LEI
COMPLEMENTAR No 139, de 25 de novembro de 2022.
Altera a Lei
Complementar no 55, de 27 de maio de 2009, que organiza a
Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 55,
de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o...........................................................................................................
......................................................................................................................
§4o
O Defensor Público Geral será substituído automática e sucessivamente em suas
faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor
Público-Geral, e na falta deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, ambos
nomeados dentre integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 anos.
.......................................................................................................................
Art.
4o.............................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo
único. Ao Primeiro Subdefensor Público-Geral e Segundo Defensor Público-Geral,
além da atribuição prevista no §4o do art. 3o
desta Lei Complementar, competem:
.......................................................................................................................
Art.
5o............................................................................................................
I
– ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b)
Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
c)
Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
d)
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
e)
Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
.......................................................................................................................
V
– ................................................................................................................
.......................................................................................................................
f)
Finanças;
g)
Planejamento, Orçamento e Projetos;
.......................................................................................................................
Art.
6o ............................................................................................................
I
– Primeira Subdefensoria Pública-Geral:
a)
Chefia
de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
I-A
- Segunda Subdefensoria Pública-Geral:
a)
Chefia
de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
.......................................................................................................................
Art.
7o ............................................................................................................
I
– ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b)
Primeiro
Subdefensor Público-Geral, Vice-Presidente, e respectivo substituto, Segundo
Subdefensor Público-Geral;
c)
Corregedor-Geral
da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e respectivo substituto,
Subcorregedor-Geral
.......................................................................................................................
§4o
................................................................................................................
.......................................................................................................................
II
– Vice-Presidente pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;
III
– Corregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral.
.......................................................................................................................
Art.
9o ............................................................................................................
.......................................................................................................................
VII
– dar posse ao Defensor Público-Geral e Corregedor-Geral.
.......................................................................................................................
Art.
10. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§2o
................................................................................................................
I
– é substituído, em suas faltas, licenças, férias, ausências e impedimentos ou
no caso de destituição, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, o qual
será escolhido pelo Corregedor-Geral, dentre defensores públicos da classe
especial, e nomeado pelo Defensor Público-Geral.
.......................................................................................................................
Art.
13. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§3o
................................................................................................................
.......................................................................................................................
VII
– Palmas:
a)
Núcleo
Regional de Palmas (1ª instância)
b)
Núcleo
Regional dos Tribunais.
.......................................................................................................................
Art. 20-A. Os servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado
do Tocantins ou requisitados nomeados para o exercício de cargo da Tabela IV do
Anexo Único desta Lei Complementar ou do Anexo Único à Lei nº 2.865, de 14 de
maio de 2014 poderão optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de
50% (cinquenta por cento) do valor total fixado para o cargo em comissão.
.......................................................................................................................
Art.
27. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§2o
Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Primeiro
Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral,
Subcorregedor-Geral e Membro eleito do Conselho Superior serão atribuídas
verbas mensais de representação na ordem de cinquenta, quarenta, trinta e cinco
por cento e trinta por cento para estes três últimos, respectivamente.
.......................................................................................................................
Art.
28. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI
– O defensor público designado como membro de comissão disciplinar receberá
indenização de 10% (dez por cento) sobre seu subsídio.
.......................................................................................................................
Art.
62. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§3o
É vedada a titularização do defensor público substituto em qualquer comarca
enquanto não aprovado no estágio probatório.
Art.
63. ..........................................................................................................
§1o
................................................................................................................
.......................................................................................................................
II
– .................................................................................................................
a)
em
estágio probatório;
.......................................................................................................................
Art.
78. É instituído o dia 19 de maio como Dia das Defensoras, Defensores,
Servidoras e Servidores da Defensoria Pública.
..............................................................................................................(NR)”
Art. 2o Ficam
criados:
I – um cargo de Primeiro
Subdefensor Público-Geral;
II – um cargo de Segundo
Subdefensor Público-Geral;
III – um cargo de
Subcorregedor-Geral;
IV – um cargo de Chefe de
Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
V – um cargo de Chefe de Gabinete
da Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
VI – dois cargos de Assessor de
Expediente.
Art. 3o Extinguem-se os cargos de
Subdefensor Público-Geral, Superintendente de Defensores Públicos e Chefe de
Gabinete do Subdefensor Público-Geral.
Art. 4o As Tabelas II e IV do Anexo Único
à Lei Complementar no 55, de 27 de maio de 2009, passam a
vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 5o VETADO.
Art. 6o Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do
mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR No 139, de 25 de
novembro de 2022.
“ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 27
DE MAIO DE 2009.”
TABELA II
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
Denominação |
Quant. |
Gratificação |
Primeiro Subdefensor Público Geral |
1 |
35% |
Segundo Subdefensor Público Geral |
1 |
30% |
Subcorregedor-Geral |
1 |
30% |
Membro Eleito do Conselho Superior
da Defensoria Pública |
5 |
30% |
Diretor Regional de Defensoria Pública |
10 |
20% |
Coordenador de Núcleos Especializados |
- |
10% |
Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública |
1 |
10% |
Coordenador da Central de Relacionamento com
Cidadão - CRC |
1 |
10% |
Assessor Especial de Relações Institucionais |
1 |
20% |
.........................................................................................................................................................
TABELA
IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO TÉCNICO
E ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Denominação |
Cargo |
Quantida de |
Diretor Regional de Defensoria Pública* |
|
10 |
Coordenador de Núcleos Especializados* |
|
- |
Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública* |
|
1 |
Coordenador da Central de
Relacionamento com o Cidadão* |
|
1 |
Chefe de Gabinete do Defensor Público
Geral |
DADP-10 |
1 |
Chefe de Gabinete da Primeira
Subdefensoria Pública-Geral |
DADP-8 |
1 |
Chefe de Gabinete da Segunda
Subdefensoria Pública-Geral |
DADP-8 |
|
Chefe da Assessoria Jurídica do Defensor Público
Geral |
DADP-8 |
1 |
Chefe da Assessoria de Expediente do Defensor Público
Geral |
DADP-8 |
1 |
Assessor Especial de Relações Institucionais* |
- |
1 |
Ouvidor-Geral |
DADP-10 |
1 |
Assessor de Expediente |
DADP-7 |
6 |
Secretário Executivo do Conselho Superior |
DADP-8 |
1 |
Chefe de Gabinete do Corregedor Geral |
DADP-9 |
1 |
Chefe da Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral |
DADP-8 |
1 |
Gerente de Relatório da Corregedoria |
DADP-5 |
1 |
Chefe de Controle Interno |
DADP-9 |
1 |
Coordenador de Controle Interno |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Inspeção e Avaliação Técnica |
DADP-7 |
1 |
Chefe da Assessoria de Comunicação |
DADP-8 |
1 |
Coordenador de Publicidade |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Jornalismo |
DADP-7 |
1 |
Chefe de Cerimonial e Eventos |
DADP-8 |
1 |
Coordenador de Cerimonial |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Eventos |
DADP-7 |
1 |
Superintendente de Administração e Finanças |
DADP-10 |
1 |
Diretor Financeiro |
DADP-8 |
1 |
Coordenador Financeiro |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Contabilidade |
DADP-7 |
1 |
Diretor de Administração |
DADP-8 |
1 |
Coordenador de Apoio Administrativo e Protocolo |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Compras |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Manutenção e Serviços |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Recursos Materiais, Almoxarifado e Patrimônio |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Contratos e Convênios |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Transporte |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Indenizações |
DADP-7 |
1 |
Diretor de Planejamento, Orçamento e Projetos |
DADP-8 |
1 |
Coordenador de Planejamento |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Orçamento |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Projetos e Captação de Recursos |
DADP-7 |
1 |
Diretor de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento |
DADP-8 |
1 |
Coordenador de Gestão de Pessoas |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Gestão da Folha de Pagamento |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Recursos Humanos |
DADP-7 |
1 |
Coordenador Multidisciplinar |
DADP-7 |
1 |
Diretor Jurídico |
DADP-8 |
1 |
Coordenador Jurídico de contratações e licitações |
DADP-7 |
1 |
Coordenador Jurídico de Pessoal |
DADP-7 |
1 |
Diretor de Tecnologia da Informação |
DADP-8 |
1 |
Coordenador de Manutenção e Suporte |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Redes |
DADP-7 |
1 |
Coordenador de Desenvolvimento Tecnológico |
DADP-7 |
1 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
DADP-9 |
1 |
Coordenador de Licitações |
DADP-7 |
1 |
Assessor IV |
DADP-6 |
6 |
Assessor III |
DADP-5 |
23 |
Assessor II |
DADP-3 |
20 |
Assessor I |
DADP-1 |
10 |
Gerente de Pesquisa |
DADP-5 |
1 |
Gerente de Ensino e Capacitação |
DADP-5 |
1 |
Gerente de Estágios |
DADP-5 |
1 |
Gerente de Núcleo IV |
DADP-5 |
26 |
Gerente de Núcleo III |
DADP-4 |
4 |
Gerente de Núcleo II |
DADP-3 |
17 |
Gerente de Núcleo I |
DADP-2 |
20 |
Chefe de Setor |
DADP-2 |
5 |
Motorista de Representação |
DADP-2 |
2 |
*Cargos em comissão privativos de Defensor Público