LEI COMPLEMENTAR No 130, de 17 de setembro de 2021.
Altera
a Lei Complementar no13,
de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre regulamentação das atividades de
pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS:
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1oAltera o §3o do art. 6o, da Lei
Complementar no13,
de 18 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6o
..........................................................................................................
......................................................................................................................
§3o Os
piscicultores com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque
escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta)
hectares e tanques rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água ficam
dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de
taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo,
obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS.”(NR)
Art. 2oEsta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17
dias do mês de setembro de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil