Altera o Decreto nº 6.667,
de 29 de agosto de 2023, que sobre a valorização por
resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos
termos da Lei no 4.220, de 28 de agosto de 2023, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 6.667, de 29 de agosto de 2023, passa a vigorar a com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Gratificação de Incentivo instituída
pela Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, não será devida:
I – quando as condições de trabalho
e de lotação do professor efetivo da educação não configurarem o exercício das
funções previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023;
II – quando houver percepção
simultânea da Gratificação de Incentivo com qualquer espécie de bolsa,
independentemente da fonte de recursos;
III – na hipótese, e no respectivo
mês, em que o professor efetivo da educação apresentar falta injustificada;
IV – quando o professor efetivo da
educação estiver investido em cargo em comissão ou no exercício de função de
confiança;
V – ...........................................................................................................................:
..................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................:
1. para tratamento de saúde;
2. por motivo de doença em pessoa da
família;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 1º-A A Gratificação de
Incentivo será devida mensalmente, de janeiro a dezembro de cada exercício financeiro,
enquanto atendidos os requisitos previstos neste Decreto.” (NR)
“Art. 1º-B Fará jus à Gratificação
de Incentivo o professor efetivo da educação que cumprir integralmente a carga
horária mensal estabelecida para o seu cargo e função, desde que não incida em
quaisquer das hipóteses de vedação previstas neste Decreto.” (NR)
“Art. 1º-C Na hipótese de o
professor atuar em mais de uma unidade escolar, ainda que vinculadas a
modalidades distintas de ensino, o valor devido da Gratificação de Incentivo
será definido com base no maior quantitativo de aulas atribuídas e, em caso de
igualdade, prevalecerá a lotação que assegure o maior valor da Gratificação de
Incentivo.” (NR)
“Art. 1º-D Compete à unidade de
lotação do servidor o controle da assiduidade e da efetividade mensal, para
fins de aferição do direito à Gratificação de Incentivo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2026; 205° da Independência,
138° da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
|
Fábio Pereira Vaz |
Deocleciano Gomes Filho |
|
Secretário
de Estado da Educação |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |