompanhar e controlar a concessão e o pagamento de diárias, utilizando
exclusivamente o Sistema Informatizado de Diárias, disponibilizado pela Agência
de Tecnologia da Informação – ATI-TO, nos moldes do Decreto Estadual nº 6.313,
de 14 de setembro de 2021.
§1o Os
gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual devem cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos neste
Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de
Controle Interno.
§2o Nenhum
procedimento administrativo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, sob pena de
responsabilidade na forma da legislação aplicável.
§3o Não
será considerada unidade orçamentária operacionalmente estruturada aquela que
executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, incluindo conselhos e
fundos especiais.
Art. 48. Compete à Controladoria-Geral do
Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Estadual, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos
estaduais, conforme as normativas específicas do referido órgão ou entidade.
 
CAPÍTULO XII
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
 
Art.
49. A Avaliação
de Desempenho Gerencial, especificamente quanto à execução de cada ação
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual, fixada para o exercício de
2025, será realizada por meio do Sistema disponibilizado pela Secretaria do
Planejamento e Orçamento e pela Controladoria-Geral do Estado.
§1o O
monitoramento e a avaliação das ações governamentais, no que se refere às metas
físicas e orçamentárias, serão realizados quadrimestralmente.
§2o Cada
unidade gestora do Poder Executivo Estadual deverá indicar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os
respectivos responsáveis pela ação orçamentária, conforme instrução normativa
específica sobre o tema, emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento.
 
CAPÍTULO XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art.
50. A produção e
movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de
Documentos – SGD, no formato digital e com assinatura eletrônica, conforme
disposto no Decreto Estadual no 5.490, de 22 de agosto
de 2016.
Art. 51. Na instrução dos autos do
procedimento administrativo, deve-se observar a ordem cronológica dos
documentos.
Art. 52. A ordem cronológica de que trata o
art. 5o da Lei Federal no 8.666,
de 21 de junho de 1993, no que couber, e o art. 141 da Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021, deve ser observada para o
pagamento das obrigações assumidas decorrentes de contratações processadas
conforme as normas supracitadas.
Art. 53. Os valores equivalentes às
contribuições previdenciárias não repassadas pelos órgãos e entidades estaduais
ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos pela Secretaria da Fazenda das liberações
financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 54. No caso de execução parcial do objeto
de convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), havendo saldo
financeiro residual de contrapartida, este deverá ser restituído à Conta Única
do Tesouro Estadual no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término
da vigência do instrumento, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Art. 55. No pagamento de credores, fica
autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.
Art. 56. Os valores despendidos com pagamentos
decorrentes de vencimentos, benefícios e encargos patronais de servidores
cedidos a outros entes, órgãos e Poderes devem ser ressarcidos ao Estado,
observando-se a Portaria SEFAZ nº 957/2021, publicada na edição 5.983 do Diário
Oficial do Estado.
Art. 57. O início ou prosseguimento da
execução de obra estará condicionado à licença ambiental ou ao prévio
licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art. 58. Com vistas à garantia do equilíbrio
do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e à adequação da
execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro
Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e Orçamento,
no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas sobre a
execução no exercício.
Art. 59. A Procuradoria-Geral do Estado deve
figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de
bens imóveis firmados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 60. Compete ao gestor da Unidade
Orçamentária emitir Declaração Orçamentária para contratação de pessoal
temporário, a ser submetida à análise da Secretaria do Planejamento e
Orçamento, com prévia manifestação da Secretaria da Administração.
Art. 61. Os dirigentes dos órgãos setoriais e
os ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste
Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da
Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,
e, no que couber, das Leis Federais no, 14.133, de 1o de
abril de 2021, no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 62. As despesas decorrentes de convênios
estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), submetem-se ao prévio exame da assessoria
jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo
único. As despesas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) citadas no
caput devem, obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 63. Os procedimentos administrativos de
despesas com bens, serviços, obras e serviços de engenharia, que resultem em
credenciamentos, contratos com entidades do terceiro setor, projetos do
Programa de Parcerias e Investimentos, pedidos de reajustes, repactuações,
reequilíbrios econômico-financeiros e atualizações monetárias, devem ser objeto
de apreciação e cálculo do órgão contratante, ficando, no entanto, sujeitos ao
crivo técnico e jurídico da Controladoria-Geral do Estado e da
Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, nos seguintes valores:
I –
acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para bens e serviços;
II –
acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para obras e serviços de
engenharia.
§1o O
crivo técnico de que trata o caput consistirá na verificação da
correta incidência de juros e multas, adequação e disponibilidade orçamentária,
comprovação para a incidência, certidões fiscais, trabalhistas e
previdenciárias, análise de prazos e orientação para verificação da efetiva
execução.
§2o O
disposto no caput deste artigo não se aplica às medições de reajustamento que
não tenham sofrido alteração de seu índice desde a última análise pelos
referidos órgãos ou cujo índice tenha sofrido decréscimo.
Art. 64. Os saldos das fontes de recursos 500
– Recursos Não Vinculados de Impostos e 501 – Outros Recursos Não Vinculados
deverão estar centralizados na Conta Única do Tesouro Estadual, sendo
necessária a transferência de todos os saldos bancários com a referida fonte
para a Conta Única, excetuando-se o marcador XXXX103 (contrapartida de
convênios recebidos).
Parágrafo
único. Caso a unidade gestora não efetive a transferência bancária dos saldos
apurados no fechamento do mês até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Tesouro
Estadual fica autorizado a realizar a transferência dos saldos bancários das
diversas unidades gestoras.
Art. 65. As receitas oriundas de rendimentos
de aplicação financeira deverão ser classificadas na Fonte de Recursos 501 –
Outros Recursos Vinculados, salvo nos casos em que houver determinação expressa
em legislação específica para sua classificação na mesma fonte do recurso
aplicado.
Art. 66. As unidades gestoras que possuírem
Receita Realizada (Anexo 10) deverão proceder com a execução da despesa para
custeamento do seu respectivo PASEP.
Art. 67. Compete à Secretaria da Fazenda, à
Secretaria do Planejamento e Orçamento e à Controladoria-Geral do Estado, no
âmbito de suas atribuições, decidir sobre as excepcionalidades e expedir atos
normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 68. Este Decreto vigorará para a execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para o
exercício financeiro de 2025, bem como para os subsequentes, enquanto não for
aprovada disposição em contrário.
Art. 69. Integram este Decreto os seguintes
Anexos:
I –
Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do
empenho ao pagamento;
II –
Solicitação de compras;
III –
Autorização de pagamento;
IV –
Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;
V –
Requisição de fretamento de aeronave.
Art. 70. Fica revogado o Decreto no 6.749,
de 19 de fevereiro de 2024.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1o de
janeiro de 2025.
 
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado. 
 
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
 
 
| 
   Donizeth
  Aparecido Silva Secretário
  de Estado da Fazenda  | 
  
   Murilo
  Francisco Centeno Secretário-Chefe
  da Controladoria-Geral do Estado 
  | 
 |||
| 
   Sergislei
  Silva de Moura Secretário
  de Estado do Planejamento e Orçamento  | 
  
   Deocleciano Gomes
  Filho Secretário-Chefe
  da Casa Civil  | 
 |||
ANEXO
I AO DECRETO No
6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.
 Controle e Rotina
da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao
pagamento
 
Administração Direta e
Indireta:
| 
   Grupo
  de Despesa  | 
  
   Fonte  | 
  
   NE
  e NL  | 
  
   PD  | 
  
   OB  | 
  |
| 
   Pessoal/Encargos
  Sociais  | 
  
   Todas  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  
   SEFAZ  | 
  |
| 
   Todas
  as fontes com Detalhamento:  333333, 666666, 666998, 6xxxxx, 61xxxx
  e 01402  | 
  |||||
| 
   500 (com detalhamento
  012019) -501(marcador 0000.000, 000.236,
  0000.240)-502-540-543-553-659-707-759-799  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  ||
| 
   Outros:  | 
  |||||
| 
   Outras
  Despesas  | 
  
   500, exceto marcadores:
  (000104,1001104 e 1002104), 501(marcador 0000.000, 000.236, 0000.240), 502
  (marcador 0000.000), -543-553-550-551-552-570-573-605-635--659  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  
   SEFAZ  | 
  |
| 
   Correntes  | 
  |||||
| 
   500, marcadores:
  (000104,1001104,1002104, 000103, 10001103, 1002103) 540, 569 (com
  detalhamento 002760)-600-601-602-603-631-636-660-700-703-705-706-711-715-716-719-759-800-801-803  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  ||
| 
   Amortizações,
  Juros,  | 
  |||||
| 
   Encargos
  da Dívida  | 
  
   Todas
  as Fontes  | 
  
   SEPLAN  | 
  
   SEPLAN  | 
  
   SEFAZ  | 
  |
| 
   Interna
  e Externa  | 
  |||||
| 
   500-501(marcador 0000.000,
  000.236, 0000.240), 502 (marcador 0000.000),
  -550-551-552-569-570-573-574-575-631-634-635-665-669-700-707-709-712-713-714-718-749-750-752-754-755-756-759-761-799-899  | 
  |||||
| 
   Investimentos
  e  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  
   SEFAZ  | 
  ||
| 
   Inversões
  Financeiras  | 
  |||||
| 
   Investimentos
  e  | 
  
   500 marcadores:
  (000104,1001104 e1002104) - 540-600-601-602-603-660-700--703-705-706-715-716-719-759-800-801-803  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  
   UO  | 
  |
| 
   Inversões
  Financeiras  | 
  |||||
Legenda:
UO – Unidade Orçamentária;
NE – Nota de Empenho;
NL – Nota de Liquidação;
PD – Programação de
desembolso;
OB – Ordem bancária.
| 
   ANEXO
  II AO DECRETO No
  6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.  | 
  |||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  |||
| 
   SOLICITAÇÃO DE COMPRAS -
  BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS Nº  | 
  |||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  |||
| 
   Quantidade  | 
  
   Unidade  | 
  
   Descrição  | 
  |||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  |||||||
| 
   Classificação Orçamentária  | 
  
   Natureza da Despesa  | 
  
   I. E. (*)  | 
  
   Fonte / Marcador  | 
  
   Detalhamento  | 
  
   Valor  | 
  
   Comprovação da Dotação
  Orçamentária (*)  | 
  |||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  |||
| 
   Valor Estimado:  | 
  
      | 
  ||||||||
| 
   Prazo de Execução: (é o
  tempo determinado para a execução do objeto).  | 
  |||||||||
| 
   Nº do Processo:  | 
  |||||||||
| 
   Forma de Pagamento:  | 
  |||||||||
| 
   Número de protocolo de
  envio do PCA ao PNCP:  | 
  
      | 
 ||||||||
| 
   (*) Identificador
  do Exercício  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
             
  Modalidade  | 
  |||||||||
  
  | 
  |||||||||
  | 
  
   Sistema de Registro de
  Preços - SRP  | 
  ||||||||
| 
   * No caso de
  "carona" citar o nº da Ata, a vigência e o fornecedor.  | 
  
      | 
  
      | 
  |||||||
| 
      | 
  |||||||||
| 
   Finalidade
  do Bem/Produto ou Serviço  | 
  |||||||||
| 
   Ratificação
  do Setor Financeiro  | 
  |||||||||
| 
   Assinatura
  Eletrônica Nome
  Completo do Servidor Responsável Servidor
  Responsável  | 
  |||||||||
| 
                
  Fica autorizada, observadas as normas pertinentes.  | 
  |||||||||
| 
   Assinatura Eletrônica Nome Completo do Servidor
  Responsável Ato (NM/DSG) nº  | 
  |||||||||
| 
   (*) Informar o número do
  documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou
  quando se tratar de despesa que ultrapasse o exercício, declaração do
  ordenador da despesa informando a adequação orçamentária e financeira com a
  Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
  Diretrizes Orçamentárias.  | 
  |||||||||
| 
   ANEXO
  III AO DECRETO No
  6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO  | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
                       
  DA(O):  | 
 ||||||||||
| 
                       
  PARA:  | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO
  NA QUANTIA DE R$   (Valor por extenso)  | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
                       
  Processo nº:  | 
 ||||||||||
| 
                       
  Classificação Orçamentária:  | 
 ||||||||||
| 
   I. E(*)  | 
  
   Fonte(s)/ Marcador  | 
  
   Recurso(s)  | 
 ||||||||
| 
   (*) Identificador do
  Exercício  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
                      
  Fornecedor/Empresa:  | 
 ||||||||||
| 
                      
  Objeto da Despesa:  | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   Fica autorizado,
  observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento
  Administrativo.  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   Assinatura Eletrônica  | 
 ||||||||||
| 
   Nome Completo do Ordenador
  de Despesa  | 
 ||||||||||
| 
   Cargo do Ordenador de
  Despesa  | 
 ||||||||||
| 
   Ato (NM/DSG) nº  | 
 ||||||||||
| 
    ANEXO
  IV AO DECRETO No
  6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.    | 
  
      | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
   DISPONIBILIDADE DE
  ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD  | 
  
      | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
   Órgão solicitante:  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
   PARA: Secretaria do
  Planejamento e Orçamento  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
   DATA:         
  /            
  /2025  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
   INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS  | 
  
      | 
  
      | 
 |||||||||
| 
      | 
  
   Unidade Orçamentária  | 
  
   Grupo de Despesas  | 
  
   I. E(*)  | 
  
   Fonte/Marcador  | 
  
   Valor  | 
  
      | 
  
      | 
 |||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||||
| 
      | 
  
   TOTAL  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||||
| 
      | 
  
   (*) Identificador do
  Exercício  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
   PROCESSO/FINALIDADE  | 
  
      | 
  
      | 
 |||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
 ||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 |||
| 
      | 
  
   Assinatura Eletrônica  | 
  
      | 
  
      | 
 |||||||||
| 
      | 
  
   Nome Completo do Servidor  | 
  
      | 
  
      | 
 |||||||||
| 
      | 
  
   Ordenador de Despesa  | 
  
      | 
  
      | 
 |||||||||
| 
      | 
  
   Ato (NM/DSG) nº  | 
  
      | 
  
      | 
 |||||||||
 
| 
   ANEXO
  V AO DECRETO No
  6.898, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
   REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO
  DE AERONAVE Nº         /2025.  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
   1) SOLICITANTE  | 
  
  | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
   Nome:  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
   Cargo/Função:  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
   2) PASSAGEIRO(S)  | 
  
  | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
   NOME  | 
  
   CARGO/FUNÇÃO  | 
  
  | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
  | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
  | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
  | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
   3) LOCALIDADE  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  |||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
   Cidade:  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
   Data de Saída:  | 
  
   Data de Retorno:  | 
  
  | 
 |||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
   4) SERVIÇO A EXECUTAR  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
  | 
 ||||||||||||
  | 
 |||||||||||||
  | 
 |||||||||||||
  | 
 |||||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
   Palmas,
  ___de___________de 2025.  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  |||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
   Assinatura eletrônica  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
   Nome completo do
  Solicitante  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
      | 
  
   Autorização:  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  |||||
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  ||||
| 
   Assinatura eletrônica  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
   Nome completo do
  Secretário  | 
  
  | 
 ||||||||||||
| 
      | 
  
  | 
 ||||||||||||