Lei No 128, de 14/04/2021 - DOE 5.827

LEI COMPLEMENTAR no 128, de 14 de abril de 2021.

 

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO

TOCANTINS – PMTO, DAS COMPETÊNCIAS E DA SUBORDINAÇÃO

 

Art. 1oA Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, Secretaria de Estado, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, destina-se à preservação da ordem pública e à realização do policiamento ostensivo no território do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

 

I – planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

 

II – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

 

III – atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;

 

IV – exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;

 

V – desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;

 

VI – proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;

 

VII – planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

 

VIII – realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

 

IX – garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

 

X – efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

 

XI – planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

 

XII – atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

 

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

Art. 3o A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULOII

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

 

Seção I

Da Estrutura Geral

 

Art. 4o A PMTO é estruturada em unidades administrativas de direção, de apoio, de execução e especiais.

 

Art. 5o As unidades administrativas de direção realizam o comando, o planejamento e a administração da Corporação.

 

Art. 6o As unidades administrativas de apoio realizam e assessoram a atividade-meio da Corporação, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens das unidades administrativas de direção.

 

Art. 7o As unidades administrativas de execução realizam as atividades-fim da PMTO, executando as diretrizes e ordens emanadas das unidades de direção amparadas pelas unidades de apoio.

 

Seção II

Das Unidades Administrativas

de Direção

 

 

Art. 8o As unidades de direção são responsáveis, perante o Comandante-Geral da Corporação, pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhes a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral quanto ao acionamento das unidades administrativas de apoio e de execução no cumprimento de suas missões.

 

Art. 9o As unidades administrativas de direção compõem o Comando-Geral da Corporação que se constituido:

 

I – Comandante-Geral - CG;

 

II – Chefe do Estado Maior - CHEM;

 

III – Subchefe do Estado Maior - SCHEM;

 

IV – Corregedor-Geral - CORREG;

 

VEstado Maior Geral - EMG;

 

VI – Estado Maior Especial – EME;

 

VII – Comandos de Policiamento – CP.

 

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM do Estado do Tocantins.

 

Art. 11. O Chefe do Estado Maior – CHEM é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Comandante-Geral, dentre os Coronéis da ativa pertencentes ao QOPM e tem precedência funcional sobre os demais Policiais Militares, exceto sobre o Comandante-Geral.

 

Art. 12. Compete ao Chefe do Estado Maior – CHEM a direção, orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos, das unidades administrativas de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, cumulativamente com a função de Subcomandante-Geral da PMTO.

 

Parágrafo único. O CHEM substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos legais e eventuais.

 

Art. 13. O Subchefe do Estado Maior – SCHEM é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Comandante-Geral, dentre os Coronéis do QOPM da Corporação e tem precedência funcional sobre os demais Policiais Militares, exceto sobre o Comandante-Geral e o Chefe do Estado Maior.

 

Parágrafo único. Compete ao Subchefe do Estado Maior – SCHEM substituir o Chefe do Estado Maior, nos afastamentos eventuais e impedimentos legais, bem como a coordenação das Seções do Estado Maior Geral - EMG.

 

Art. 14. O Corregedor-Geral é escolhido pelo Comandante-Geral dentre os Coronéis doQOPM e tem precedência funcional sobre os demais Policiais Militares, exceto sobre o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior e o Subchefe do Estado Maior.


§1o A Corregedoria-Geral - CORREG, unidade administrativa técnica subordinada ao Comandante-Geral, com atuação em todo Estado, tem por finalidade:

 

I – assegurar a correta aplicação da lei;

 

II – padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos disciplinares;

 

III – realizar correições e fiscalizações; e


IV – garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina da Corporação.

 

§2o Os Comandos de Policiamento, a Academia de Polícia Militar Tiradentes - APMT e todos os Batalhões e Companhias Independentes da PMTO contam com corregedorias locais, subordinadas aos respectivos comandantes e vinculadas tecnicamente à CORREG.

 

Art. 15. O Estado Maior Geral é responsável perante o Comandante-Geral por ações de planejamento, estudo, orientação, coordenação, fiscalização e controle das atividades da PMTO, cabendo-lhe a formulação de diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comandante-Geral no acionamento das unidades administrativas de apoio, de execução e especiais, no cumprimento de suas missões.

 

§1o O Estado Maior é composto pelas seguintes seções:

 

I – 1a Seção (PM/1): responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos relativos àlegislação e concurso público, bem como por secretariar a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, a Comissão de Promoção de Praças – CPP e a Comissão Permanente de Medalhas - CPM;

 

II – 2a Seção (PM/2): denominada Agência Central de Inteligência – ACI, responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos relativos a atividades de inteligência, contrainteligência, controle de armamento e munição dos integrantes da PMTO, guarda e manutenção de documentos e arquivos sigilosos, e por confeccionar o boletim-geral reservado da Corporação;

 

III – 3a Seção (PM/3): responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos relativos à articulação operacional, à administração e ao controle das operações policiais militares e pelos estudos, doutrina e pesquisas relativas à preservação da ordem pública, ao policiamento ostensivo, à padronização de procedimentos operacionais da Instituição e plano de articulação da Corporação;

 

IV – 4a Seção (PM/4): responsável pelo planejamento das matérias relativas à logística e à infraestrutura da Corporação;

 

V – 5a Seção (PM/5): denominada Assessoria de Comunicação – ASCOM, responsável pelo planejamento e execução das matérias relativas a atividades de comunicação social, publicidade, relacionamento com a mídia, cerimonial, eventos e marketing institucional;

 

VI – 6a Seção (PM/6): responsável pelo planejamento das matérias relativas ao orçamento e às finanças da Corporação;

 

VII – 7a Seção (PM/7): denominada Assessoria Técnica de Informática e Telecomunicações - ATIT, responsável pelo planejamento e execução das matérias relativas a informática, telecomunicações e tecnologia da informação.

 

§2o Equiparam-se a Seção de Estado Maior a Coordenação Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD e a Coordenação de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos – CPCDH.

 

Art. 16. O Estado Maior Especial – EME é composto pelas seguintes Diretorias:

 

I – Diretoria de Apoio Logístico – DAL: responsável pela execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relativas às atividades de suprimento e manutenção de material, de obras e de patrimônio;

 

II – Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa – DEIP: responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relativas ao ensino, instrução e pesquisa desenvolvidos na Corporação, bem como da Academia Policial Militar Tiradentes - APMT e dos Colégios Militares do Estado Tocantins - CMTO;

 

III – Diretoria de Gestão Profissional – DGP: responsável pela gestão profissional e a execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relacionadas aos militares e demais servidores civis da Instituição, bem como o assessoramento de Comissões e a identificação e expedição da identidade funcional dos Policiais Militares;

 

IV – Diretoria de Orçamento e Finanças – DOF: responsável pela execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relativas às atividades de administração financeira, orçamentária e contábil da Corporação;

 

V – Diretoria de Saúde e Promoção Social – DSPS: responsável pelo planejamento, execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento, controle das matérias relativas aos serviços de saúde e à promoção social dos Policiais Militares Estaduais ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, pela Junta Militar Central de Saúde – JMCS e Capelania Militar – CAPMIL. 

 

§1oO Comandante Geral poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de programas sociais.

 

§2o A Junta Militar Central de Saúde – JMCS, composta por Oficiais e Praças do Quadro de Saúde e por profissionais civis, é responsável pela execução das inspeções de saúde de interesse da PMTO, destinadas ao acompanhamento da saúde física e/ou mental dos militares da corporação, quando determinado por autoridade competente.

 

Art. 17. Os Comandos de Policiamento da PMTO, unidades de direção, responsáveis pelo comando, planejamento, supervisão, coordenação e controle do emprego das Unidades de Execução Operacional e Especializado, são:

 

I – Comando de Policiamento da Capital – CPC;

 

II – Comando de Policiamento do Interior – CPI;

 

III – Comando de Policiamento Especializado – CPE.

 

Parágrafo único. O Plano de Articulação da PMTO definirá a área de atuação dos comandos de policiamento.

 

Seção III

Das Unidades Administrativas de Apoio

 

Art. 18. São unidades administrativas de apoio da PMTO:

 

I       – Gabinete do Comandante-Geral –GCG;

 

II     – Academia Policial Militar Tiradentes – APMT;

 

III – Ajudância-Geral –AG/Quartel do Comando-Geral – QCG;

 

IV – Assessoria Jurídica -AJUR;

 

V – Assessoria Parlamentar junto à Assembleia Legislativa – AAL;

 

VI– Assessoria junto ao Ministério Público Estadual –AMP;

 

VII – Assessoria junto ao Tribunal de Contas do Estado –ATCE;

 

VIII – Assessoria junto ao Tribunal de Justiça do Estado –ATJ;

 

IX Assessoria junto ao município de Palmas APMP;

 

X Assessoria junto à Secretaria da Segurança Pública ASESP;

 

XI ­Assessoria junto à Secretaria do Trabalho e da Assistência Social ASETAS;

 

XII Assessoria junto ao Departamento Estadual de Trânsito ADET;

 

XIII– Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, presidida pelo Comandante-Geral, responsável pelas matérias relativas à promoção de Oficiais;

 

XIV – Comissão de Promoção de Praças – CPP, presidida pelo Chefe do Estado Maior, responsável pelas matérias relativas à promoção de Praças;

 

XV Comissão Permanente de Medalhas – CPM, presidida pelo Comandante-Geral, responsável pelas matérias relativas à concessão de medalhas no âmbito da Corporação;

 

XVI Assessoria Técnica de Análises de Processos e Procedimentos Financeiros – ASTEF.

 

Art. 19. O Gabinete do Comandante-Geral será chefiado por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, indicado pelo Comandante-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo competindo-lhe:

 

I – assistência direta ao Comandante-Geral, ao CHEM e ao SCHEM, no trato e apreciação de assuntos institucionais;

 

II – a recepção, o estudo e a triagem dos expedientes encaminhados ao Comandante-Geral;

 

III – a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas do Comandante-Geral.


Art. 20.A APMT, vinculada tecnicamente à DEIP, é responsável por formar, aperfeiçoar e especializar Oficiais e Praças da Corporação e de coirmãs.

 

Parágrafo único. Observadas as regras de execução orçamentária, por ato do Comandante-Geral podem ser realizadas a formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação em outras unidades da Corporação ou em coirmã.

 

Art. 21. A Ajudância-Geral é responsável pela administração do Quartel do Comando-Geral - QCG, da Banda de Música do Comando-Geral e pela coordenação das demais Bandas de Músicas.


 §1o O Ajudante-Geral é o Comandante do Quartel do Comando-Geral – QCG;


§2o O QCG é considerado unidade administrativa da Corporação.

 

Art. 22. A AJUR é unidade administrativa de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 23. As unidades administrativas especificadas nos incisos V ao IX do art. 18 desta Lei Complementar são responsáveis pela representação da PMTO nos assuntos pertinentes à sua atribuição.

 

Parágrafo único. As Assessorias junto a outras unidades serão chefiadas por Oficial Superior, indicado pelo Comandante-Geral.

 

Art. 24. A ASTEF, unidade de assessoramento direto ao Comandante-Geral, é responsável pelas providências referentes à defesa do patrimônio público no âmbito da Corporação.

 

Seção IV

Das Unidades Administrativas de Execução

 

Art. 25. As unidades administrativas de execução da PMTO, subordinadas aos Comandos de Policiamento, são constituídas pelas Unidades Policiais Militares – UPM e Unidades Policiais Militares Especializadas – UPME, encarregadas de executar as atividades-fim da Corporação em determinada área, conforme Plano de Articulação da PMTO, podendo ser divididas em subunidades.

 

Parágrafo único. As Unidades Policiais Militares – UPM são organizadas em Batalhões, Companhias e Pelotões.

 

Art. 26. O desdobramento e as atribuições das unidades administrativas de Execução, em todos os níveis, no território do Estado do Tocantins, consta do Plano de Articulação, elaborado pelo Estado Maior e aprovado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Seção V

Das Unidades Administrativas

Especiais

 

Art. 27. São unidades administrativas Especiais da PMTO os Colégios Militares do Estado do Tocantins - CMTO.

 

Parágrafo único. Os Colégios Militares do Estado do Tocantins – CMTO, subordinados à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP, podem ser criados por meio de convênios ou parcerias com o Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado e dos Municípios.

 

Seção VI

Da Gestão Profissional

 

Art. 28. Os profissionais da PMTO compreendem:

 

I – o pessoal ativo:

 

a)   os Oficiaisdo:

 

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: constituído de Oficiais da carreira de combatentes, diplomados em Curso de Formação de Oficiais na PMTO ou em coirmã, quando designado pelo Comando da Corporação, iniciando a carreira no Posto de 2o Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Coronel PM;

 

2. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS: constituído de Oficiais de formação superior, admitidos mediante concurso público específico, nas áreas de Medicina, Odontologia, Serviço Social, Bioquímica ou Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Psicologia, Nutrição e Educação Física, iniciando a carreira no Posto de 2o Tenente, após o aspirantado;

 

3. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE: constituído de Oficiais de formação superior, admitidos mediante concurso público específico, nas áreas de Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis, Pedagogia, Engenharia, Tecnologia da Informação e Teologia, iniciando a carreira no Posto de 2o Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Tenente Coronel PM;

 

4. Quadro de Oficiais de Administração - QOA: constituído de Oficiais habilitados em Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, possuidores de formação superior, admitidos mediante seleção específica, dentre os Subtenentes com Curso de Aperfeiçoamento de sargentos, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel PM;

 

5. Quadro de Oficiais Músicos - QOM: constituído de Oficiais habilitados em Curso de Habilitação de Oficiais Músicos, possuidores de formação superior na área de Música, admitidos mediante seleção específica, dentre os Subtenentes do QPE, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel PM;

 

6. Quadro de Oficiais da Administração da Saúde - QOAS: constituído de Oficiais habilitados em Curso de Habilitação de Oficiais da Saúde-CHOAS, possuidores de formação superior na área da saúde, admitidos mediante seleção específica, dentre os Subtenentes do QPS, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel PM;

 

b)    as Praças do:

 

1.  Quadro de Praças Especiais - QPES: constituído pelos Aspirantes a Oficiais e Cadetes do Curso de Formação de Oficiais;

 

2.  Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM: constituído de Praças da carreira de combatentes, admitidos mediante concurso público para ingresso na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente PM;

 

3.  Quadro de Praças Especialistas - QPE: constituído de Praças, admitidos mediante concurso público específico, na área técnica de música, para ingresso na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente PM;

 

4.  Quadro de Praças de Saúde - QPS: constituído de Praças, admitidas mediante concurso público específico, na área técnica de enfermagem e de radiologia, e outras especialidades técnicas de saúde, para ingresso na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente PM;

 

II – o pessoal inativo:

 

a)  da reserva remunerada: constituído de Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

 

b)  reformados: constituído de Oficiais e Praças reformados. 

 

§1o Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

 

§2o A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

 

I – Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;

 

II – Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas. 

§3o Compete aos Oficiais do:

 

I – QOPM: realizar o comando, a chefia, a assessoria e a direção das unidades que compõem a estrutura organizacional da PMTO;

 

II – QOS: realizar os serviços respectivos de cada habilitação na área da saúde além de outros encargos próprios da carreira militar;

 

III – QOE: exercer as atividades técnico-administrativas inerentes à habilitação específica e assistência religiosa dos Oficiais Capelães, além de outros encargos próprios da carreira militar;

 

IV – QOA: sem prejuízo da atividade operacional, exercer as atividades administrativas, além de outros encargos próprios da carreira militar;

 

V – QOM: sem prejuízo da execução da habilidade instrumental, exercer atividades administrativas e a regência nas bandas de música, além de outros encargos próprios da carreira militar;

 

VI – QOAS: sem prejuízo das atividades específicas da área da saúde, exercer atividades administrativas, além de outros encargos próprios da carreira militar.

 

§4o Compete às Praças do:

 

I – QPPM: executar atividades operacionais, além de outros encargos próprios da carreira militar;

 

II – QPE: executar atividades na área de música, além de outros encargos próprios da carreira militar;

 

III – QPS: executar atividades na área de saúde, além de outros encargos próprios da carreira militar.

 

Art. 29. O efetivo da PMTO é fixado em lei.

 

Art. 30. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QOD).

 

Parágrafo único. As graduações de Cadetes e Aluno-Praça não ocupam vagas no QOD.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.

 

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

 

Art. 33.Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.

 

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.

 

Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

 

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

 

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.

 

Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

 

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

 

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar 79, de 27 de abril de 2012.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de abril de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.