Decreto No 7.078, de 12/01/2026 - DOE 6976 - REPUBLICADO DOE 6.978 - SUPLEMENTO

DECRETO N° 7.078, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera o Decreto nº 6.667, de 29 de agosto de 2023, que sobre a valorização por resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos termos da Lei no 4.220, de 28 de agosto de 2023, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O Decreto nº 6.667, de 29 de agosto de 2023, passa a vigorar a com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A Gratificação de Incentivo instituída pela Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, não será devida:

 

I – quando as condições de trabalho e de lotação do professor efetivo da educação não configurarem o exercício das funções previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023;

 

II – quando houver percepção simultânea da Gratificação de Incentivo com qualquer espécie de bolsa, independentemente da fonte de recursos;

 

III – na hipótese, e no respectivo mês, em que o professor efetivo da educação apresentar falta injustificada;

 

IV – quando o professor efetivo da educação estiver investido em cargo em comissão ou no exercício de função de confiança;

 

V – ...........................................................................................................................:

 

..................................................................................................................................

 

b) .............................................................................................................................:

 

1. para tratamento de saúde;

 

2. por motivo de doença em pessoa da família;

 

.........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 1º-A A Gratificação de Incentivo será devida mensalmente, de janeiro a dezembro de cada exercício financeiro, enquanto atendidos os requisitos previstos neste Decreto.” (NR)

 

“Art. 1º-B Fará jus à Gratificação de Incentivo o professor efetivo da educação que cumprir integralmente a carga horária mensal estabelecida para o seu cargo e função, desde que não incida em quaisquer das hipóteses de vedação previstas neste Decreto.” (NR)

 

“Art. 1º-C Na hipótese de o professor atuar em mais de uma unidade escolar, ainda que vinculadas a modalidades distintas de ensino, o valor devido da Gratificação de Incentivo será definido com base no maior quantitativo de aulas atribuídas e, em caso de igualdade, prevalecerá a lotação que assegure o maior valor da Gratificação de Incentivo.” (NR)

 

“Art. 1º-D Compete à unidade de lotação do servidor o controle da assiduidade e da efetividade mensal, para fins de aferição do direito à Gratificação de Incentivo.” (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2026; 205° da Independência, 138° da República e 38° do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Fábio Pereira Vaz

Deocleciano Gomes Filho

Secretário de Estado da Educação

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.